Lei 98/2009

Regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais

Artigo 75.º Condições de remição

EM VIGOR1 alt.
1 - É obrigatoriamente remida a pensão anual vitalícia devida a sinistrado com incapacidade permanente parcial inferior a 30 % e a pensão anual vitalícia devida a beneficiário legal desde que, em qualquer dos casos, o valor da pensão anual não seja superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta ou da morte. 2 - Pode ser parcialmente remida, a requerimento do sinistrado ou do beneficiário legal, a pensão anual vitalícia correspondente a incapacidade igual ou superior a 30 % ou a pensão anual vitalícia de beneficiário legal desde que, cumulativamente, respeite os seguintes limites: a) A pensão anual sobrante não pode ser inferior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da autorização da remição; b) O capital da remição não pode ser superior ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30 %. 3 - Em caso de acidente de trabalho sofrido por trabalhador estrangeiro, do qual resulte incapacidade permanente ou morte, a pensão anual vitalícia pode ser remida em capital, por acordo entre a entidade responsável e o beneficiário da pensão, se este optar por deixar definitivamente Portugal. 4 - Exclui-se da aplicação do disposto nos números anteriores o beneficiário legal de pensão anual vitalícia que sofra de deficiência ou doença crónica que lhe reduza definitivamente a sua capacidade geral de ganho em mais de 75 %. 5 - No caso de o sinistrado sofrer vários acidentes, a pensão a remir é a global.

Jurisprudência

137 acórdãos aplicam este artigo
  • TC864/202514-07-2026Maria Benedita Urbano
  • TCAS372/25.4BEALM.CS102-07-2026MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    ACIDENTE EM SERVIÇO · TABELA NACIONAL DE INCAPACIDADES (TNI) · FATOR DE BONIFICAÇÃO DE 1,5 · REAPLICAÇÃO DA BONIFICAÇÃO

    1. A expressão «… ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse fator…», constante da al. a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada pelo DL n.º 352/2007, de 23 de outubro, deve ser interpretada no contexto da avaliação da incapacidade permanente decorrente do acidente em apreciação, impedindo apenas a

  • TRL1375/23.9T8CSC.L1-427-05-2026CARMENCITA QUADRADO

    ACÇÃO EMERGENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO · DECLARAÇÕES DE PARTE DA SINISTRADA · VALOR PROBATÓRIO · ACIDENTE IN ITINERE

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I - As declarações de parte podem estribar a convicção do juiz de forma autossuficiente; II- O acidente de trajeto ou in itinere define-se, em linhas gerais, como o que atinge o trabalhador no caminho de ida ou de regresso do local de trabalho; III- O trajeto tutelado é, em princípio, aquele que o trabalhador empreende ao sair da sua residência habitu

  • TRE1736/20.5T8BRR.1.E112-03-2026LUÍS JARDIM

    ACTUALIZAÇÃO DE PENSÃO · REVISÃO DA INCAPACIDADE · AGRAVAMENTO · REMIÇÃO

    Sumário:1 1. Da conjugação entre o art. 82.º n.º 2 da Lei 98/2009, de 4 de setembro (Regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais), e o art. 1.º n.º 1 al. c), subalínea i), do DL n.º 142/99, de 30 de abril (diploma que criou o Fundo de Acidentes de Trabalho, visando, além do mais, garantir a atualização das pensões), resulta a não atualização do valor da pensão devida ao

  • TRL202/14.2SILSB.L4-304-03-2026CRISTINA ALMEIDA E SOUSA

    ERRO DE JULGAMENTO · INDEMNIZAÇÃO · DANO CORPORAL

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora) O julgador deverá ter em consideração, para a quantificação monetária do dano corporal ou biológico, entre outros, os seguintes factores ou pressupostos: a incapacidade, ou, se for o caso, a incapacidade temporária total geral, que diz respeito às tarefas da vida corrente, e a incapacidade temporária total especial para a actividade desenvolvida, ou sej

  • TC1177/202527-02-2026José Eduardo Figueiredo Dias
  • TRL4022/20.7T8STB.1.L1-419-11-2025SUSANA SILVEIRA

    ACIDENTE DE TRABALHO · INCIDENTE DE REVISÃO · INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL · REFORMA

    I. Em sede de incidente de revisão da incapacidade fundamentado no agravamento das lesões/sequelas ou exaberbação das queixas por elas produzidas relevam dados ulteriores à fixação da inicial incapacidade mas que nesta se repercutam, tendo necessariamente por referência o conteúdo funcional associado à actividade profissional que o sinistrado exercia à data do acidente, a fim de aferir se, em funç

  • STJ2922/20.3T8MTS.P1.S215-10-2025MÁRIO BELO MORGADO

    RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL · ÓNUS DE ALEGAÇÃO · MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA

    I. No requerimento de interposição do recurso, a recorrente refere que “vem apresentar recurso de Revista Excecional, nos termos do disposto no artigo 672º e ss. do CPC”. II. Não é efetuada qualquer outra referência à revista excecional, nem aos respetivos fundamentos legais, previstos no art. 672º, nº 1, do CPC, sendo ostensivo o total incumprimento do ónus de alegação a que alude o nº 2 do mes

  • TRP2581/16.8T8MTS.1.P113-10-2025SÍLVIA SARAIVA

    AGRAVAMENTO DA INCAPACIDADE · BONIFICAÇÃO DO FATOR 1.5 · RECEBIMENTO ANTERIOR DO CAPITAL DE REMIÇÃO · ATUALIZAÇÃO DA PENSÃO REMANESCENTE

    I - O Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 16/2024 (relator: Júlio Gomes), Processo n.º 33/12.4TTCVL./.C1.S1, publicado no Diário da República n.º 244/2024, Série I, em 17 de dezembro de 2024, fixou a jurisprudência no sentido de que: “A bonificação do fator 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Aci

  • TRE31/19.7T8EVR.E302-10-2025EMÍLIA RAMOS COSTA

    MATÉRIA DE FACTO · INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL · PERÍCIA POR JUNTA MÉDICA · LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA

    Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Existindo divergência entre as partes quanto à atribuição da IPP, deve tal atribuição ser decidida em sede de apreciação de mérito, ao invés de fazer parte da matéria de facto. II – É ao juiz que compete fixar a natureza e grau de incapacidade, sendo a força probatória dos diversos pareceres livremente ap

  • TRE77/21.5T8PTG.E102-10-2025EMÍLIA RAMOS COSTA

    INCONSTITUCIONALIDADE · PRESTAÇÃO SUPLEMENTAR · CAPITAL DE REMIÇÃO · REMIÇÃO PARCIAL DE PENSÕES VITALÍCIAS

    Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Em face da declaração de inconstitucionalidade do art. 54.º, n.º 1, da LAT, o limite máximo a atribuir na prestação suplementar para auxílio de terceira pessoa é o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor no dia a seguir ao da alta. II – A taxa a aplicar para calcular o capital de remição, no

  • TRL492/22.7T8CSC-A.L1-409-04-2025PAULA SANTOS

    ACIDENTE DE TRABALHO · PENSÃO VITALÍCIA · REMIÇÃO PARCIAL FACULTATIVA

    Considerando o disposto no artigo 75º nº2 da LAT é possível proceder à remição parcial facultativa, peticionada em 2024, de uma pensão de 5.905,87€, actualizada em 2024 para 6.786,08€, correspondente a uma IPP de 47,31%, respeitante a um sinistrado de 57 anos de idade, que, à data do acidente, auferia a retribuição anual de 17.833,34€, sendo o valor a remir de 1.866,08€ e a pensão anual sobrante d

  • STJ13102/18.8T8PRT.P1.S102-04-2025PAULA LEAL DE CARVALHO

    ACIDENTE DE TRABALHO · VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA · RESPONSABILIDADE AGRAVADA · NEXO DE CAUSALIDADE

    I. Nos termos do art. 18º, nº 1, 2ª parte, da Lei 98/2009 (LAT), para que o acidente de trabalho a ele se subsuma, é necessário: a) que sobre as entidades referidas no nº 1 recaia o dever de observar determinada(s) norma (s) ou regra(s) de segurança e que a(s) não haja observado; b) o nexo causal entre essa conduta (ato ou omissão) e o acidente. II. O acidente de trabalho em apreço nos autos con

  • TRP1627/22.5T8AGD.P117-03-2025TERESA SÁ LOPES

    ACIDENTE DE TRABALHO · SUPRIMENTO PELA RELAÇÃO DE OMISSÃO DE PRONÚNCIA SOBRE FACTOS · RESPONSABILIDADE AGRAVADA · VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA

    I - Perante impugnação da decisão de facto, cabe à Relação proceder ao aditamento à matéria assente de factos que embora articulados e incluídos nos temas de prova, não tenham sido objeto de pronúncia pela 1.ª instância, se a matéria em questão estiver admitida por acordo, provada plenamente por documentos ou por confissão reduzida a escrito. II - «Para que se possa imputar o acidente e suas cons

  • TRE1006/23.7T8TMR.E113-03-2025FILIPE AVEIRO MARQUES

    ACIDENTE DE TRABALHO · FASE CONCILIATÓRIA · ACORDO · MINISTÉRIO PÚBLICO

    Sumário: 1. Na fase conciliatória do processo de acidente de trabalho, no momento em que visa promover o acordo, o Ministério Público não defende nem pode defender quaisquer interesses particulares, mas apenas o interesse público da correcta definição dos direitos e deveres resultantes de um acidente de trabalho. 2. O Ministério Público deve promover o acordo tendo por base, necessariamente, o r

  • TRL1288/23.4T8PDL.L1-412-03-2025PAULA POTT

    ACIDENTE DE TRABALHO · CÔNJUGE · SEPARAÇÃO DE FACTO · TRABALHO A TEMPO PARCIAL

    Acidente de trabalho mortal – Direito do cônjuge à pensão por morte e ao subsídio por morte – Irrelevância da separação de facto dos cônjuges como facto impeditivo do direito às prestações por morte do cônjuge sobrevivo – Impugnação da matéria de facto – Valor da sentença penal que condenou o sinistrado pelo crime de violência doméstica – Trabalho parcial – Patamar mínimo da fixação da pensão por

  • TRP3095/22.2T8VNG.P124-02-2025RITA ROMEIRA

    PROVA PERICIAL · ACIDENTE · IPATH · JOGADOR DE FUTEBOL

    I - A perícia médica constitui um meio de prova sujeito à livre apreciação do tribunal, do que resulta que o juiz não está vinculado ao resultado da perícia singular ou da perícia colegial, sendo que na fixação da incapacidade deverá ponderar e valorar, segundo o seu prudente juízo, todos os elementos constantes dos autos que permitam determinar a incapacidade de que é portador o sinistrado. II -

  • TRG2/23.9.T8VRL-A.G106-02-2025VERA SOTTOMAYOR

    ACIDENTE DE TRABALHO · REMIÇÃO FACULTATIVA DE PENSÃO · REQUISITOS

    É passível de remição facultativa a pensão correspondente a uma IPP inferior a 30%, com IPATH, desde que se verifiquem os requisitos prescritos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do art.º 75.º da NLAT.

  • TRP6283/17.0T8MAI-A.P111-12-2024ANTÓNIO LUÍS CARVALHÃO

    ACIDENTE DE TRABALHO · RECIDIVA OU AGRAVAMENTO · EFEITOS DA DEPRECIAÇÃO DE VALORES/ATUALIZAÇÃO

    I- Em caso de recidiva ou agravamento, os efeitos da depreciação de valores [ou inflação se quisermos], são atenuados, no caso de incapacidades temporárias pela atualização do valor da retribuição nos termos do nº 3 do art.º 24º da LAT, e no caso de incapacidade permanente pela atualização do valor da pensão “remanescente” [cfr. art.º 77º, al. c) da LAT]. II - Assim, no caso de revisão em que a

  • TRE4306/17.1T8STB.1.E105-12-2024JOÃO LUÍS NUNES

    REVISÃO DE PENSÃO · ACIDENTE DE TRABALHO · ACTUALIZAÇÃO

    Sendo obrigatoriamente remida a pensão fixada, não há lugar à atualização da pensão revista se esta também é obrigatoriamente remida. (Sumário elaborado pelo relator)

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.