Lei 98/2009

Regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais

Artigo 142.º Participação obrigatória

EM VIGOR
1 - O médico participa ao serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais todos os casos clínicos em que seja de presumir a existência de doença profissional. 2 - O diagnóstico presuntivo de doença profissional pelos serviços a que se refere o n.º 3 do artigo 138.º e o eventual reconhecimento de incapacidade temporária por doença profissional não dispensam os médicos dos respectivos serviços da participação obrigatória prevista no presente artigo. 3 - A participação deve ser remetida no prazo de oito dias a contar da data do diagnóstico ou de presunção da existência de doença profissional. 4 - O modelo de participação referida neste artigo é aprovado por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas laboral e da segurança social.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP3278/22.5T8AVR.P123-04-2026ANTÓNIO LUÍS CARVALHO

    APURAMENTO DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE IPATH · JUNÇÃO DE PARECER SOBRE A COMPATIBILIDADE DAS SEQUELAS COM A PROFISSÃO HABITUAL E INFORMAÇÕES SOBRE A ANÁLISE DO POSTO DE TRABALHO DO TRABALHADOR APÓS A REALIZAÇAO DA JUNTA MÉDICA · NECESSIDADE DE REABERTURA DA JUNTA MÉDICA

    I - Assume importante relevância para decidir da atribuição de IPATH a existência, no processo, de parecer sobre a compatibilidade das sequelas com a profissão habitual, e não menos relevantes são as informações sobre a análise do posto de trabalho do trabalhador, os quais servem para auxiliar o julgador, mas também para auxiliar os peritos médicos que têm intervenção na junta médica. II - Assim,

  • TRE62/21.7T8BJA.E109-06-2022PAULA DO PAÇO

    DOENÇA PROFISSIONAL · RETRIBUIÇÃO · SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO

    I- Na reparação emergente de doenças profissionais, as indemnizações e as pensões são calculadas com base na remuneração devida ao doente no ano anterior à cessação à exposição ao risco, ou à data do diagnóstico final da doença, se este a preceder, entendendo-se por retribuição anual, nos termos previstos pelo artigo 111.º, n.º4, alínea a) da Lei n.º 98/2010, de 4 de setembro, as 12 retribuições m

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.