Lei 98/2009

Regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais

Artigo 119.º Subsídio

EM VIGOR
1 - Ao subsídio por morte, é aplicável o disposto no artigo 65.º 2 - Na falta de qualquer dos titulares previstos no artigo 65.º, o montante reverte para o fundo de assistência do serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG1636/24.0T8VNF.G105-03-2026VERA MARIA SOTTOMAYOR

    DOENÇA PROFISSIONAL · RETRIBUIÇÃO DE REFERÊNCIA

    I - Resulta da redação da al. a) do n.º 4 do art.º 111.º da LAT, que no cálculo das prestações devidas em consequência de doença profissional, a retribuição de referência atender é a retribuição mensal ilíquida, acrescida de subsídios de férias, de Natal e outras atribuições pecuniárias auferidas com carácter de regularidade, não se fazendo qualquer referência à incidência contributiva, designadam

  • TRG957/23.3T8VNF-A.G120-06-2024ALCIDES RODRIGUES

    COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL · SEGURADORA DO TRABALHO · DIREITO DE REGRESSO · VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA

    I – É da competência do Juízo Cível, e não do Juízo do Trabalho, a ação intentada pela seguradora laboral com vista ao exercício do direito de regresso previsto no art. 79.º, n.º 3, da Lei dos Acidentes de Trabalho (LAT). II – Não se verifica a exceção dilatória de litispendência (art. 577º, al. i) do CPC), por falta de identidade entre os pedidos e a causa de pedir, entre uma ação especial emerg

  • TRE62/21.7T8BJA.E109-06-2022PAULA DO PAÇO

    DOENÇA PROFISSIONAL · RETRIBUIÇÃO · SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO

    I- Na reparação emergente de doenças profissionais, as indemnizações e as pensões são calculadas com base na remuneração devida ao doente no ano anterior à cessação à exposição ao risco, ou à data do diagnóstico final da doença, se este a preceder, entendendo-se por retribuição anual, nos termos previstos pelo artigo 111.º, n.º4, alínea a) da Lei n.º 98/2010, de 4 de setembro, as 12 retribuições m

  • TRP85/19.6T8VFR.P121-10-2020PAULA LEAL DE CARVALHO

    DOENÇA PROFISSIONAL · INCAPACIDADE PERMANENTE · PENSÃO · RETRIBUIÇÃO DE REFERÊNCIA

    I - A retribuição de referência com base na qual a pensão devida por doença profissional é, nos termos dos arts. 110º e 111º, nº 4, al. a), da Lei 98/2009, calculada, inclui o subsídio de refeição. II - A pensão devida pela incapacidade permanente para o trabalho por doença profissional (assim como por acidente de trabalho), visa a reparação da perda da capacidade geral de ganho do doente profiss

  • TRL3501/16.5T8VFX.L1-411-03-2020LEOPOLDO SOARES

    ACIDENTE DE TRABALHO · TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO · CONFISSÃO · SENTENÇA

    I – Quando é interposto recurso de sentença (ou despacho) a respectiva rectificação tem de ser requerida antes de ordenada a subida dos autos ao tribunal superior para que o juiz recorrido se possa sobre ela pronunciar. II – A decisão sobre ela proferida (de deferimento ou indeferimento) poderá ser apreciada no tribunal para onde o recurso for dirigido, desde que alguma das partes alegue o que

  • TRP1427/13.3TTVNG.P121-09-2015ANTÓNIO JOSÉ RAMOS

    ACIDENTE DE TRABALHO · NEXO DE CAUSALIDADE · FASE CONTENCIOSA · ERRO NA FORMA DO PROCESSO

    I – Não aceitando a Seguradora, na tentativa de conciliação, realizada na fase conciliatória do processo, o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente, não pode, a fase contenciosa, iniciar-se mediante a tramitação simplificada a que alude a alínea b) do artigo 117º do CPT, mas sim, através da apresentação da petição inicial a que se reporta a alínea a) do mesmo normativo. II - Por tal moti

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.