Lei 98/2009

Regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais

Artigo 84.º Obrigação de caucionamento

EM VIGOR
1 - O empregador é obrigado a caucionar o pagamento de pensões por acidente de trabalho em que tenha sido condenado, ou a que se tenha obrigado por acordo homologado, quando não haja ou seja insuficiente o seguro, salvo se celebrar com uma seguradora um contrato específico de seguro de pensões. 2 - A caução pode ser feita por depósito de numerário, títulos da dívida pública, afectação ou hipoteca de imóveis ou garantia bancária. 3 - O caucionamento é feito à ordem do juiz do tribunal do trabalho respectivo, ou a seu favor, no prazo que ele designar. 4 - Os títulos da dívida pública são avaliados, para efeitos de caucionamento, pela última cotação na bolsa e os imóveis e empréstimos hipotecários pelo valor matricial corrigido dos respectivos prédios, competindo ao Ministério Público apreciar e dar parecer sobre a idoneidade do caucionamento. 5 - Os imóveis sujeitos a este risco são obrigatoriamente seguros contra incêndio. 6 - O caucionamento deve ser reforçado sempre que se verifique que é insuficiente, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos números anteriores. 7 - Verificado o incumprimento, que se prolongue por período superior a 15 dias, deve o pagamento das pensões em dívida iniciar-se pelas importâncias caucionadas, sem necessidade de execução.

Jurisprudência

11 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ1222/24.4T8TVD.L1-A.S124-06-2026JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA · DECISÃO SUMÁRIA · DESPACHO SOBRE A ADMISSÃO DE RECURSO · RECURSO DE REVISTA

    I – A reclamação para a Conferência da Decisão Sumária do relator não serve de articulado recursório de aperfeiçoamento das alegações ou da argumentação reclamatória do artigo 643.º do NCPC, apresentadas pelo recorrente e reclamante, como forma de tornear a fundamentação que justificou por parte do tribunal da 2.ª instância ou por banda do relator da reclamação no Supremo Tribunal de Justiça a rej

  • TRP3056/24.7T8OAZ-C.P128-10-2025JOÃO DIOGO RODRIGUES

    INSOLVÊNCIA · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · CRÉDITOS LABORAIS

    I - A caução que o empregador está obrigado a prestar em caso de acidente de trabalho não constitui, para o sinistrado, um direito de crédito, mas uma garantia. II - Reconhecida, no entanto, uma prestação a esse título, por sentença transitada em julgado, a mesma deve manter-se inalterada. III - Não estando determinadas todas as variáveis que, no futuro, podem influir no apuramento do montante d

  • TRE864/15.3T8LMG-A.E130-01-2025MÁRIO BRANCO COELHO

    ACIDENTE DE TRABALHO · RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR · PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO · ERRO NA FORMA DE PROCESSO

    Sumário: 1. A sentença proferida em processo de acidente de trabalho, que condena o empregador no pagamento de pensões, tem esse limite: o pagamento das pensões ali definidas, nada mais. 2. Logo, a sentença não constitui título executivo para cumprimento da obrigação de prestação de caução, a que se refere o art. 84.º n.º 1 da LAT. 3. Quanto à prestação dessa caução, que constitui mera garantia

  • TRL2848/21.3T8FNC.L1-411-07-2024FRANCISCA MENDES

    ACIDENTE DE TRABALHO · ALTA · DESPESAS · RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA

    1-Tendo a R. seguradora dado alta ao sinistrado sem este estar curado, o sinistrado poderá recorrer a qualquer médico com vista ao tratamento das lesões e deverá requerer exame por perito do Tribunal ( art. 28º, nº2, d) da lei 98/2009, de 04.09). 2- Em conformidade com o disposto no art. 23º, a) da mesma lei, a entidade seguradora deverá ressarcir o sinistrado pelas despesas decorrentes de cirurg

  • STJ687/15.0T8VRL-C.G1.S208-05-2024MÁRIO BELO MORGADO

    REVISTA EXCECIONAL · RELEVÂNCIA JURÍDICA · INTERESSES DE PARTICULAR RELEVÂNCIA SOCIAL · OPOSIÇÃO DE JULGADOS

    I. A relevância jurídica prevista no art. 672.º, nº 1, a), do CPC, pressupõe uma questão que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa assumir uma dimensão paradigmática para casos futuros. II. Os interesses de particular relevância social respeitam a aspeto

  • TRG687/15.0T8VRL-C.G126-10-2023MARIA LEONOR BARROSO

    EXECUÇÃO DE SENTENÇA · TRÂNSITO EM JULGADO · INEPTIDÃO DE REQUERIMENTO EXECUTIVO · EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO

    A discordância sobre o julgamento da matéria de facto ou de direito não integra o elenco dos fundamentos de nulidade de sentença. A nulidade da sentença por falta de fundamentação apenas ocorre quando o tribunal omite totalmente a fundamentação de facto e/ou de direito. Na execução fundada em sentença apenas é necessário que se alegue no requerimento executivo factos que não resultem do título e

  • TRE1738/19.4T8BJA.E109-09-2021PAULA DO PAÇO

    ACIDENTE DE TRABALHO · DESPACHO · HOMOLOGAÇÃO · FASE CONCILIATÓRIA

    I- No despacho homologatório a que alude o artigo 114.º do Código de Processo do Trabalho, o Juiz apenas tem de verificar se o acordo celebrado se mostra conforme aos elementos constantes do processo e às normas legais, regulamentares ou convencionais. II- O dever de fundamentação exigível neste despacho reconduz-se à declaração de conformidade verificada. III- Não é exigível que conste de tal d

  • TRE613/15.6T8STC-B.E115-11-2018JOÃO NUNES

    ACIDENTE DE TRABALHO · RECURSO · CAUÇÃO · VALOR

    Numa ação emergente de acidente de trabalho, em que mais que uma ré foi condenada no pagamento de créditos ao autor, o montante da caução a prestar por aquela que interpôs recurso de apelação, para obter o efeito suspensivo deste, corresponde ao quantitativo provável do crédito (líquido e ilíquido) em que foi condenada, e não ao valor total da condenação das rés. (Sumário do relator)

  • TRP1124/16.8T8MTS-A.P124-09-2018PAULA LEAL DE CARVALHO

    ACIDENTE DE TRABALHO · SEGURO DE RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR · PENSÃO VITALÍCIA · CAUÇÃO

    I - O empregador que não haja transferido a sua responsabilidade, total ou parcialmente, para entidade seguradora, tem a obrigação de prestar caução que garanta o pagamento ao sinistrado ou aos beneficiários legais das pensões a que estes têm direito e por cujo pagamento aquele é responsável, sendo a garantia bancária uma das formas admissíveis para a prestação da caução imposta pela LAT. II - A

  • TRE19739/12.1T2SNT-C.E118-01-2018JOÃO NUNES

    PENSÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO · IMPENHORABILIDADE DE PENSÕES · IRRENUNCIABILIDADE · INALIENABILIDADE

    I – As pensões por acidente de trabalho gozam de garantia de inalienabilidade, impenhorabilidade e irrenunciabilidade (artigo 78.º da LAT). II – Não se encontra dispensada de prestar caução, prevista no artigo 84.º da LTA, para garantir o pagamento das pensões a um trabalhador/sinistrado, a empregadora/insolvente que tendo sido condenada a pagar ao referido trabalhador/sinistrado uma pensão por a

  • TC430/201613-12-2016José António Teles Pereira

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.