Lei 98/2009

Regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais

Artigo 87.º Empregador com responsabilidade transferida

EM VIGOR
1 - O empregador que tenha transferido a responsabilidade deve, sob pena de responder por perdas e danos, participar à seguradora a ocorrência do acidente, no prazo de vinte e quatro horas, a partir da data do conhecimento. 2 - A participação deve ser remetida à seguradora por meio informático, nomeadamente em suporte digital ou correio electrónico, salvo o disposto no número seguinte. 3 - No caso de microempresa, o empregador pode remeter a participação em suporte de papel.

Jurisprudência

16 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG2011/23.9T8VCT.G109-10-2025VERA SOTTOMAYOR

    ACIDENTE DE TRABALHO · QUEDA EM ALTURA · VIOLAÇÃO DE NORMAS DE SEGURANÇA · RESPONSABILIDADE AGRAVADA

    I - Hipoteticamente se o empregador, aquando da montagem dos andaimes tivesse implementado as medidas de proteção coletiva adequadas ao risco de queda em altura (uma vez que foi por estas medidas que optou), a segurança do sinistrado estaria garantida de uma outra forma e o risco de queda em altura estaria mitigado. II - A não observância das regras de segurança contribuiu de forma significativa

  • TRL1898/23.0T8CSC-A.L1-422-07-2025PAULA POTT

    ACÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO · LEGITIMIDADE · LITISCONSÓRCIO PASSIVO

    Legitimidade passiva da empregadora em acção emergente de acidente de trabalho – Solidariedade entre devedoras – Litisconsórcio voluntário passivo entre a seguradora e a empregadora – Artigo 127.º do Código de Processo do Trabalho, artigo 87.º da Lei n.º 98/2009, artigo 25.º da Portaria n.º 256/2011, artigos 30.º, 32.º n.º 2 e 317.º do Código de Processo Civil e artigos 512.º, 513.º e 517.º do Cód

  • TRE2782/24.5T8STR-A.E110-07-2025PAULA DO PAÇO

    ARBITRAMENTO DE REPARAÇÃO PROVISÓRIA · REQUISITOS · FACTOS IRRELEVANTES PARA A DECISÃO DA CAUSA · FACTO NOTÓRIO

    Sumário elaborado pela relatora: I. Só os factos que produzem ou têm consequências jurídicas devem ser objeto de prova e de reapreciação, caso contrário, estar-se-ia a praticar atos inúteis, sem qualquer incidência prática, o que é proibido pelo artigo 130.º do CPC. II. As concretas despesas mensais que o recorrente tem com água, luz, gás, alimentação, vestuário e outras despesas do quotidia

  • STJ6582/20.3T8VNG.P1.S125-06-2025JÚLIO GOMES

    ACIDENTE DE TRABALHO · RESPONSABILIDADE AGRAVADA · EMPREGADOR · VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA

    Não sendo o empregador uma empresa de construção civil, a implementação de medidas de proteção contra quedas em altura é, ainda assim, obrigatória quando esse risco efetivamente existir face a um juízo de prognose.

  • TRG493/22.5T8BCL.G106-03-2025VERA SOTTOMAYOR

    ACIDENTE DE TRABALHO · NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA · SINAL DE STOP

    I - Para que se verifique a descaraterização do acidente com base na negligência grosseira é necessária a prova de que ocorreu um ato ou omissão temerária, reprovável e indesculpável em alto e relevante grau por parte do sinistrado, injustificados pela habitualidade ao perigo do trabalho executado, pela confiança na experiência profissional ou pelos usos e costumes da profissão, e, além disso, é t

  • TRG7084/19.6T8GMR–A.G129-02-2024VERA SOTTOMAYOR

    ACIDENTE DE TRABALHO MORTAL · COMPETÊNCIA MATERIAL · DANOS NÃO PATRIMONIAIS · BENEFICIÁRIOS LEGAIS

    I - O que define a competência do juízo do trabalho é a determinação sobre se estamos ou não perante a reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho a que o trabalhador e os seus familiares têm direito nos termos do Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho. II – Os juízos do trabalho são competentes em razão da matéria quando está em causa a típica reparação por acidente de trabalho

  • TRG1954/21.9T8BRG.G119-12-2023VERA SOTTOMAYOR

    ACIDENTE DE TRABALHO · INTERRUPÇÃO NORMAL DO TRABALHO · TOMA DE REFEIÇÃO

    É de qualificar como acidente de trabalho, o acidente ocorrido aquando da interrupção para tomada de refeição a meio da manhã, na cantina do empregador e que consistiu na sinistrada ao colocar sobre a banca o prato em que havia realizado a sua refeição, o mesmo escorregou e partiu-se, atingindo-a no punho direito.

  • TRL904/16.9T8BRR.L1-416-12-2020ALBERTINA PEREIRA

    ACIDENTE DE TRABALHO · INFRAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA · EMPREGADOR · CULPA

    I - Em casos como o presente, onde se pondera uma situação de possível cedência ilícita de trabalhadores, para além do recurso aos métodos utilizados para descortinar a subordinação jurídica no âmbito de qualificação contratual, é também de ponderar o circunstancialismo que envolve a dita contratação e a sua concreta execução. II - Assim, para além de se atentar se a empresa dita prestadora de se

  • STJ2930/18.4T8BRG.G1.S109-09-2020JOSÉ FETEIRA

    DESPACHO SOBRE A ADMISSÃO DE RECURSO · DUPLA CONFORME

    I- A decisão que se pronuncia sobre a admissibilidade (ou não) de um recurso interposto para um tribunal superior, circunscreve-se à apreciação dos pressupostos legais – gerais e/ou específicos – dessa admissibilidade, não sendo esse o momento adequado para a análise de argumentos que tenham sido invocados pelo Recorrente e que tenham a ver com eventuais vícios ou nulidades de que padeça ou possa

  • TRG1185/16.0T8BGC.G117-12-2019VERA SOTTOMAYOR

    PROVA PERICIAL · LAUDO MAIORITÁRIO · INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL

    I - A prova pericial em que se traduzem os exames médicos realizados no âmbito das acções emergentes de acidente de trabalho, está sujeita à livre apreciação do julgador. II – Existindo nos autos elementos factuais, designadamente as exigências do trabalho prestado à data do acidente e as suas repercussões no posto de trabalho depois da cura clínica, que conduzem à impossibilidade do exercício

  • TRG1173/17.9T8VCT.G109-05-2019VERA SOTTOMAYOR

    RECURSO · MATÉRIA DE FACTO · ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO · ACIDENTE DE TRABALHO

    I – O Recorrente ao não incluir, como exige o artigo art.77.º, nº 1, do CPT., no requerimento de interposição do recurso, a alegação expressa e autónoma das nulidades da sentença obsta a que delas se conheça, tornando-as inatendíveis. II - Não cumpre o disposto no artigo 640.º ns.º 1, al. b) e 2, al. a) do CPC. o recurso que se limita a concluir que os factos dados como não provados, deveriam t

  • TRG601/12.2TUBRG.G121-03-2019VERA SOTTOMAYOR

    ACIDENTE DE TRABALHO · ACIDENTE MORTAL · CONTRATO DE TRABALHO

    I – O artigo 623.º do Código do Processo Civil regula a eficácia probatória extraprocessual da sentença penal condenatória transitada em julgado e dele resulta que a condenação definitiva proferida em processo penal constitui relativamente a terceiros presunção ilidível no que concerne à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, as formas do crime,

  • TRL19847/18.5T8LSB.L1-413-03-2019FRANCISCA MENDES

    ERRO NA FORMA DO PROCESSO · ACÇÃO EMERGENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO · INDEFERIMENTO LIMINAR

    O processo de acidente de trabalho tem duas fases: a conciliatória e a contenciosa. O Tribunal não tem competência para dirigir os trâmites da acção emergente de acidente de trabalho antes de ter decorrido a fase conciliatória. (Sumário elaborado pela Relatora)

  • TRP1057/13.0TTMTS.P124-09-2018RUI PENHA

    ACIDENTE DE TRABALHO · PARTICIPAÇÃO · SINISTRADO · PODER-DEVER

    I - Nos casos em que não é participado à seguradora o acidente de trabalho, impende sobre o sinistrado um poder/dever de participação do acidente ao Tribunal. II - Nestes casos em que à seguradora não foi participado o acidente e em que, por isso, a mesma não conferiu ao sinistrado qualquer tipo de assistência médica, nem alta clínica, o termo inicial do prazo de caducidade deve fazer-se coincidi

  • TRG28/16.9Y3BRG.G120-09-2018VERA SOTTOMAYOR

    ACIDENTE DE TRABALHO · MEIOS DE PROVA · PERÍCIA MÉDICA · NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE LESÃO E SEQUELA

    I – Não havendo razões objectivas para se discordar dos laudos médicos ou para formular pedidos de esclarecimentos aos peritos médicos, sobretudo se forem unânimes, caso estes tenham respondido com precisão a todos os quesitos de forma lógica sem deficiência, obscuridade ou contradição, não se verificará qualquer razão para que o julgador divirja do laudo, fixando incapacidade distinta ou não atri

  • TRP166/09.4TTOAZ.P101-12-2014MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    CÁLCULO DA PENSÃO · RETRIBUIÇÃO · AJUDAS DE CUSTO · SUBSÍDIO DE TRANSPORTE

    I – Para que possa afirmar-se a existência de um erro de cálculo ou de escrita susceptível de ser rectificado nos termos do preceituado no artigo 614.º do CPC, é necessário que tal erro resulte ostensivamente do próprio conteúdo da decisão, ou dos termos que a precederam. II – As LAT’s de 1997 e de 2009 deixaram de fazer remissão para os critérios da retribuição da lei geral, mas continuaram a co

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.