Jurisprudência
8 acórdãos aplicam este artigoACIDENTE DE TRABALHO · DIVERGÊNCIAS SOBRE ESCOLHA DE CIRURGIÃO · ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atento o disposto no n.º 3 do art. 34.º da Lei dos Acidentes de Trabalho, não há recurso para o Tribunal da Relação da decisão da primeira instância que se pronuncia sobre a divergência entre as partes quanto à escolha do médico cirurgião.
ACIDENTE DE TRABALHO · CIRURGIA · MÉDICO · RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA
Acidente de trabalho – Direito à reparação das despesas médicas com o diagnóstico pré-operatório feito por iniciativa do sinistrado – Pagamento da intervenção cirúrgica a realizar pelo médico escolhido pelo sinistrado quando subiste a divergência entre o sinistrado e a seguradora quanto à escolha do médico cirurgião – Artigos 23.º, 25.º, 28.º, 34.º e 38.º da Lei n.º 98/2009. (Sumário elaborado pe
CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO · PARTICIPAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO · BOLETIM DE ALTA · PRÉMIO DE ASSINATURA DO CONTRATO
I - A caducidade do direito de ação é, no direito processual civil, uma exceção perentória conducente à extinção do direito do autor e à declaração de improcedência da ação. II - ‘(…) - A participação do acidente de trabalho é o ato impeditivo de caducidade do direito de ação. (…) - A data da cura clínica, isoladamente considerada, nada releva para o início da contagem do prazo de um ano, previs
APRECIAÇÃO PRELIMINAR · REVISTA · ACIDENTE DE SERVIÇO · RECIDIVA
I – É de admitir revista para determinar se tem de haver uma comunicação formal ao sinistrado da data da alta, até porque este toma conhecimento da mesma ao ter de se apresentar ao serviço no 1º dia útil seguinte à formalização da mesma no boletim de acompanhamento médico (nº 1 do art. 20º do DL nº 503/99, de 24/11), como aconteceu. II – A resposta divergente das instâncias à questão abordada qua
ACIDENTE DE TRABALHO · FASE CONCILIATÓRIA · TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO · DIVERGÊNCIAS SOBRE MATÉRIAS REGULADAS
I - No processo para a efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho, a fase conciliatória é dirigida pelo Ministério Público (artigo 99º, nº1 do Código de Processo do Trabalho). II - Na fase conciliatória, o juiz não tem que intervir num momento anterior ao da realização da tentativa de conciliação, salvo nos casos especialmente previstos na lei. III - Os artigos 33º e 34º da Lei
ACIDENTE DE TRABALHO · DIREITO DE ACÇÃO · CADUCIDADE · ALTA CLÍNICA
1– Perante um acidente de trabalho ocorrido em 2012 e nunca participado judicialmente, mas vindo a empregadora (CTT) a reconhecer incapacidades dele derivadas e a pagar pensão delas decorrentes, com sucessivas apreciações de recidivas, alegando-se nova recidiva, a situação configura-se como de revisão de incapacidade. 2– O prazo de caducidade do direito de ação pelos danos emergentes de acide
ACIDENTE DE TRABALHO · PARTICIPAÇÃO · SINISTRADO · PODER-DEVER
I - Nos casos em que não é participado à seguradora o acidente de trabalho, impende sobre o sinistrado um poder/dever de participação do acidente ao Tribunal. II - Nestes casos em que à seguradora não foi participado o acidente e em que, por isso, a mesma não conferiu ao sinistrado qualquer tipo de assistência médica, nem alta clínica, o termo inicial do prazo de caducidade deve fazer-se coincidi
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA · EFEITOS
I – Nos termos do n.º 2 do artigo 99.º do Código de Processo Civil, o autor, após o trânsito em julgado da decisão que absolveu o réu da instância, não oferecendo este último oposição justificada, pode requerer e obter a remessa dos autos ao tribunal em que a acção deveria ter sido proposta. II – No actual regime processual a instância inicial não continua no tribunal considerado competente: exti
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.