Lei 98/2009

Regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais

Artigo 100.º Titulares do direito às prestações por doença profissional

EM VIGOR
1 - O direito às prestações é reconhecido ao beneficiá-rio que seja portador de doença profissional. 2 - O direito às prestações por morte de beneficiário que seja portador de doença profissional é reconhecido aos familiares ou pessoas equiparadas, previstos no artigo 57.º

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN01285/12.5BEBRG26-05-2017João Beato Oliveira Sousa

    DOENÇA PROFISSIONAL. PENSÃO.

    1. Em aplicação do artigo 41.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 503/99, de 20/11 (redacção inicial), se a Autora exercesse actividade em condições de exposição ao mesmo risco (tubercolose) que pudesse contribuir para o aumento de incapacidade já adquirida, as prestações periódicas por incapacidade permanente não seriam acumuláveis com remuneração correspondente à actividade exercida. 2. No caso, foi

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.