Lei 98/2009

Regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais

Artigo 9.º Extensão do conceito

EM VIGOR
1 - Considera-se também acidente de trabalho o ocorrido: a) No trajecto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste, nos termos referidos no número seguinte; b) Na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para o empregador; c) No local de trabalho e fora deste, quando no exercício do direito de reunião ou de actividade de representante dos trabalhadores, nos termos previstos no Código do Trabalho; d) No local de trabalho, quando em frequência de curso de formação profissional ou, fora do local de trabalho, quando exista autorização expressa do empregador para tal frequência; e) No local de pagamento da retribuição, enquanto o trabalhador aí permanecer para tal efeito; f) No local onde o trabalhador deva receber qualquer forma de assistência ou tratamento em virtude de anterior acidente e enquanto aí permanecer para esse efeito; g) Em actividade de procura de emprego durante o crédito de horas para tal concedido por lei aos trabalhadores com processo de cessação do contrato de trabalho em curso; h) Fora do local ou tempo de trabalho, quando verificado na execução de serviços determinados pelo empregador ou por ele consentidos. 2 - A alínea a) do número anterior compreende o acidente de trabalho que se verifique nos trajectos normalmente utilizados e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador: a) Entre qualquer dos seus locais de trabalho, no caso de ter mais de um emprego; b) Entre a sua residência habitual ou ocasional e as instalações que constituem o seu local de trabalho; c) Entre qualquer dos locais referidos na alínea precedente e o local do pagamento da retribuição; d) Entre qualquer dos locais referidos na alínea b) e o local onde ao trabalhador deva ser prestada qualquer forma de assistência ou tratamento por virtude de anterior acidente; e) Entre o local de trabalho e o local da refeição; f) Entre o local onde por determinação do empregador presta qualquer serviço relacionado com o seu trabalho e as instalações que constituem o seu local de trabalho habitual ou a sua residência habitual ou ocasional. 3 - Não deixa de se considerar acidente de trabalho o que ocorrer quando o trajecto normal tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como por motivo de força maior ou por caso fortuito. 4 - No caso previsto na alínea a) do n.º 2, é responsável pelo acidente o empregador para cujo local de trabalho o trabalhador se dirige.

Jurisprudência

142 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG918/17.1T8VRL.G128-05-2026VERA MARIA SOTTOMAYOR

    ACIDENTE DE TRABALHO E DE VIAÇÃO · SEGURO PRÉMIO VARIÁVEL - FOLHA DE FÉRIAS · CUMULAÇÃO DE INDEMNIZAÇÕES · DANO BIOLÓGICO

    I - Em regra, nos casos de contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável, a omissão do trabalhador/sinistrado nas folhas de férias remetidas, mensalmente, pela entidade empregadora à seguradora determina a não cobertura do trabalhador/sinistrado pelo contrato de seguro. II - A omissão do envio da única folha de férias da qual podia constar o nome do sinistrado entr

  • TRL7098/22.9T8ALM.L1-429-04-2026MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    ACÇÃO EMERGENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO · JUNTA MÉDICA · REGRAS DE SEGURANÇA · FORMAÇÃO PROFISSIONAL

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. Estando em cotejo para aferir do grau de incapacidade laboral do sinistrado, um exame médico singular e um exame por junta médica, sem qualquer argumentação adicional do recorrente para refutar a junta médica, além da opinião pericial do perito singular expressa na fase conciliatória, deve dar-se prevalência à junta médica. II. Para que se possa imput

  • TRL4600/18.4T8LRS.L1-429-04-2026ALDA MARTINS

    ACIDENTE DE TRABALHO · NEXO DE CAUSALIDADE · PRESUNÇÃO LEGAL

    Sumário (elaborado pela Relatora): I. Nos termos do art. 10.º, n.º 1 da LAT, o único elemento que se presume é o nexo de causalidade, não estando o sinistrado dispensado de fazer prova do acidente de trabalho, por um lado, e das lesões constatadas ou manifestadas imediatamente a seguir ao mesmo, por outro lado, como elementos de base da presunção (art. 350.º, n.º 1 do Código Civil). II. Já relat

  • TRL2601/23.0T8BRR-B.L1-429-04-2026CRISTINA MARTINS DA CRUZ

    ACIDENTES DE TRABALHO · TERCEIRO · COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO TRABALHO · CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. Em ação intentada pela viúva, enquanto beneficiária legal por acidente de trabalho em que se discute a culpa do sinistrado, este não integra o conceito de terceiro responsável pela produção de tal evento. II. Os juízos do trabalho não são competentes para conhecer, (i) nem da responsabilidade de terceiros causadores do acidente de trabalho, cuja resp

  • STJ25550/16.3T8LSB.L1.S104-03-2026LEOPOLDO SOARES

    ACIDENTE DE TRABALHO · ACIDENTE IN ITINERE

    I – Um desvio de cerca de 50 metros do trajecto normal de um trabalhador do local de trabalho para sua casa , desde que não provado o seu motivo, não se afigura susceptível de enquadrar interrupção ou desvio que obste à consideração do acidente como de trabalho.

  • TRE1372/20.6T8STB.E126-02-2026MÁRIO BRANCO COELHO

    ACIDENTE IN ITINERE · ACIDENTE DE TRABALHO · QUALIFICAÇÃO

    Sumário: 1. Na extensão do conceito de acidente de trabalho aos ocorridos no trajecto entre a residência do trabalhador e o seu local de trabalho, não pode considerar-se que as manobras necessárias ao estacionamento da viatura onde o trabalhador é transportado, representem, sequer, um desvio ou interrupção de percurso, em especial porque a viatura carece de local adequado de estacionamento. 2. Lo

  • STJ6083/21.2T8VNF.G1.S111-02-2026JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    ATO ILÍCITO · NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA

    I – Não é de considerar que o sinistrado sofreu o acidente dos autos durante o trajeto normalmente utilizado pelo mesmo entre o seu local de trabalho e a sua residência, dado aquele ter decidido fazer um desvio desse percurso normal que cotidianamente usava para se dirigir a umas instalações fabris abandonadas e pertencentes a uma empresa terceira, que nada tinha a ver com as partes desta ação, qu

  • TRL104/23.1T8CSC.L1-418-12-2025ALDA MARTINS

    ACIDENTE DE TRABALHO · TRABALHADOR INDEPENDENTE · LOCAL DE TRABALHO · LOCAL DE REFEIÇÃO

    Sumário: 1. Por força do preceituado nos arts. 1.º, 2.º e 6.º do DL n.º 159/99, de 11 de Maio, tanto é acidente de trabalho o que ocorra no local de trabalho ou no local onde é prestado o serviço – sendo o primeiro definido como “todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho” – como o que ocorra no trajecto que o trabalhador tenha de utilizar entre o

  • TRG3670/23.8T8VCT.G117-12-2025MARIA LEONOR BARROSO

    ACIDENTE DE TRABALHO · EVENTO · CAUSA EXTERNA · INDEMNIZAÇÃO POR INCAPACIDADES TEMPORÁRIAS

    O “evento” causador de acidente de trabalho é um acontecimento exógeno naturalístico de causa “estranha à constituição orgânica da vítima”, embora possa não ser um acontecimento directo e visível. No caso, o “evento” consistiu no facto de, quando a autora se dirigia para a entrada das instalações da empresa, ao subir a rampa aí existente de piso irregular, se desequilibrou, sentiu de seguida um ra

  • TRL229/23.3T8SNS.L1-403-12-2025ALVES DUARTE

    ACIDENTE IN ITINERE · RESIDÊNCIA OCASIONAL

    A residência ocasional não é o lugar onde a pessoa singular normalmente habita, nem o lugar onde acidentalmente se encontra; é o lugar onde habita temporariamente, com certo grau de permanência.

  • STJ6083/21.2T8VNF.G1.S229-10-2025JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL · REQUISITOS · RELEVÂNCIA JURÍDICA · INTERESSE DE PARTICULAR RELEVÂNCIA SOCIAL

    I. A relevância jurídica prevista no art.º 672.º, n.º 1, a), do CPC, pressupõe uma questão que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa assumir uma dimensão paradigmática para casos futuros. II. Na sequência da diferenciação normativa entre o regime da anterior

  • TRE1541/24.0T8TMR-A.E102-10-2025MÁRIO BRANCO COELHO

    ACIDENTE DE TRABALHO · ARBITRAMENTO DE REPARAÇÃO PROVISÓRIA · ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA · PRESUNÇÃO JURIS TANTUM

    Sumário: 1. O procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória depende da verificação dos seguintes requisitos cumulativos: a) esteja indiciada a existência de obrigação de indemnizar a cargo do requerido; b) ocorra uma situação de necessidade por parte do requerente; e, c) que essa situação de necessidade seja consequência dos danos sofridos. 2. O art. 10.º n.º 1 da LAT estabele

  • TCAS2073/23.9BELSB25-09-2025MARIA HELENA FILIPE

    JULGAMENTO DE FACTO E DE DIREITO · CONHECIMENTO DA CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO INVOCADA APÓS PROLAÇÃO DO DESPACHO SANEADOR · ADITAMENTO DE FACTO NO PROBATÓRIO

    I - A avaliação de uma quaestio nova trazia a pleito fora do seu respectivo lugar no processado, como seja, invocar a excepção dilatória da caducidade depois da prolação do despacho saneador – e nas alegações recursivas – escapa ao exame judicial, na medida em que, por se perfilar desenquadrado legalmente, não cabe na materialização ulterior da tramitação representada no processo que se encontra j

  • TRG6083/21.2T8VNF.G110-07-2025ANTERO VEIGA

    ACIDENTE DE TRABALHO IN ITINERE · NECESSIDADES ATENDÍVEIS DO TRABALHADOR

    - O conceito de necessidade atendível, deve concretizar-se com recurso a critérios de adequação social e de razoabilidade. - Um desvio tendo em vista colher algumas ameixas de uma árvore de terceiro, para comer, implicando introdução em instalações de uma outra empresa, escalamento de um muro e colocação sem qualquer proteção por cima da cobertura de um armazém, a uma altura de sete metros, cons

  • TRC3596/23.5T8CBR.C130-04-2025MÁRIO RODRIGUES DA SILVA

    ACIDENTE DE TRABALHO · ACIDENTE IN ITINERE · TRAJETOS NORMAIS

    I – O acidente in itinere consiste numa extensão do conceito de acidente de trabalho cuja justificação reside no risco a que o trabalhador se expõe pela necessidade de se deslocar para e do trabalho. II – Podem existir vários trajetos normais ou “normalmente utilizados” entre o local de trabalho e a residência habitual ou ocasional. III – Mais do que uma ideia de habitualidade, o que está em jogo

  • TRG5626/21.6T8GMR.G124-04-2025FRANCISCO SOUSA PEREIRA

    ACIDENTE DE TRABALHO · ACIDENTE IN ITINERE

    É de caracterizar como acidente de trabalho in itinere aquele que ocorreu quando a autora descia do 1.º andar de sua casa, pelas escadas exteriores (localizadas junto ao logradouro, este separado da via pública por vedação), e escorregou, sendo que então a autora se dirigia, como era habitual, para o seu local de trabalho.

  • STJ22380/22.7T8LSB.L1.S102-04-2025MÁRIO BELO MORGADO

    ACIDENTE DE TRABALHO · ACIDENTE IN ITINERE

    I. O acidente in itinere consiste numa extensão do conceito de acidente de trabalho cuja justificação reside no risco a que o trabalhador se expõe pela necessidade de se deslocar para e do trabalho. II. Tanto a doutrina como a jurisprudência têm vindo a ampliar as situações que cabem nas interrupções ou desvios que não obstam à consideração do acidente como de trabalho, numa interpretação alargada

  • TRP1627/22.5T8AGD.P117-03-2025TERESA SÁ LOPES

    ACIDENTE DE TRABALHO · SUPRIMENTO PELA RELAÇÃO DE OMISSÃO DE PRONÚNCIA SOBRE FACTOS · RESPONSABILIDADE AGRAVADA · VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA

    I - Perante impugnação da decisão de facto, cabe à Relação proceder ao aditamento à matéria assente de factos que embora articulados e incluídos nos temas de prova, não tenham sido objeto de pronúncia pela 1.ª instância, se a matéria em questão estiver admitida por acordo, provada plenamente por documentos ou por confissão reduzida a escrito. II - «Para que se possa imputar o acidente e suas cons

  • TRL1288/23.4T8PDL.L1-412-03-2025PAULA POTT

    ACIDENTE DE TRABALHO · CÔNJUGE · SEPARAÇÃO DE FACTO · TRABALHO A TEMPO PARCIAL

    Acidente de trabalho mortal – Direito do cônjuge à pensão por morte e ao subsídio por morte – Irrelevância da separação de facto dos cônjuges como facto impeditivo do direito às prestações por morte do cônjuge sobrevivo – Impugnação da matéria de facto – Valor da sentença penal que condenou o sinistrado pelo crime de violência doméstica – Trabalho parcial – Patamar mínimo da fixação da pensão por

  • TRL3974/20.1T8LSB.L2-412-03-2025CELINA NÓBREGA

    ACIDENTE DE TRABALHO · ACIDENTE IN ITINERE

    1-O artigo 9.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro (LAT) estende o conceito de acidente de trabalho aos acidentes que se verifiquem no trajecto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste, que sejam normalmente utilizados e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador, mesmo que se verifiquem interrupções e desvios, desde que resultantes da satisfação de necessidades a

a mostrar 20 de 142

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.