Lei 98/2009

Regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais

Artigo 102.º Pensão e subsídios por morte e por despesas de funeral

EM VIGOR
1 - Para efeitos de atribuição da pensão por morte, dos subsídios por morte e por despesas de funeral, considera-se o falecimento que decorra de doença profissional. 2 - A atribuição das prestações referidas no número anterior, em caso de falecimento por causa natural do beneficiário portador de doença profissional, depende de os seus familiares ou terceiros não terem direito a prestações equivalentes concedidas por qualquer outro regime de protecção social obrigatório.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP13850/22.8T8PRT.P106-02-2023JERÓNIMO FREITAS

    ACIDENTE DE TRABALHO · INDEMNIZAÇÃO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA · FALTA DE TRATAMENTO ADEQUADO · PROVIDÊNCIA CAUTELAR

    I - Estando em causa quer a indemnização por incapacidade temporária quer a falta de tratamento adequado, o meio processual próprio para dar resposta mais célere, ainda que provisória, a ambas as situações, é o próprio processo especial emergente de acidente de trabalho, nomeadamente, por via do disposto no art.º 102.º., com a marcação imediata de exame médico, seguido de tentativa de conciliação,

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.