Lei 98/2009

Regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais

Artigo 95.º Direito à reparação

EM VIGOR
O direito à reparação emergente de doenças profissionais previstas no n.º 1 do artigo anterior pressupõe que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições: a) Estar o trabalhador afectado pela correspondente doença profissional; b) Ter estado o trabalhador exposto ao respectivo risco pela natureza da indústria, actividade ou condições, ambiente e técnicas do trabalho habitual.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00278/22.9BEAVR31-08-2022Antero Pires Salvador

    VERIFICAÇÃO/GRADUAÇÃO INCAPACIDADE PERMANENTE, DOENÇA PROFISSIONAL - DEC. LEI N.º 503/99, DE 20 DE NOVEMBRO

    1 . A qualificação da doença como profissional é um acto constitutivo de direito, que culmina o exercício da competência atribuída ao ISS, IP/ DPRP e vincula a subsequente actuação da CGA, na medida em esta não pode deixar de considerar o caso sob análise como de doença profissional, apenas podendo ser anulado pelo próprio órgão (ISS, IP/ DPRP) e verificados determinados condicionalismos legais e

  • TRL5133/19.7T8SNT.L1-424-11-2021DURO MATEUS CARDOSO

    DOENÇA PROFISSIONAL · DIAGNÓSTICO INEQUÍVOCO · CESSAÇÃO DE EXPOSIÇÃO AO RISCO · DATA DE CERTIFICAÇÃO DA DOENÇA

    I- Fazendo a vítima prova que a sua doença está inscrita na lista oficial de doenças profissionais e que esteve exposta por força da natureza e condições do trabalho efectuado à acção dos agentes nocivos enunciados enumerados na mesma lista constitui-se presunção ilidível de imputabilidade da doença ao trabalho. II- A data correspondente ao diagnóstico inequívoco da doença determina a data de in

  • TCAN01285/12.5BEBRG26-05-2017João Beato Oliveira Sousa

    DOENÇA PROFISSIONAL. PENSÃO.

    1. Em aplicação do artigo 41.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 503/99, de 20/11 (redacção inicial), se a Autora exercesse actividade em condições de exposição ao mesmo risco (tubercolose) que pudesse contribuir para o aumento de incapacidade já adquirida, as prestações periódicas por incapacidade permanente não seriam acumuláveis com remuneração correspondente à actividade exercida. 2. No caso, foi

  • TRE388/14.6TTSTR.E107-12-2016BAPTISTA COELHO

    ACIDENTE DE TRABALHO · QUALIFICAÇÃO · DOENÇA PROFISSIONAL

    1. Não assistindo ao tribunal de recurso os princípios da oralidade e da imediação, a impugnação da decisão de facto, motivada em erro de julgamento, só deverá ser julgada procedente se a avaliação conjunta da prova produzida, designadamente testemunhal, evidenciar de forma clara que o juiz acolheu uma versão dos factos que não encontra qualquer apoio naqueles meios probatórios. 2. Nos termos do

  • TRE257/13.7TTSTB.E115-01-2015JOSÉ FETEIRA

    DOENÇA PROFISSIONAL · NEXO DE CAUSALIDADE · NULIDADE DA SENTENÇA

    I. Ao invés do que sucede com o acidente de trabalho, que, como se sabe, se trata de um evento naturalístico, súbito ou inesperado de que o trabalhador possa ser vítima no exercício da sua atividade laboral ou por causa dela e que seja gerador de consequências danosas no seu corpo ou na sua saúde, determinantes de uma redução da sua capacidade de trabalho ou de ganho ou da sua morte, a doença prof

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.