Lei 98/2009

Regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais

Artigo 139.º Equiparação da qualidade de pensionista

EM VIGOR
A qualidade de pensionista por doença profissional com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 50 % é equiparada à qualidade de pensionista por invalidez do regime geral.