Lei 98/2009

Regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais

Artigo 155.º Ocupação e reabilitação

EM VIGOR
1 - O empregador é obrigado a ocupar o trabalhador que, ao seu serviço, ainda que a título de contrato a termo, sofreu acidente de trabalho ou contraiu doença profissional de que tenha resultado qualquer das incapacidades previstas no artigo anterior, em funções e condições de trabalho compatíveis com o respectivo estado, nos termos previstos na presente lei. 2 - Ao trabalhador referido no número anterior é assegurada, pelo empregador, a formação profissional, a adaptação do posto de trabalho, o trabalho a tempo parcial e a licença para formação ou novo emprego, nos termos previstos na presente lei. 3 - O Governo deve criar serviços de adaptação ou readaptação profissionais e de colocação, garantindo a coordenação entre esses serviços e os já existentes, quer do Estado, quer das instituições, quer dos empregadores e seguradoras, e utilizando esses serviços tanto quanto possível.

Jurisprudência

10 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS863/23.1BESNT02-07-2026ILDA CÔCO

    DOENÇA PROFISSIONAL · TRIBUNAL MATERIALMENTE COMPETENTE

    I- A competência para decidir uma acção em que está em causa um litígio que se enquadra no âmbito de aplicação do regime jurídico das doenças profissionais que consta da Lei n.º98/2009, de 4 de Setembro, pertence, nos termos do artigo 126.º, n.º1, alínea c), da Lei n.º62/2013, de 26 de Agosto, aos juízos do trabalho, ou seja, aos tribunais judiciais, e não aos tribunais administrativos. II- Para

  • TRG114/24.1T8VCT.G105-02-2026VERA MARIA SOTTOMAYOR

    CONTRATO DE TRABALHO · CADUCIDADE · IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE E DEFINITIVA · IMPEDIMENTO TEMPORÁRIO DO TRABALHADOR

    I - A declaração de caducidade por impossibilidade superveniente e definitiva do trabalhador exercer as funções para as quais foi contratado deve ser formalizada pelo empregador, comunicando ao trabalhador a cessação do contrato. II - No caso em que o empregador considere não lhe ser possível assegurar ocupação em função compatível com o estado do trabalhador, deverá emitir declaração nesse senti

  • CONF015502/22.0T8SNT.S127-09-2023MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA

    CONFLITO DE JURISDIÇÃO

    Sendo o réu uma pessoa coletiva de direito público e fundando-se o pedido de indemnização em responsabilidade civil extracontratual, a competência para o apreciar cabe aos Tribunais Administrativos.

  • TRP3444/20.8T8MAI.P113-07-2022RITA ROMEIRA

    JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO · ASSÉDIO MORAL · ÓNUS DA PROVA

    I - Para que se verifique a justa causa de despedimento decorrente da violação de deveres impostos ao trabalhador (nos termos do art. 128º, do CT) ou do disposto nas al.s a) e d) do nº 2 do art. 351º do CT, não basta a simples verificação de condutas que se integrem naquelas, há que demonstrar, também, a existência de um comportamento culposo do trabalhador, que pela sua gravidade e consequências

  • TRG2727/21.4T8VNF.G130-06-2022ALDA MARTINS

    CELEBRAÇÃO DE CONTRATO A TERMO · NULIDADE DA ESTIPULAÇÃO DO TERMO · PERÍODO EXPERIMENTAL

    A nulidade de estipulação de termo resolutivo num contrato de trabalho celebrado na vigência de contrato de trabalho por tempo indeterminado não afecta a validade das demais cláusulas ajustadas pelas partes, desde que não sejam contrárias à lei, valendo as mesmas como alteração contratual das condições inicialmente estabelecidas. Assim, ainda que o contrato de trabalho por tempo indeterminado pri

  • TRG6173/14.8T8VNF.G101-02-2018EDUARDO AZEVEDO

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · REJEIÇÃO · PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO · RETRIBUIÇÃO

    1- Face ao estatuído nos artigos 64º, 65º e 72º do CPT impõem-se que a prova a produzir se faça em torno de factos concretos e não sobre grandes categorias caraterizadores de factos, reconduzindo a diversas condutas, cenários, ocorrências e eventos, sob pena de condicionar a legítima atuação das partes e a descoberta da verdade material. 2- A impugnação da decisão relativa à matéria de fato com

  • TRL397/16.0T8VPV.L1-412-07-2017SÉRGIO ALMEIDA

    CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO · AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA · OBTENÇÃO DO PARECER · IMPOSSIBILIDADE DE ASSEGURAR OCUPAÇÃO E FUNÇÃO COMPATÍVEL

    A falta de comunicação prévia e de obtenção do parecer aludido no artigo 161º da Lei nº 98/2009, de 4 de setembro, não torna ilícita a cessação do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva do sinistrado prestar a sua actividade laboral, devendo o empregador que declarou a caducidade alegar e provar a dita impossibilidade e a inexistência de outro posto de trabal

  • TRP1512/16.0T8AVR.P105-04-2017PAULA LEAL DE CARVALHO

    JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO · DEVER DE OBEDIÊNCIA

    I - Estando o trabalhador impossibilitado, por via de uma IPP de 50% decorrente de acidente de trabalho, de executar determinadas tarefas, não viola o mesmo o dever de obediência quando recusa essa execução que lhe foi determinada por superior hierárquico e não cometendo, por isso, qualquer infração disciplinar. II - Tendo ficado provado, tão - só, que o A. “assina a folha de assiduidade ou livro

  • TRE482/14.3T8STB.E115-12-2016BAPTISTA COELHO

    INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL · RECONVERSÃO FUNCIONAL DO TRABALHADOR · CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

    1. A discordância da parte relativamente à decisão de facto proferida pelo tribunal a quo só pode ser considerada se houver impugnação da mesma deduzida com observância das formalidades exigidas pelo art.º 640º do Código de Processo Civil, e onde se alegue e procure demonstrar a evidência de um erro de julgamento, que vá para além da liberdade de convicção do juiz na apreciação dos meios probatóri

  • STJ1051/11.5TTSTB.E1.S128-05-2014n.º 1, 2ANTÓNIO LEONES DANTAS

    ACIDENTE DE TRABALHO · TABELA NACIONAL DE INCAPACIDADES · DESPORTISTAS PROFISSIONAIS · BONIFICAÇÃO

    1 – A expressão “se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho” contida na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidente de Trabalho ou Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, refere-se às situações em que o sinistrado, por virtude das lesões sofridas, não pode retomar o exercício das funções c

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.