Lei 98/2009

Regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais

Artigo 90.º Seguradora

EM VIGOR desde 10/11/20241 alt.
1 - A seguradora participa ao tribunal competente, por escrito, no prazo de oito dias a contar da alta clínica, o acidente de que tenha resultado incapacidade permanente e, imediatamente após o seu conhecimento, por correio eletrónico ou outra via com o mesmo efeito de registo escrito de mensagens, o acidente de que tenha resultado a morte. 2 - A participação por correio eletrónico ou outra via com o mesmo efeito de registo de mensagens não dispensa a participação formal, que deve ser feita no prazo de oito dias contados do falecimento ou do seu conhecimento. 3 - A seguradora participa ainda ao tribunal competente, por escrito, no prazo de oito dias a contar da sua verificação, todos os casos de incapacidade temporária que, consecutiva ou conjuntamente, ultrapassem 12 meses.

Jurisprudência

28 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL2405/24.2T8CSC.L1-413-02-2026SUSANA SILVEIRA

    ACIDENTE DE TRABALHO · FASE CONCILIATÓRIA · CADUCIDADE DO DIREITO À AÇÃO · ERRO NA FORMA DO PROCESSO

    I. A fase conciliatória da acção emergente de acidente de trabalho não está, por princípio, vocacionada à definição, no decurso da sua tramitação, dos direitos das partes, seja por não ser a fase destinada à discussão dos aspectos relevantes que a esses direitos se reportem, seja por porventura poder-se, assim, sobretudo em situações em que não sejam evidentes os contornos do direito, impedir as p

  • TRE31/19.7T8EVR.E302-10-2025EMÍLIA RAMOS COSTA

    MATÉRIA DE FACTO · INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL · PERÍCIA POR JUNTA MÉDICA · LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA

    Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Existindo divergência entre as partes quanto à atribuição da IPP, deve tal atribuição ser decidida em sede de apreciação de mérito, ao invés de fazer parte da matéria de facto. II – É ao juiz que compete fixar a natureza e grau de incapacidade, sendo a força probatória dos diversos pareceres livremente ap

  • TRL57/25.1YUSTR.L1-PICRS17-09-2025ALEXANDRE AU-YONG OLIVEIRA

    CONTRA-ORDENAÇÃO · ACIDENTE DE TRABALHO · PARTICIPAÇÃO

    SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator) 1. Ao abrigo do disposto no artigo 90.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, a participação do acidente de trabalho a efetuar pela Seguradora, deve ser apresentada no “tribunal competente”. 2. Para tal, a participação deve ser enviada pela Seguradora para o Juízo de Trabalho

  • TRL58/25.0YUSTR.L1-PICRS17-09-2025ALEXANDRE AU-YONG OLIVEIRA

    CONTRA-ORDENAÇÃO · ACIDENTE DE TRABALHO · PARTICIPAÇÃO

    SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator) 1. Ao abrigo do disposto no artigo 90.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, a participação do acidente de trabalho a efetuar pela Seguradora, deve ser apresentada no “tribunal competente”. 2. Para tal, a participação deve ser enviada pela Seguradora para o Juízo de Trabalho

  • TRE1486/20.2T8STR.E127-03-2025EMÍLIA RAMOS COSTA

    ACIDENTE DE TRABALHO · RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR · VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA NO TRABALHO · RISCO AGRAVADO

    Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Nos termos do art. 18.º, n.º 1, da LAT, estamos perante responsabilidade agravada da entidade empregadora num acidente de trabalho, por falta de observação, por esta, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, quando a entidade empregadora possui um dever de observância de determinadas normas ou regras de

  • TRP1498/22.1T8PNF.P130-09-2024GERMANA FERREIRA LOPES

    NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA/ERRO DE JULGAMENTO · ACIDENTE DE TRABALHO · CONHECIMENTO OFICIOSO PELA RELAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO VÍCIO DA DEFICIÊNCIA DE FACTO E DA NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO

    I – As nulidades da sentença previstas no artigo 615.º do Código de Processo Civil sancionam vícios formais, de procedimento - errore in procedendo, e não patologias que eventualmente traduzam erros judiciais - errore in judicando. II – A nulidade por omissão de pronúncia está em correlação com os limites da atividade de conhecimento do tribunal estabelecidos no artigo 608.º, n.º 2, do CPC, só se

  • TRE1142/18.1T8PTM.E312-09-2024EMÍLIA RAMOS COSTA

    ACIDENTE DE TRABALHO · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · NULIDADE · DESPESAS DE DESLOCAÇÃO

    I – Inexiste nulidade da decisão por falta de fundamentação, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, se a decisão se mostra fundamentada, ainda que de forma deficiente, por não ter esclarecido as razões para apenas se basear em determinados meios de prova, nem esclarecido a razão pela qual afastou os outros meios de prova. II – Existe nulidade da sentença por falta

  • TRL2294/21.9T8AMD.L1-427-09-2023ALBERTINA PEREIRA

    PETIÇÃO INICIAL · CUMULAÇÃO DE PEDIDOS INCOMPATÍVEIS · CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO · NULIDADE

    À luz da reforma do Código de Processo Civil operada pela Lei 41/2013, de 26 de Junho e de acordo com o disposto no art.º 590.º n.ºs 2 e 3, desse diploma legal, é de seguir o entendimento que preconiza dever o juiz convidar o autor a aperfeiçoar a petição inicial em que se tenham deduzido pedidos incompatíveis, mediante a escolha daquele que pretende seja apreciado na acção ou a ordenação de ambo

  • TRE2987/19.0T8STR.E128-06-2023EMÍLIA RAMOS COSTA

    ACIDENTE DE TRABALHO · FIXAÇÃO DA INCAPACIDADE · PROVA PERICIAL · JUNTA MÉDICA

    I – Se nas respostas aos quesitos os peritos da junta médica se limitarem a referir que o sinistrado apresenta limitações na medida da IPP proposta ou atribuída, podendo exercer a sua atividade profissional de acordo com a IPP atribuída ou na medida da IPP atribuída, sem nunca especificarem que limitações são essas, é evidente que tais respostas não se mostram suficientemente fundamentadas. II –

  • TRE1717/19.1T8PTM.E128-06-2023EMÍLIA RAMOS COSTA

    ACIDENTE DE TRABALHO · FIXAÇÃO DA INCAPACIDADE · CONVERSÃO DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM PERMANENTE · PROVA PERICIAL

    I – O n.º 1 do art. 22.º da LAT determina a conversão ope legis da incapacidade temporária em incapacidade permanente, decorridos 18 ou 30 meses, já não a conversão do grau de incapacidade temporária em idêntico grau de incapacidade permanente. II – Existindo nos autos três entendimentos médicos diferentes em relação à situação de a sinistrada ter estado em ITP e em relação à data da alta, não fu

  • TRE2987/19.0T8STR-A.E125-05-2023EMÍLIA RAMOS COSTA

    ACIDENTE DE TRABALHO · FIXAÇÃO DA INCAPACIDADE · JUNTA MÉDICA · FUNDAMENTAÇÃO

    I – As conclusões do relatório pericial, mesmo quando elaborado por junta médica em situação de unanimidade, não vinculam a decisão judicial, encontrando-se toda a prova pericial, nos termos dos arts. 389.º do Código Civil e 489.º do Código de Processo Civil, sempre sujeita ao princípio da livre apreciação da prova. II – Daí que aquilo que releva em qualquer relatório pericial não são propriamen

  • TRE31/19.7T8EVR.E111-05-2023EMÍLIA RAMOS COSTA

    ACIDENTE DE TRABALHO · FIXAÇÃO DA INCAPACIDADE · PROVA PERICIAL · LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA

    I – As conclusões do relatório pericial, mesmo quando obtidas por unanimidade em junta médica, não vinculam a decisão judicial, por a mesma estar sujeita, nos termos dos arts. 389.º do Código Civil e 489.º do Código de Processo Civil, ao princípio da livre apreciação da prova. II – Se o relatório pericial da junta médica afirma perentoriamente nas respostas aos quesitos que a sinistrada se encont

  • TRE1142/18.1T8PTM.E216-03-2023EMÍLIA RAMOS COSTA

    ACIDENTE DE TRABALHO · FIXAÇÃO DA INCAPACIDADE · PROVA PERICIAL · DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO

    I – Se o relatório pericial da junta médica não esclarece fundadamente, não só todas as limitações de que o Autor padece, como a repercussão dessas limitações na atividade profissional do Autor, concretamente, se determinadas dessas concretas tarefas agravam, ou não, o risco de queda e de dor, pondo em causa a sua segurança, o mesmo é nulo, nos termos do art. 195.º, n.º 1, do Código de Processo Ci

  • TRE727/18.0T8CSC.E102-03-2023EMÍLIA RAMOS COSTA

    PILOTO DA BARRA · QUEDA AO MAR · ACIDENTE DE TRABALHO · VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA NO TRABALHO

    I – Nos termos do art. 18.º, n.º 1, da LAT, estamos perante responsabilidade agravada da entidade empregadora num acidente de trabalho, por falta de observação, por esta, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, quando a entidade empregadora possui um dever de observância de determinadas normas ou regras de segurança, dever esse que incumpre, existindo um nexo de causalidade entre esse incu

  • TRE1730/20.6T8FAR.E129-09-2022EMÍLIA RAMOS COSTA

    ACIDENTE DE TRABALHO · INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL · EXAME POR JUNTA MÉDICA · FUNDAMENTAÇÃO

    I – Existindo divergência entre os peritos da junta médica relativamente à aplicação de IPATH ao sinistrado, não se mostra fundamentada a resposta da maioria dos peritos a essa questão quando apenas indica nessa resposta a rubrica da tabela a que consideram corresponder as lesões do sinistrado. II – Se posteriormente à realização de tal relatório não fundamentado da maioria dos peritos da junta m

  • TRP2658/20.5T8VNG-A.P115-12-2021RUI PENHA

    PROCESSO EMERGENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO · FASE CONCILIATÓRIA · TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO · DIREITOS EMERGENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO

    É inadmissível a renúncia aos direitos emergentes de acidente de trabalho, quer directa, quer indirectamente, através da falta de reclamação na tentativa de conciliação da fase conciliatória. Resulta da redacção dos arts. 111º e 112º, nº 1, do CPT, que esta apenas vincula as partes relativamente aos pontos directamente abordados e acordados e não para além destes.

  • TRE1539/15.9T8EVR.E313-05-2021EMÍLIA RAMOS COSTA

    ACIDENTE DE TRABALHO · HOMOLOGAÇÃO · ACORDO NA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO

    I – Quando o thema decidendum é o de verificar se estão ou não preenchidos todos os pressupostos previstos no art. 114.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, para homologar o acordo apresentado, o tribunal da 1.ª instância, ao ter decidido que se mostram verificados todos os pressupostos, independentemente do acerto dessa decisão, tomou efetivamente decisão sobre a questão que lhe tinha sido

  • TCAN00963/19.2BEPNF18-09-2020Helena Canelas

    ACIDENTE EM SERVIÇO – REPARAÇÃO DOS DANOS – ENTIDADES RESPONSÁVEIS – ALTA – JUNTA MÉDICA – ADSE – CGA

    I – Dos moldes em que se encontra gizado no Regime Jurídico dos Acidentes em Serviço no âmbito da Administração Pública (aprovado pelo DL. n.º 503/99), quer o procedimento por acidentes em serviço, quer o respetivo regime material, as responsabilidades da entidade pública empregadora, da sua seguradora (caso exista seguro de acidentes de trabalho), da ADSE e da CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES não são

  • CONF051/1925-06-2020TERESA DE SOUSA

    CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO

  • TRE446/14.7T8TMR.1.E127-02-2020EMÍLA RAMOS COSTA

    ACIDENTE DE TRABALHO · REVISÃO DA INCAPACIDADE · AGRAVAMENTO · PENSÃO

    I – Nos termos do disposto no ponto 7 do preâmbulo e do art. 2.º do Decreto-Lei n.º 668/75, de 24/11, bem como do disposto no art. 82.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 04-09 (LAT), apenas as pensões que não são remíveis, e, por isso, pagas anualmente, são actualizáveis. II – Desse modo, quando num incidente de revisão de incapacidade, a IPP fixada ao sinistrado é agravada, mas ainda assim se manté

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.