Lei 98/2009

Regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais

Artigo 172.º Doença profissional

EM VIGOR
Constitui contra-ordenação grave o incumprimento dos deveres previstos no n.º 3 do artigo 142.º e no artigo 153.º, as falsas declarações e a utilização de qualquer outro meio de que resulte concessão indevida de prestações ou do respectivo montante.