Lei 98/2009

Regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais

Artigo 180.º Contagem de prazos

EM VIGOR
Os prazos fixados para as normas relativas aos acidentes de trabalho contam-se nos termos previstos no Código de Processo Civil e os previstos para as doenças profissionais são contados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG1283/23.3T8GMR.G122-01-2026SANDRA MELO

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · DANO BIOLÓGICO · CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO

    1. O dano biológico, resultante de lesão corporal, afeta a capacidade funcional do lesado em diversas dimensões, tanto patrimoniais como não patrimoniais. 2. Na fixação da indemnização por responsabilidade civil decorrente de ato ilícito que cause lesões físicas ou psíquicas, devem relevar sobretudo as consequências concretas das lesões na vida do lesado, em todas as suas vertentes, sendo o Défic

  • TRL3018/17.0T8BRR-B.L1-413-07-2020JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    ACIDENTE DE TRABALHO · PARTICIPAÇÃO · CONTRAORDENAÇÃO · TRABALHADOR INDEPENDENTE

    I - O art.º 624.º do NCPC, que é a disposição legal que para aqui releva, face à absolvição contraordenacional da aqui Ré, não nos reconduz, no caso dos autos, para uma situação de caso julgado material mas, tão-somente, para um cenário de presunção legal ilidível que, beneficiando a recorrente, não consente, contudo, que se possa dar a factualidade que consubstancia a decisão contraordenacional a

  • TCAS62/17.1BEBJA19-04-2018ANA CELESTE CARVALHO

    LEI N.º 98/2009, D.L. N.º 503/99, MORTE EM SERVIÇO, ACIDENTE DE TRABALHO, PENSÃO, CADUCIDADE DO DIREITO

    I. Não obstante o acidente de trabalho ter ocorrido com trabalhador em funções públicas, considerando a natureza jurídica da entidade ao qual se encontrava a exercer funções, uma entidade pública empresarial, a ULSLA, segundo o regime aprovado pelo D.L. n.º 283/2012, de 31/10, tem aplicação o regime de acidentes de trabalho previsto no Código de Trabalho, por expressa indicação do D.L. n.º 503/99,

  • TCAS13673/1603-11-2016HELENA CANELAS

    ACIDENTE EM SERVIÇO – AÇÃO – CADUCIDADE

    Nos termos do artigo 279º nº 2 do CPC, o efeito impeditivo da caducidade decorrente da propositura da primeira ação, que tenha culminado com decisão de absolvição da instância, mantém-se se for proposta nova dentro de 30 dias após o trânsito em julgado da primeira.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.