Lei 98/2009

Regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais

Artigo 140.º Aplicação do regime

EM VIGOR
1 - A aplicação do regime previsto no presente capítulo compete aos serviços com competências na área da protecção contra os riscos profissionais. 2 - As demais instituições de segurança social, no âmbito das respectivas funções, colaboram com o serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais no desenvolvimento da competência prevista no número anterior.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG650/24.0T8BGC.G119-02-2026MARIA LEONOR BARROSO

    ACIDENTE DE TRABALHO · IPATH · NÚCLEO ESSENCIAL DE FUNÇÕES · DIVERGÊNCIA ENTRE PERITOS

    I - Nem para próprios peritos médicos a medicina “é uma ciência exacta”, ocorrendo amiúde divergência entre as perícias médicas. II - Na atribuição de IPATH o juiz deve recorrer a todo o material probatório, mormente perícia singular, perícia por junta médica e parecer do IEFP, não havendo uma hierarquia entre estes meios. Dentro das finalidades prosseguidas por cada um deles, a respectiva força

  • TRG1157/20.0T8BGC.G118-12-2024VERA SOTTOMAYOR

    ACIDENTE DE TRABALHO · IPATH · JUNTA MÉDICA POR UNANIMIDADE · DIVERGÊNCIA DO LAUDO

    I - A atribuição de IPATH é questão que exige uma maior reflexão e envolve a avaliação de todos os elementos que constam do processo não estando o tribunal absolutamente vinculado aos laudos médico-legais, que como é consabido são apenas meios de prova a apreciar livremente pelo tribunal que poderá deles divergir em situações devidamente fundamentadas, em que sem pôr em causa o juízo técnico emiti

  • TCAN02136/21.5BEBRG-S119-05-2023Helena Ribeiro

    COMPETÊNCIA DOS TRIBNUNAIS ADMINISTRATIVOS; RELAÇÃO JURÍDICA ADMINISTRATIVA; · QUESTÕES EMERGENTES DE DOENÇA PROFISSIONAL OU ACIDENTE EM SERVIÇOS; · COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DO TRABALHO;

    1.A competência dos tribunais administrativos e fiscais, é delimitada pelo seu objeto: são competentes os tribunais administrativos quando estejam em causa litígios emergentes de relações jurídico-administrativas e fiscais- artigos 212.º, n.º 3, da CRP, 1.º e 4º do ETAF e 144.º, n.º 1 da LOSJ. 2. Um litígio emergente de relações jurídicas administrativas é uma controvérsia sobre relações disc

  • TRG687/15.0T8VRL.G202-06-2021ALDA MARTINS

    ACIDENTE DE TRABALHO · CUMULAÇÃO DE IPATH E FACTOR 1 · 5 · TRABALHO À JORNA

    Sumário (elaborado pela Relatora): 1. Enquadrando-se as sequelas do sinistrado na rubrica I-10.2.4-b) da Tabela Nacional de Incapacidades, e verificando-se claudicação da marcha, compromisso dos principais movimentos, dor e comprometimento da actividade profissional, a ponto de ser reconhecida IPATH, impõe-se que seja atribuída uma IPP tendente para o coeficiente máximo (0,45). 2. Os casos de

  • TRG1185/16.0T8BGC.G117-12-2019VERA SOTTOMAYOR

    PROVA PERICIAL · LAUDO MAIORITÁRIO · INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL

    I - A prova pericial em que se traduzem os exames médicos realizados no âmbito das acções emergentes de acidente de trabalho, está sujeita à livre apreciação do julgador. II – Existindo nos autos elementos factuais, designadamente as exigências do trabalho prestado à data do acidente e as suas repercussões no posto de trabalho depois da cura clínica, que conduzem à impossibilidade do exercício

  • TRG1223/16.6T8BGC.G107-02-2019ALDA MARTINS

    ACIDENTE DE TRABALHO · INCAPACIDADE TEMPORÁRIA · CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO

    Sumário (elaborado pela Relatora): No cálculo da indemnização por incapacidade temporária, a retribuição anual a atender é o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade; e, quando a incapacidade for superior a 30 dias, acrescem os valores correspondentes aos subsídi

  • TRP3273/15.0T8PNF.P111-04-2018RUI PENHA

    ACIDENTE DE TRABALHO · INSTÂNCIA · REABERTURA · CASO JULGADO

    I - A instância civil por acidente de trabalho pode ser reaberta para conhecimento de direitos que, por qualquer razão, não tenham sido apreciados até à decisão final sobre os quais não haja formação de caso julgado. II - Age em abuso de direito a seguradora que nada diz relativamente a facturas de despesas que recebera antes da tentativa de conciliação na fase conciliatória de processo por acide

  • TRG424/14.6TTVNF.G107-12-2017VERA MARIA SOTTOMAYOR

    MATÉRIA DE FACTO · DECLARAÇÕES DE PARTE · ACIDENTE DE TRABALHO · DOENÇA NATURAL

    I – Verificando que a decisão sobre a matéria de facto se mostra alicerçada na análise critica e conjugada de toda a prova produzida, a qual foi devidamente valorada, nem se detectando qualquer meio de prova que imponha decisão diferente, nem existindo qualquer desconformidade entre os elementos de probatórios oferecidos (testemunhais e documentais) e a decisão proferida pelo tribunal recorrido so

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.