Lei 98/2009

Regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais

Artigo 99.º Modalidades das prestações em espécie

EM VIGOR
Constituem ainda prestações em espécie o reembolso das despesas de deslocação, de alimentação e de alojamento indispensáveis à concretização das prestações previstas no artigo 25.º, bem como quaisquer outras, seja qual for a forma que revistam, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do trabalhador e à sua recuperação para a vida activa.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP3568/20.1T8OAZ-D.P125-10-2022FERNANDO VILARES FERREIRA

    INSOLVÊNCIA · CASO JULGADO MATERIAL · CASO JULGADO FORMAL · IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE

    I – Do “caso julgado material”, fundado em decisão de mérito proferida em processo anterior, com previsão no art. 619.º do Código do Processo Civil, se distingue o “caso julgado formal”, com expressão no art. 620.º do mesmo Código, baseado em decisão sobre a relação processual e com força obrigatória apenas no processo em que é proferida. II – A decisão que absolve da instância o réu, por impossi

  • TRE73/21.2GARMR-A.E109-11-2021MARIA CLARA FIGUEIREDO

    QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL

    I - A aplicação do critério do interesse preponderante previsto no artigo 135º, nº 3 do CPP impõe que se avaliem as circunstâncias da situação concreta e que, face às mesmas, se sopesem os deveres em conflito, quais sejam o dever de respeito pelo sigilo profissional e o dever de cooperação com a justiça, sendo certo que a prevalência de um ou de outro dependerá do balanceamento a realizar entre os

  • TRL19847/18.5T8LSB.L1-413-03-2019FRANCISCA MENDES

    ERRO NA FORMA DO PROCESSO · ACÇÃO EMERGENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO · INDEFERIMENTO LIMINAR

    O processo de acidente de trabalho tem duas fases: a conciliatória e a contenciosa. O Tribunal não tem competência para dirigir os trâmites da acção emergente de acidente de trabalho antes de ter decorrido a fase conciliatória. (Sumário elaborado pela Relatora)

  • TRP628/14.1TTPRT.P107-09-2015ANTÓNIO JOSÉ RAMOS

    CONTRATO DE SERVIÇO DOMÉSTICO · CADUCIDADE DO CONTRATO · IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE ABSOLUTA E DEFINITIVA DE O TRABALHADOR PRESTAR O SEU TRABALHO · COMPENSAÇÃO

    I - Para que o exercício do direito seja considerado abusivo, é necessário que o titular exceda, visível, manifesta e clamorosamente, os limites que lhe cumpre observar, impostos quer pelo princípio da tutela da confiança (boa fé), quer pelos padrões morais de convivência social comummente aceites (bons costumes), quer, ainda, pelo fim económico ou social que justifica a existência desse direito,

  • TRE232/11.6TTPTM.E128-06-2012JOÃO LUÍS NUNES

    ACIDENTE DE TRABALHO · FASE CONCILIATÓRIA · FASE CONTENCIOSA · FIXAÇÃO DA INCAPACIDADE

    I – Tendo na tentativa de conciliação realizada na fase conciliatória do processo de acidente de trabalho o sinistrado discordado do grau de incapacidade fixado por exame médico, e requerido a realização de junta médica, tal significa que foi relegada para a fase contenciosa a fixação da incapacidade; II – Nesta, o juiz decide de acordo com o princípio da livre apreciação da prova e tendo em cont

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.