Lei 98/2009

Regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais

Artigo 128.º Pensão por incapacidade permanente

EM VIGOR
1 - A pensão por incapacidade permanente é devida a partir da data a que se reporta a certificação da respectiva situação, não podendo ser anterior à data do requerimento ou da participação obrigatória, salvo se, comprovadamente, se confirmar que a doença se reporta a data anterior. 2 - A pensão por incapacidade permanente é devida a partir do mês seguinte ao do requerimento, nos seguintes casos: a) Na impossibilidade de a certificação médica reportar a incapacidade a essa data, caso em que a mesma se considera presumida; b) Se o beneficiário não instruiu o processo com o respectivo requerimento para avaliação de incapacidade permanente por doença profissional no prazo de um ano a contar da data da comunicação do serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais, para esse mesmo efeito. 3 - No caso da alínea a) do número anterior, a incapacidade é considerada a partir da data da participação obrigatória, se anterior ao requerimento. 4 - A pensão por incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho sequencial à incapacidade temporária sem prestação de trabalho é devida a partir do 1.º dia em relação ao qual a mesma é certificada, não podendo, contudo, ser anterior ao 1.º dia de incapacidade temporária. 5 - Tratando-se de pensão bonificada, a bonificação é devida a partir do mês seguinte ao da apresentação da documentação exigida para o efeito. 6 - O subsídio por situações de elevada incapacidade permanente é devido a partir da data da fixação da incapacidade.

Jurisprudência

9 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG2179/22.1T8GMR.1.G107-05-2026PEDRO FREITAS PINTO

    ACIDENTE DE TRABALHO · FACTOR DE BONIFICAÇÃO 1 · 5 · ALTERAÇÃO DA PENSÃO

    Atento o disposto no artigo 663.º, n.º 7, do CPC, elabora-se o sumário do presente acórdão, da responsabilidade do relator. Sumário. I - A aplicação da majoração por força da idade, prevista na al. a) do n.º 5 das instruções gerais da TNI, não pressupõe que tenha existido um agravamento do quadro sequelar, que se pode manter inalterado ou mesmo diminuído. II - Não incumbe ao tribunal quest

  • TRG6555/19.9T8BRG.G110-07-2025ANTERO VEIGA

    DOENÇA PROFISSIONAL · DIAGNÓSTICO INEQUÍVOCO · FACTOR DE BONIFICAÇÃO 1.5 – IDADE · PENSÃO PROVISÓRIA

    A data da certificação deve corresponder à data do primeiro diagnóstico inequívoco da doença, um diagnostico que se apresente como certo e definitivo, baseado em critérios clínicos e de acordo com a Legis artis”. O diagnóstico deve, pois, resultar fundamentado, designadamente em exames e observações, detalhando-se o estado clínico. O fator de bonificação de 1,5 referenciado nº 5 al. a) das Instru

  • TCAS739/11.5BEALM-A03-10-2024RUI PEREIRA

    EXECUÇÃO DE SENTENÇA · REMIÇÃO · CÁLCULO

    I– Se entre 12-2-2010 e o dia 24-11-2013, a CGA procedeu ao pagamento mensal da pensão por doença profissional, que havia fixado à recorrente no despacho de 4-8-2011 mas, por força do decidido na sentença exequenda, veio a remir o valor do capital em 24-11-2013, efectuando o respectivo cálculo por reporte à data de 14-12-2007, no montante de € 92.978,27, dado que a remição pressupõe o pagamento do

  • TRP2023/21.7T8AVR.P113-11-2023GERMANA FERREIRA LOPES

    NULIDADES DA SENTENÇA · NÃO CUMULAÇÃO DE PRESTAÇÃO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ABSOLUTA E PRESTAÇÃO POR INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL · DECORRENTES DE DOENÇA PROFISSIONAL

    I – As nulidades da sentença previstas no artigo 615.º do Código de Processo Civil sancionam vícios formais, de procedimento, e não patologias que eventualmente possam ocorrer no mérito da causa, sendo que a nulidade por omissão de pronúncia está em correlação com os limites da atividade de conhecimento do tribunal estabelecidos no artigo 608.º, n.º 2, do mesmo diploma legal. II - A indemnização

  • TCAS3145/22.2 BELRS09-03-2023ALDA NUNES

    ACIDENTE EM SERVIÇO · DOENÇAS PROFISSIONAIS · ART 41º, Nº 1, AL B) DO DL Nº 503/99, DE 20.11 (REDAÇÃO ORIGINAL) · ART 41º, Nº 1, AL B) DO DL Nº 503/99, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11/2014, DE 6.3.

    I - À situação do sinistrado aplicar-se-á a versão original do art 41º, nº 1, al b) do DL nº 503/99 ou a introduzida pela Lei nº 11/2014, consoante as datas do acidente e das doenças profissionais que lhe forem reconhecidas. II - A acumulação da pensão por incapacidade permanente parcial com a remuneração correspondente ao trabalho para o qual ficou incapacitado será permitida (exceto se atividad

  • STA0278/22.9BEAVR03-11-2022CARLOS CARVALHO

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR · CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES · DOENÇA ADQUIRIDA EM SERVIÇO

    Não é de admitir a revista do acórdão de TCA, que confirmou a decisão do TAF, se em concreto não se colocam questões de relevância social e jurídica fundamental e se a pronúncia se mostra sustentada com fundamentação credível, não aparentando padecer de erros lógicos ou jurídicos manifestos, visto o seu discurso encontrar-se estribado numa interpretação coerente e razoável das regras de direito ap

  • TCAN00278/22.9BEAVR31-08-2022Antero Pires Salvador

    VERIFICAÇÃO/GRADUAÇÃO INCAPACIDADE PERMANENTE, DOENÇA PROFISSIONAL - DEC. LEI N.º 503/99, DE 20 DE NOVEMBRO

    1 . A qualificação da doença como profissional é um acto constitutivo de direito, que culmina o exercício da competência atribuída ao ISS, IP/ DPRP e vincula a subsequente actuação da CGA, na medida em esta não pode deixar de considerar o caso sob análise como de doença profissional, apenas podendo ser anulado pelo próprio órgão (ISS, IP/ DPRP) e verificados determinados condicionalismos legais e

  • TRP985/20.0T8VNG.P115-11-2021NELSON FERNANDES

    JUNTA MÉDICA · AUTO DE EXAME · FUNDAMENTAÇÃO · NULIDADE PROCESSUAL SECUNDÁRIA

    I - Os vícios do auto de junta médica traduzem-se em nulidade processual secundária, integrada na fórmula genérica do n.º 1 do artigo 195.º do CPC, do que decorre que o seu conhecimento depende de arguição – posto que o tribunal só pode conhecer oficiosamente das nulidades principais –, arguição essa a fazer no prazo estabelecido para tais efeitos (artigo 199.º). II - Variando as exigências de fu

  • TCAN01285/12.5BEBRG26-05-2017João Beato Oliveira Sousa

    DOENÇA PROFISSIONAL. PENSÃO.

    1. Em aplicação do artigo 41.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 503/99, de 20/11 (redacção inicial), se a Autora exercesse actividade em condições de exposição ao mesmo risco (tubercolose) que pudesse contribuir para o aumento de incapacidade já adquirida, as prestações periódicas por incapacidade permanente não seriam acumuláveis com remuneração correspondente à actividade exercida. 2. No caso, foi

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.