Lei 98/2009

Regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais

Artigo 138.º Princípios gerais

EM VIGOR
1 - A certificação das incapacidades abrange o diagnóstico da doença, a sua caracterização como doença profissional e a graduação da incapacidade, bem como, se for o caso, a declaração da necessidade de assistência permanente de terceira pessoa para efeitos de prestação suplementar. 2 - A caracterização da doença profissional e gradua-ção da incapacidade permanente pode ser revista pelo serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais, oficiosamente ou a requerimento do beneficiário, independentemente da entidade que a tenha fixado. 3 - A certificação e a revisão das incapacidades é da exclusiva responsabilidade do serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais, sem prejuízo do diagnóstico presuntivo pelos médicos dos serviços de saúde, para efeitos da atribuição da indemnização por incapacidade temporária.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG2622/23.2T8BCL.G118-04-2024MARIA LEONOR BARROSO

    AÇÃO EMERGENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL · FASE ADMINISTRATIVA · COMUNICAÇÃO DA NÃO CERTIFICAÇÃO DE DOENÇA PROFISSIONAL · DIREITO DE ACÇÃO

    I - No regime do processo emergente de acidente de trabalho o direito de acção caduca no prazo de um ano a contar da data da alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado - 179º, 1, LAT. II - No regime do processo emergente de doença profissional a lei não é inequívoca na estipulação de um prazo de caducidade para exercer o direito de acção, nem sobre o evento a partir do qual aquela se inici

  • TRL2009/22.4T8LRS-A.L1-414-12-2023FRANCISCA MENDES

    ACIDENTES DE TRABALHO · FASE CONCILIATÓRIA · FASE CONTENCIOSA · IPATH

    A fase contenciosa no âmbito do processo emergente de acidente de trabalho tem por base o requerimento a que se refere o nº 2 do art.º 138º do CPT quando estão apenas em causa questões atinentes à fixação da incapacidade, incluindo a atribuição de IPATH. (sumário da autoria da Relatora)

  • TRG375/20.5T8BCL.G123-09-2021VERA SOTTOMAYOR

    ACIDENTE DE TRABALHO · JUNTA MÉDICA · VALOR PROBATÓRIO DA PROVA PERICIAL · IPATH

    I - A prova pericial em que se traduzem os exames médicos realizados no âmbito das acções emergentes de acidente de trabalho está sujeita à livre apreciação pelas instâncias, sendo livremente fixada pelo Tribunal, nos termos prescritos nos artigos 389.º do Código Civil e 489.º do Código do Processo Civil, não estando assim o Tribunal impedido de atribuir maior força probatória a outros meios de pr

  • TCAN00205/14.7BEPNF07-12-2018Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL; SUBSÍDIOS DE DOENÇA

    I-A Autora requereu o reconhecimento de existência de doença profissional tendo sido sujeita a 3 avaliações médicas e reiteradamente foi decidido não lha reconhecer; I.1-como sentenciado, com o não reconhecimento, a incapacidade temporária por doença profissional cessou em junho de 2011, nos termos do artigo 132º da Lei 98/2009, de 04/09; I.2-à Autora foi atribuída pelo corpo clínico do Réu alta

  • TRE79/14.8T8TMR.E114-04-2016BAPTISTA COELHO

    ACIDENTE DE TRABALHO · INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL · FACTOR DE BONIFICAÇÃO 1 · 5

    1. A circunstância de o sinistrado ser portador de uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual implica necessariamente que o mesmo não seja reconvertível em relação ao posto de trabalho que ocupava antes do acidente que o vitimou. 2. Em consequência, na definição do coeficiente de incapacidade que objetivamente afeta o sinistrado, que ditará qual será o seu grau de capacidade fu

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.