Jurisprudência
5 acórdãos aplicam este artigoAÇÃO EMERGENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL · FASE ADMINISTRATIVA · COMUNICAÇÃO DA NÃO CERTIFICAÇÃO DE DOENÇA PROFISSIONAL · DIREITO DE ACÇÃO
I - No regime do processo emergente de acidente de trabalho o direito de acção caduca no prazo de um ano a contar da data da alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado - 179º, 1, LAT. II - No regime do processo emergente de doença profissional a lei não é inequívoca na estipulação de um prazo de caducidade para exercer o direito de acção, nem sobre o evento a partir do qual aquela se inici
ACIDENTES DE TRABALHO · FASE CONCILIATÓRIA · FASE CONTENCIOSA · IPATH
A fase contenciosa no âmbito do processo emergente de acidente de trabalho tem por base o requerimento a que se refere o nº 2 do art.º 138º do CPT quando estão apenas em causa questões atinentes à fixação da incapacidade, incluindo a atribuição de IPATH. (sumário da autoria da Relatora)
ACIDENTE DE TRABALHO · JUNTA MÉDICA · VALOR PROBATÓRIO DA PROVA PERICIAL · IPATH
I - A prova pericial em que se traduzem os exames médicos realizados no âmbito das acções emergentes de acidente de trabalho está sujeita à livre apreciação pelas instâncias, sendo livremente fixada pelo Tribunal, nos termos prescritos nos artigos 389.º do Código Civil e 489.º do Código do Processo Civil, não estando assim o Tribunal impedido de atribuir maior força probatória a outros meios de pr
INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL; SUBSÍDIOS DE DOENÇA
I-A Autora requereu o reconhecimento de existência de doença profissional tendo sido sujeita a 3 avaliações médicas e reiteradamente foi decidido não lha reconhecer; I.1-como sentenciado, com o não reconhecimento, a incapacidade temporária por doença profissional cessou em junho de 2011, nos termos do artigo 132º da Lei 98/2009, de 04/09; I.2-à Autora foi atribuída pelo corpo clínico do Réu alta
ACIDENTE DE TRABALHO · INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL · FACTOR DE BONIFICAÇÃO 1 · 5
1. A circunstância de o sinistrado ser portador de uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual implica necessariamente que o mesmo não seja reconvertível em relação ao posto de trabalho que ocupava antes do acidente que o vitimou. 2. Em consequência, na definição do coeficiente de incapacidade que objetivamente afeta o sinistrado, que ditará qual será o seu grau de capacidade fu
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.