Lei 98/2009

Regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais

Artigo 80.º Dispensa de transferência de responsabilidade

EM VIGOR
As obrigações impostas pelo artigo anterior não abrangem a administração central, regional e local e as demais entidades, na medida em que os respectivos funcionários e agentes sejam abrangidos pelo regime de acidentes em serviço ou outro regime legal com o mesmo âmbito.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP3577/21.3T8PNF-A.P103-10-2022PAULA LEAL DE CARVALHO

    VALOR DA ACÇÃO · PROCESSO LABORAL · ADMISSIBILIDADE DE RECONVENÇÃO

    I - O direito à reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho deve ser exercido no âmbito e de acordo com a tramitação própria da acção declarativa com processo especial emergente de acidente de trabalho prevista nos arts. 99º e segs do CPT, e não em acção declarativa com processo comum, não sendo tais formas de processo compatíveis, nem se podendo “aproveitar” ou adequar o processo comum

  • CONF044/1903-11-2020NUNO GONÇALVES

    CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO · CONTRATO EMPREGO-INSERÇÃO · ACIDENTE NO LOCAL E TEMPO DE TRABALHO · REGIME INFORTUNÍSTICO

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.