Lei 98/2009

Regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais

Artigo 8.º Conceito

EM VIGOR desde 01/01/20221 alt.
1 - É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte. 2 - Para efeitos do presente capítulo, entende-se por: a) «Local de trabalho» todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador; b) «Tempo de trabalho além do período normal de trabalho» o que precede o seu início, em actos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe segue, em actos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho. c) No caso de teletrabalho ou trabalho à distância, considera-se local de trabalho aquele que conste do acordo de teletrabalho.

Jurisprudência

371 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL1375/23.9T8CSC.L1-427-05-2026CARMENCITA QUADRADO

    ACÇÃO EMERGENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO · DECLARAÇÕES DE PARTE DA SINISTRADA · VALOR PROBATÓRIO · ACIDENTE IN ITINERE

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I - As declarações de parte podem estribar a convicção do juiz de forma autossuficiente; II- O acidente de trajeto ou in itinere define-se, em linhas gerais, como o que atinge o trabalhador no caminho de ida ou de regresso do local de trabalho; III- O trajeto tutelado é, em princípio, aquele que o trabalhador empreende ao sair da sua residência habitu

  • TRP4040/23.3T8OAZ.P113-05-2026SÍLVIA SARAIVA

    ÓNUS A CARGO DO RECORRENTE · ÂMBITO DA REPARAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO · INUTILIZAÇÃO OU DANIFICAÇÃO DE ÓCULOS

    I - O incumprimento dos ónus processuais previstos no artigo 640.º do Código de Processo Civil determina a rejeição imediata da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto. II - Nos termos dos artigos 11.º, n.º 4, e 43.º, n.º 1, alínea a), da Lei de Acidentes de Trabalho (LAT), a inutilização ou danificação de óculos durante a prestação de trabalho, por força de uma queda, confere o

  • TRG1324/20.6T8BGC.G107-05-2026FRANCISCO SOUSA PEREIRA

    OMISSÃO DE PRONÚNCIA · NULIDADE DA SENTENÇA · ART. 18.º DA LAT · RESPONSABILIDADE AGRAVADA DA EMPREGADORA

    I. A omissão de pronúncia nos termos da al. d), 1.ª parte, do art. 615.º do CPC, só é causa de nulidade da sentença quando o juiz não conhece questão que devia conhecer. II - Se não é de reconhecer o direito às indemnizações - v.g. por supressão do direito à vida do sinistrado e por danos morais sofridos pelos próprios autores - reclamadas pela viúva e filhos do sinistrado em acidente de trabalho

  • TRL2601/23.0T8BRR-B.L1-429-04-2026CRISTINA MARTINS DA CRUZ

    ACIDENTES DE TRABALHO · TERCEIRO · COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO TRABALHO · CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. Em ação intentada pela viúva, enquanto beneficiária legal por acidente de trabalho em que se discute a culpa do sinistrado, este não integra o conceito de terceiro responsável pela produção de tal evento. II. Os juízos do trabalho não são competentes para conhecer, (i) nem da responsabilidade de terceiros causadores do acidente de trabalho, cuja resp

  • TRP1646/23.4T8CLD.P123-04-2026TERESA SÁ LOPES

    ACIDENTE DE TRABALHO · VIOLAÇÃO CULPOSA DE REGRAS DE SEGURANÇA PELO EMPREGADOR · AUMENTO DA PROBABILIDADE DE OCORRÊNCIA DO ACIDENTE

    «Para que se possa imputar o acidente e suas consequências danosas à violação culposa das regras de segurança pelo empregador ou por uma qualquer das pessoas mencionadas no artigo 18.º, n.º 1, da LAT, é necessário apurar se nas circunstâncias do caso concreto tal violação se traduziu em um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se, embora não

  • STJ2922/22.9T8OAZ.P1.S122-04-2026ANTERO VEIGA

    ACIDENTE DE TRABALHO · JOGADOR DE FUTEBOL · REGULAMENTO DA FIFA · TRANSFERÊNCIA

    I - A atividade desportiva associada à prática profissional de futebol, assume relevante interesse público. Por essa razão, o ordenamento jurídico desportivo impõe mecanismos específicos de organização e desenvolvimento da atividade visando conciliar a sua componente de natureza económica com o papel social do desporto. II - Tais especificidades têm impactos diversos, traduzindo-se em normas espec

  • STA0367/24.5BEBRG.SA116-04-2026CLÁUDIO RAMOS MONTEIRO
  • STJ1335/21.4T8MAI.G1.S108-04-2026ANTERO VEIGA

    ACIDENTE DE TRABALHO · ÓNUS DA PROVA · NEXO DE CAUSALIDADE · PRESUNÇÃO

    I - A presunção estabelecida no artº. 10º, nº. 1 da LAT visa tão só libertar o sinistrado ou os seus beneficiários legais, da prova do nexo de causalidade entre o evento e as lesões, cabendo-lhes o ónus de demonstrar a ocorrência do evento causador das lesões. II - Não se tendo demonstrado a ocorrência de qualquer “evento”, nem que a atividade exercida implicasse, no caso concreto, especial penosi

  • TRL1099/24.0T8PDL.L1-425-03-2026PAULA SANTOS

    ACIDENTE DE TRABALHO · DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE · NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA · ACIDENTE DE VIAÇÃO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I – É descaracterizado o acidente que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado (art. 14º nº1 b) da LAT). II – A negligência grosseira traduz-se na violação do mais elementar sentido de prudência. III – Por se tratar de factos impeditivos do direito à reparação, incumbe à Ré, responsável, o ónus da alegação de prova dos factos que pe

  • TRC3271/24.3T8VIS.C113-03-2026PAULA MARIA ROBERTO

    ACIDENTE DE TRABALHO · INFRAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA · DESCARACTERIZAÇÃO · NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA

    I. Não há lugar à reparação quando o acidente provier de ato ou omissão do sinistrado que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei, sendo necessário que tal infração ocorra por culpa grave do trabalhador. II. Não ocorreu a violação das condições de segurança por parte do Autor se este estava a tentar desencravar a serra

  • STJ25550/16.3T8LSB.L1.S104-03-2026LEOPOLDO SOARES

    ACIDENTE DE TRABALHO · ACIDENTE IN ITINERE

    I – Um desvio de cerca de 50 metros do trajecto normal de um trabalhador do local de trabalho para sua casa , desde que não provado o seu motivo, não se afigura susceptível de enquadrar interrupção ou desvio que obste à consideração do acidente como de trabalho.

  • TRP9810/24.2T8VNG-A.P126-02-2026ISABEL FERREIRA

    COMPETÊNCIA MATERIAL · SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO · VIOLAÇÃO DAS REGRAS SOBRE SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO · DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA

    O Juízo do Trabalho é materialmente competente para julgar a acção interposta pela seguradora que pretende exercer o direito de regresso relativamente aos valores que pagou a trabalhador sinistrado com o fundamento de que o acidente de trabalho respectivo se deveu à falta de observação das regras sobre a segurança e saúde no trabalho.

  • TRE1372/20.6T8STB.E126-02-2026MÁRIO BRANCO COELHO

    ACIDENTE IN ITINERE · ACIDENTE DE TRABALHO · QUALIFICAÇÃO

    Sumário: 1. Na extensão do conceito de acidente de trabalho aos ocorridos no trajecto entre a residência do trabalhador e o seu local de trabalho, não pode considerar-se que as manobras necessárias ao estacionamento da viatura onde o trabalhador é transportado, representem, sequer, um desvio ou interrupção de percurso, em especial porque a viatura carece de local adequado de estacionamento. 2. Lo

  • TRE516/20.2T8STC.E126-02-2026SÓNIA KIETZMANN LOPES

    ACIDENTE DE VIAÇÃO E DE TRABALHO · DANOS NÃO PATRIMONIAIS · DANO BIOLÓGICO · INDEMNIZAÇÃO EM DINHEIRO

    Mostra-se ajustado o valor de € 13.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, neles incluindo o denominado “dano biológico” na sua vertente não patrimonial, quando do acidente de viação resultaram para a lesada, de 43 anos de idade e profissionalmente ativa, traumatismo do pescoço e do tórax, determinantes de uma incapacidade permanente parcial de 2% (já ressarcida em sede de proc

  • TRL2218/25.4T8FNC.L1-612-02-2026ANTÓNIO SANTOS

    COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · ACIDENTE DE TRABALHO · DIREITO DE REGRESSO

    Sumário: I - A competência em razão da matéria é um pressuposto processual que se determina atendendo a como o autor configura o pedido e a causa de pedir; II - Compete ao juízo do trabalho a apreciação da ação intentada por uma seguradora contra determinada empregadora, no âmbito do direito de regresso, pretendendo o reembolso das quantias que foi condenada a pagar ao sinistrado em consequência

  • TRL427/13.8TTFUN-A.L1-411-02-2026CRISTINA MARTINS DA CRUZ

    ACIDENTE DE TRABALHO · ACIDENTE DE VIAÇÃO · DANO · PERDA DA CAPACIDADE DE TRABALHO OU GANHO

    Sumário: I. O dano inerente ao regime de reparação por acidente de trabalho abrange não apenas a redução da capacidade de ganho [incapacidade absoluta para todo e qualquer trabalho] como a de trabalho, nesta se incluindo os casos em que, mantendo-se a capacidade de ganho, o sinistrado despenderá um maior esforço no exercício da sua atividade profissional [incapacidade absoluta para o trabalho hab

  • STJ6083/21.2T8VNF.G1.S111-02-2026JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    ATO ILÍCITO · NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA

    I – Não é de considerar que o sinistrado sofreu o acidente dos autos durante o trajeto normalmente utilizado pelo mesmo entre o seu local de trabalho e a sua residência, dado aquele ter decidido fazer um desvio desse percurso normal que cotidianamente usava para se dirigir a umas instalações fabris abandonadas e pertencentes a uma empresa terceira, que nada tinha a ver com as partes desta ação, qu

  • TCAN00276/22.2BEMDL06-02-2026MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    AÇÃO ADMINISTRATIVA URGENTE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS EMERGENTES DE ACIDENTE EM SERVIÇO; · ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO E DE DIREITO; · PROVIMENTO DO RECURSO DA ENTIDADE DEMANDADA;

  • TRP2803/19.3T8PNF.P105-02-2026ALEXANDRA LAGE

    CONCEITO DE ACIDENTE DE TRABALHO · MOTORISTA · EVENTO OCORRIDO NO CAMIÃO DURANTE A PAUSA PARA DESCANSO

    I – Apesar do conceito de acidente de trabalho ser delimitado por três elementos cumulativos – espacial, temporal e causa-, ainda assim acidente de trabalho não é apenas o que rigorosamente ocorre “no local e tempo de trabalho”, pois a própria LAT prevê situações que equipara a “tempo e lugar de trabalho”, desde logo as “interrupções normais ou forçosas de trabalho” e as “deslocações de ida e regr

  • TRP1318/19.4T8PRT.P116-01-2026MARIA LUZIA CARVALHO

    DOIS ACIDENTES DE TRABALHO DOS QUAIS RESULTARAM AS MESMAS LESÕES · PROCESSOS AUTÓNOMOS COM DECISÕES DIVERSAS SOBRE A INCAPACIDADE ATRIBUÍDA · NÃO DUPLICAÇÃO DO RESSARCIMENTO DO MESMO DANO

    Tendo o sinistrado sofrido dois acidentes de trabalho dos quais resultaram as mesmas lesões e sequelas na mesma parte do corpo, tendo corrido em separado processos de acidente de trabalho relativamente a cada um deles e tendo o sinistrado, no processo relativo ao segundo acidente, sido indemnizado das incapacidades temporárias sofridas desde o acidente até à alta e sido fixada pensão anual e vital

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.