Jurisprudência
59 acórdãos aplicam este artigoPRESTAÇÃO SUPLEMENTAR PARA ASSISTÊNCIA DE TERCEIRA PESSOA · ACTUALIZAÇÃO · INCONSTITUCIONALIDADE · CASO JULGADO
Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. É de recusar a aplicação da norma constante do art. 54.º, n.º 4, da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, na medida em que permite que o valor resultante da actualização da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa seja inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida, com fundamento na sua inconstitucionalidade por violação do art
ACIDENTE DE VIAÇÃO · ACIDENTE DE TRABALHO · CULPA DO LESADO · PRESCRIÇÃO
I - O ato interruptivo da prescrição deve ser claro e esclarecedor quanto ao direito que se pretende exercer; tratando-se de notificação judicial avulsa, ele deve identificar a fonte da obrigação. II - Interrompida a prescrição com a notificação judicial, inutilizou-se todo o prazo decorrido, iniciando-se novo prazo prescricional. III - Apurando-se tão só que, apeado no local (envergando colete
ACIDENTE DE TRABALHO · INCIDENTE DE REVISÃO · INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL · REFORMA
I. Em sede de incidente de revisão da incapacidade fundamentado no agravamento das lesões/sequelas ou exaberbação das queixas por elas produzidas relevam dados ulteriores à fixação da inicial incapacidade mas que nesta se repercutam, tendo necessariamente por referência o conteúdo funcional associado à actividade profissional que o sinistrado exercia à data do acidente, a fim de aferir se, em funç
CONTRATO DE SEGURO DE GRUPO · ÓNUS DE COMUNICAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS · INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE
Sumário: da responsabilidade do relator: I. Aplica-se o regime das cláusulas contratuais gerais ao contrato concreto através do qual o beneficiário adere ao contrato de seguro de grupo. II. Atenta a jurisprudência do TJUE expressa no acórdão de 20.4.2023, C-264/22, há apenas que aquilatar se houve ou não comunicação das cláusulas contratuais gerais, no âmbito de um contrato de seguro de vida de
ACIDENTE DE TRABALHO · FASE CONTENCIOSA · PROVA PERICIAL · LESÕES
I – Sendo a matéria da nulidade da sentença suscitada apenas nas conclusões, sem qualquer correspondência com o corpo da alegação, não deve conhecer-se da mesma. II – O artigo 138.º, n.º 2 do CPT parte do pressuposto de que na tentativa de conciliação a discordância é apenas “quanto à questão da incapacidade”, deferindo ao juiz a decisão final sobre o mérito e o dever de fixar “a natureza e grau
ACIDENTE DE TRABALHO · RECIDIVA · INDEMNIZAÇÃO · PENSÃO
I – Em caso de recidiva ou de agravamento temporário da situação clínica do sinistrado, este tem direito, não só às prestações em espécie previstas na LAT, como à indemnização por ITA ou ITP para o trabalho também nela prevista. II – A indemnização pela ITA ou ITP para o trabalho decorrentes da recidiva ou agravamento temporário da situação clínica do sinistrado é cumulável com a pensão por incap
ACIDENTE DE TRABALHO · CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO · ALTA CLÍNICA
I – No âmbito dos acidentes de trabalho de que não resulte a morte, a comunicação da alta clínica, cumprindo os requisitos fixados na lei, é um acto formal sem o qual não se inicia o prazo de caducidade do direito de acção respeitante às prestações fixadas LAT de que é titular o sinistrado. II – A alta clínica não tem necessariamente de ser fixada pelos serviços clínicos da entidade responsável –
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA · ACIDENTE DESPORTIVO · PRATICANTE DESPORTIVO · SEGURO OBRIGATÓRIO
I. O apuramento do capital devido ao segurado, ao abrigo do contrato de seguro desportivo, por situação de invalidez permanente parcial, nos termos do art. 16.º, alínea d), do Decreto-Lei n.º 10/2009, de 12 de janeiro - determinado em função do grau de incapacidade fixado e tendo como parâmetro o montante mínimo de capital previsto no citado art. 16º, atualizado nos termos do art. 18º (ou superi
NULIDADE DA SENTENÇA · DOENÇA PROFISSIONAL · CUMULAÇÃO DE PRESTAÇÕES POR ITA E POR IPP
I. Só existe omissão de pronúncia nos termos da al. d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, quando o Tribunal deixa de apreciar questões submetidas pelas partes à sua apreciação, sendo certo que o Tribunal tem de apreciar e decidir as questões processuais trazidas aos autos pelas partes – pedidos formulados e exceções deduzidas – e todos os factos em que assentam, o que o Tribunal a quo observou, pois
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL · CUMULAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL E LABORAL · MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO · DANO BIOLÓGICO
Vigora, na ordem jurídica portuguesa, a regra da proibição de se acumularem indemnizações decorrentes de acidentes de viação que sejam, em simultâneo, acidentes de trabalho, vigorando com a mesma plenitude e pelas mesmas razões ( para evitar dupla reparação do mesmo dano e, consequentemente, o enriquecimento ilícito do lesado) quando haja concurso com outras formas de responsabilidade civil extrac
ACIDENTE DE TRABALHO · QUEDA DURANTE A CONVALESCENÇA · IPATH
Uma queda de sinistrado laboral, que devido ao acidente e tendo em vista a recuperação da marcha usa canadianas, ocorrida no período de convalescença, ainda em recuperação, designadamente com fisioterapia; quando se deslocava em sua casa, com uso das canadianas, pretendendo descer as escadas que ligam a parte superior à inferior da sua habitação, confere direito a reparação nos termos do nº 5 do a
ACIDENTE DE TRABALHO · INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL · INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL · INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
I – Nos termos do art. 19.º, n.º 3, da Lei n.º 98/2009, de 04-09, a incapacidade permanente resultante de um acidente de trabalho pode ser parcial, absoluta para o trabalho habitual ou absoluta para todo e qualquer trabalho. II – Independentemente do grau de incapacidade permanente parcial que seja atribuída a um sinistrado, para a incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual o que c
ACIDENTE DE TRABALHO · PERÍCIA · LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA · OMISSÃO DE PRONÚNCIA
I- Verifica-se a nulidade da sentença por omissão de pronúncia se o tribunal não aprecia nem decide sobre um dos pedidos formulados na petição inicial. II- Ainda que na impugnação da matéria de facto não tenham sido indicados os segmentos da gravação do depoimento da testemunha convocado pelo recorrente, se, nas alegações do recurso, vem referido o que foi dito pela testemunha e que o recorrente
ACIDENTE DE TRABALHO · INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL · SEGURANÇA NO TRABALHO · QUESTÃO DE FACTO
Acidente de trabalho – Incapacidade absoluta para o trabalho habitual – Impugnação da matéria de facto – Lei 98/2009 – Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo DL 352/2007 – Critérios de avaliação, determinação e graduação da incapacidade – Questão de facto e de direito (sumário elaborado pela Relatora)
INCAPACIDADE PERMANENTE E ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL; · CAPACIDADE RESIDUAL PARA OUTRO TRABALHO COMPATÍVEL; DISCRICIONARIEDADETÉCNICA; FUNDAMENTAÇÃO; ARTIGO 5-A DO ANEXO I DO DECRETO-LEI N.º 352/2007, DE 06.11.
1. A análise de ser ou não possível por parte do sinistrado o exercício de “outra profissão compatível com esta incapacidade atendendo à idade, qualificações profissionais e escolares e a possibilidade, concretamente avaliada, de integração profissional” - artigo 5-A do anexo I do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 06.11. -, envolve, pela abstracção dos conceitos deste normativo jurídico, uma ampla marg
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.