Lei 98/2009

Regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais

Artigo 50.º Modo de fixação da incapacidade temporária e permanente

EM VIGOR
1 - A indemnização por incapacidade temporária é paga em relação a todos os dias, incluindo os de descanso e feriados, e começa a vencer-se no dia seguinte ao do acidente. 2 - A pensão por incapacidade permanente é fixada em montante anual e começa a vencer-se no dia seguinte ao da alta do sinistrado. 3 - Na incapacidade temporária superior a 30 dias é paga a parte proporcional correspondente aos subsídios de férias e de Natal, determinada em função da percentagem da prestação prevista nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 48.º

Jurisprudência

92 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE369/23.9T8BJA.E121-05-2026PAULA DO PAÇO

    ACIDENTE DE TRABALHO · INCAPACIDADE TEMPORÁRIA · INCAPACIDADE TEMPORÁRIA SUPERIOR A DEZOITO MESES · INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL

    Sumário elaborado pela relatora: I- Provando-se que a sinistrada, desde o acidente de trabalho, não exerce a sua atividade e que a fratura da bacia não se encontra consolidada, apesar da alta clínica da seguradora, deve ser reconhecida ITA desde o dia seguinte ao sinistro. II- Todavia, por imperativo do artigo 22.º da LAT, decorrido o período de tempo aí previsto aplicável ao caso, a IT conv

  • TRG6042/22.8T8BRG.G107-05-2026VERA MARIA SOTTOMAYOR

    ACIDENTE DE TRABALHO · NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA · TRABALHO A TEMPO PARCIAL

    I - Estando em causa a reparação de um acidente de trabalho o seu regime não se aplica apenas ao trabalhador subordinado, mas é extensível designadamente aos prestadores de serviços que estejam na dependência económica da pessoa em proveito de quem presta serviços, ou em situação que a lei considere equiparável (cfr. art.º 3 n.º a da NLAT, conjugado com os art.ºs 4.º n.º 1, al. c) do preâmbulo da

  • TRL7098/22.9T8ALM.L1-429-04-2026MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    ACÇÃO EMERGENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO · JUNTA MÉDICA · REGRAS DE SEGURANÇA · FORMAÇÃO PROFISSIONAL

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. Estando em cotejo para aferir do grau de incapacidade laboral do sinistrado, um exame médico singular e um exame por junta médica, sem qualquer argumentação adicional do recorrente para refutar a junta médica, além da opinião pericial do perito singular expressa na fase conciliatória, deve dar-se prevalência à junta médica. II. Para que se possa imput

  • TRG1636/24.0T8VNF.G105-03-2026VERA MARIA SOTTOMAYOR

    DOENÇA PROFISSIONAL · RETRIBUIÇÃO DE REFERÊNCIA

    I - Resulta da redação da al. a) do n.º 4 do art.º 111.º da LAT, que no cálculo das prestações devidas em consequência de doença profissional, a retribuição de referência atender é a retribuição mensal ilíquida, acrescida de subsídios de férias, de Natal e outras atribuições pecuniárias auferidas com carácter de regularidade, não se fazendo qualquer referência à incidência contributiva, designadam

  • STJ1486/20.2T8STR.E1.S114-01-2026DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS

    ACIDENTE DE TRABALHO · SERVIÇOS DE LIMPEZA · SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO · INFORMAÇÃO

    O Decreto-Lei n.º 24/2012, de 06.02, impõe acções de informação e formação, por parte do empregador, na utilização, pelo trabalhador, de produto químico volátil e inflamável, na limpeza do pavimento de fábrica de produção e comercialização de produtos alimentares, nomeadamente, quando tal produto químico não é recomendado para tal fim.

  • TRP301/23.0T8AVR.P112-12-2025ALEXANDRA LAGE

    ACIDENTE DE TRABALHO · DIVERGÊNCIA QUANTO A LESÕES/SEQUELAS · ERRO NA FORMA DE PROCESSO

    I - Tendo as partes divergido quanto as lesões/sequelas, não está em causa apenas uma diferente integração (ou não, no caso de o sinistrado se encontrar curado sem desvalorização) das sequelas na TNI, com reflexo no cálculo da incapacidade, mas uma efetiva divergência entre o nexo causal e o acidente. II - Esta divergência determina que a fase contenciosa se tenha de iniciar através da petição in

  • TRG6258/22.7T8GMR.G120-11-2025MARIA LEONOR BARROSO

    ACIDENTE DE TRABALHO · AGRAVAMENTO DE RESPONSABILIDADE - 18º LAT · INOBSERVÂNCIA DE REGRAS SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO POR PARTE DA EMPREGADORA · INSUFICIÊNCIA DE FACTOS

    I- Para que em acidente de trabalho a entidade empregadora responda a título principal e de forma agravada têm de se verificar cumulativamente os seguintes requisitos: (i) que sobre o empregador impenda o dever de observar determinadas regras de segurança e saúde no trabalho (ii) que o empregador ou representante as não haja observado sendo-lhe imputável tal omissão; (iii) que haja nexo de causali

  • TRE1664/21.7T8EVR.E102-10-2025FILIPE AVEIRO MARQUES

    ACIDENTE DE TRABALHO · DESCARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE · ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA · CULPA GRAVE E INDESCULPÁVEL

    Sumário: 1. Cabe a quem invoca a descaracterização do acidente de trabalho o ónus da prova de todos os seus factos integrantes. 2. Prova-se a existência de um comportamento culposo do sinistrado, pela violação de um dever objectivo de cuidado, quando o mesmo se introduziu entre a cabine e a porta de uma máquina que não estava preparada para transportar passageiros e assim se fez deslocar para o

  • TRP3477/21.7T8VFR.P107-04-2025MARIA LUZIA CARVALHO

    ACIDENTE DE TRABALHO · VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA

    I - Para o funcionamento da estatuição do art.º 18.º da LAT, no que concerne à violação de regras de segurança, é necessário concluir que sobre o empregador recaía o dever de observar determinadas regras de comportamento que não foram cumpridas e que essa conduta inadimplente, nas circunstâncias do caso concreto, se traduziu num aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efet

  • STJ13102/18.8T8PRT.P1.S102-04-2025PAULA LEAL DE CARVALHO

    ACIDENTE DE TRABALHO · VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA · RESPONSABILIDADE AGRAVADA · NEXO DE CAUSALIDADE

    I. Nos termos do art. 18º, nº 1, 2ª parte, da Lei 98/2009 (LAT), para que o acidente de trabalho a ele se subsuma, é necessário: a) que sobre as entidades referidas no nº 1 recaia o dever de observar determinada(s) norma (s) ou regra(s) de segurança e que a(s) não haja observado; b) o nexo causal entre essa conduta (ato ou omissão) e o acidente. II. O acidente de trabalho em apreço nos autos con

  • TRE1006/23.7T8TMR.E113-03-2025FILIPE AVEIRO MARQUES

    ACIDENTE DE TRABALHO · FASE CONCILIATÓRIA · ACORDO · MINISTÉRIO PÚBLICO

    Sumário: 1. Na fase conciliatória do processo de acidente de trabalho, no momento em que visa promover o acordo, o Ministério Público não defende nem pode defender quaisquer interesses particulares, mas apenas o interesse público da correcta definição dos direitos e deveres resultantes de um acidente de trabalho. 2. O Ministério Público deve promover o acordo tendo por base, necessariamente, o r

  • TRP3095/22.2T8VNG.P124-02-2025RITA ROMEIRA

    PROVA PERICIAL · ACIDENTE · IPATH · JOGADOR DE FUTEBOL

    I - A perícia médica constitui um meio de prova sujeito à livre apreciação do tribunal, do que resulta que o juiz não está vinculado ao resultado da perícia singular ou da perícia colegial, sendo que na fixação da incapacidade deverá ponderar e valorar, segundo o seu prudente juízo, todos os elementos constantes dos autos que permitam determinar a incapacidade de que é portador o sinistrado. II -

  • TRE1068/20.9T8PTM.E113-02-2025PAULA DO PAÇO

    PENSÃO PROVISÓRIA · ACIDENTE DE TRABALHO · INCAPACIDADE

    Sumário elaborado pela relatora: - Na fixação da pensão ou indemnização provisória a que se reporta o artigo 121.º n.º 1 do Código de Processo, o juiz atende à incapacidade atribuída pelo exame médico previsto no artigo 105.º e seguintes do mesmo código.

  • TRL2582/20.1T8CSC.L1-411-09-2024MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    ACIDENTE DE TRABALHO · PROVA PERICIAL · JUNTA MÉDICA · PARECERES COMPLEMENTARES

    1. O artigo 139.º, n.º 7 do CPT tem uma previsão muito ampla, admitindo na sua hipótese que o juiz possa determinar a realização de um exame pericial de cariz plural, o qual não é, rigorosamente, a junta médica a que alude o artigo 138.º. 2. A determinação judicial da realização de exames ou pareceres complementares prevista naquele preceito pressupõe que a junta médica inicialmente nomeada foi j

  • TRL2943/16.0T8LSB.L1-403-07-2024FRANCISCA MENDES

    ACIDENTE DE TRABALHO · ALTA · INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL · APENSO PARA FIXAÇÃO DE INCAPACIDADE

    1-A incapacidade permanente parcial deve ser fixada com referência à data da alta. 2-No que concerne à fixação da incapacidade, os poderes do Tribunal estão esgotados após a decisão proferida nos autos apensos. (Sumário elaborado pela relatora)

  • TRP3347/19.9T8VLG.P128-06-2024ANTÓNIO LUÍS CARVALHÃO

    ARTIGO 145.º DO CPT · REVISÃO DA INCAPACIDADE CASO NÃO EXISTA PREVIAMENTE PROCESSO EM TRIBUNAL · INDEMNIZAÇÃO POR ITA EM CASO DE PRESTAÇÃO DE TRABALHO NESSE PERÍODO

    I - Na revisão da incapacidade em juízo a que se refere o art.º 145º do Código de Processo do Trabalho, nos casos em que não existe previamente processo em tribunal, porque não existe previamente uma definição das questões que são abordadas na tentativa de conciliação, seja por ter havido consenso seja por ter havido decisão judicial [cfr. art.ºs 111º e 112º do Código de Processo do Trabalho], pod

  • TRG4951/22.3T8VNF.G118-04-2024ANTERO VEIGA

    IPATH · FUNDAMENTAÇÃO DO LAUDO · ANÁLISE DO POSTO DE TRABALHO · PARECER TÉCNICO DO I.E.F.P.

    - O exame por junta médica tem em vista a perceção ou apreciação pelo Juiz de factos em relação aos quais o mesmo não dispõe dos necessários conhecimentos técnico-científicos, devendo o laudo ser fundamentado em cumprimento do disposto no nº 8, das Instruções Gerais, do Anexo I, da TNI. De modo a que o juiz percecionar as razões e o processo lógico que conduziu às conclusões da peritagem. - O juí

  • TRE3901/19.9T8FAR.E111-04-2024PAULA DO PAÇO

    ACIDENTE DE TRABALHO · PERÍCIA · LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA · OMISSÃO DE PRONÚNCIA

    I- Verifica-se a nulidade da sentença por omissão de pronúncia se o tribunal não aprecia nem decide sobre um dos pedidos formulados na petição inicial. II- Ainda que na impugnação da matéria de facto não tenham sido indicados os segmentos da gravação do depoimento da testemunha convocado pelo recorrente, se, nas alegações do recurso, vem referido o que foi dito pela testemunha e que o recorrente

  • TRL2335/22.2T8FNC.L1-410-04-2024PAULA POTT

    ACIDENTE DE TRABALHO · INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL · SEGURANÇA NO TRABALHO · QUESTÃO DE FACTO

    Acidente de trabalho – Incapacidade absoluta para o trabalho habitual – Impugnação da matéria de facto – Lei 98/2009 – Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo DL 352/2007 – Critérios de avaliação, determinação e graduação da incapacidade – Questão de facto e de direito (sumário elaborado pela Relatora)

  • TRG3512/22.1T8VNF.G114-03-2024MARIA LEONOR BARROSO

    ACIDENTE DE TRABALHO · VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA E SAÚDE · CULPA

    Os factos provados não permitem a descaracterização do acidente de trabalho, não bastando a demonstração de que o sinistrado violou regras de segurança e saúde no trabalho impostas por lei, tendo de acrescer um grau de culpa suficientemente grave e a “inexistência de causa justificativa”.

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.