Lei 98/2009

Regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais

Artigo 109.º Prestações em espécie

EM VIGOR
1 - O reembolso das despesas com prestações em espécie, previsto no artigo 104.º, depende, conforme o caso: a) De prova da impossibilidade de recurso aos serviços oficiais e de autorização do serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais para acesso a serviços privados; b) Da necessidade de deslocação e permanência fora do local habitual da residência do beneficiário; c) De parecer de junta médica, quanto à necessidade de cuidados de saúde e da sua impossibilidade de tratamento no território nacional. 2 - O reembolso, quando devido, deve ser efectuado pelo serviço com competência na área de protecção dos riscos profissionais, no prazo máximo de 30 dias a partir da data da entrega pelo beneficiário de documento comprovativo da despesa.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP1837/22.5T8OAZ.P104-03-2024GERMANA FERREIRA LOPES

    LAUDO PERICIAL · LIVRE APRECIAÇÃO · RENÚNCIA DE DIREITOS / ACIDENTE DE TRABALHO · CONDENAÇÃO EXTRA VEL ULTRA PETITUM

    I – Nos processos emergentes de acidente de trabalho o laudo pericial (seja do exame médico singular, seja do exame por junta médica), não tem força vinculativa obrigatória, estando sujeito à livre apreciação do julgador (artigos 389.º do Código Civil e 489.º do Código de Processo Civil), sem prejuízo, todavia, de a eventual divergência dever ser devidamente fundamentada em outros elementos probat

  • TRP7349/21.7T8VNG.P119-02-2024GERMANA FERREIRA LOPES

    ACIDENTE DE TRABALHO · FASES CONCILIATÓRIA E CONTENCIOSA DO PROCESSO · FACTOS SOBRE OS QUAIS TENHA EXISTIDO ACORDO NA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO · CONTRATO DE SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO DE PRATICANTE DESPORTIVO

    I – A exigência legal contida no artigo 112.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho visa circunscrever o litígio na fase contenciosa às questões em relação às quais não tenha havido acordo, com o objetivo de reduzir a litigiosidade das fases subsequentes e encaminhar a tramitação dos autos, que será tanto mais simples quanto menos forem as questões controvertidas. II – Em coerência com tal fi

  • TRP888/22.4.T8PNF.P113-11-2023GERMANA FERREIRA LOPES

    NULIDADES DA DECISÃO · EXAME POR JUNTA MÉDICA · FIXAÇÃO DE INCAPACIDADE · ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA A DECISÃO

    I – As nulidades da decisão (sentença ou despacho) previstas no artigo 615.º do Código de Processo Civil sancionam vícios formais, de procedimento – errore in procedendo - e não patologias que eventualmente traduzam erros judiciais – error in judicando, sendo que a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do referido preceito só ocorre quando exista falta absoluta de fundamentação. II – O exame po

  • TRL3501/16.5T8VFX.L1-411-03-2020LEOPOLDO SOARES

    ACIDENTE DE TRABALHO · TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO · CONFISSÃO · SENTENÇA

    I – Quando é interposto recurso de sentença (ou despacho) a respectiva rectificação tem de ser requerida antes de ordenada a subida dos autos ao tribunal superior para que o juiz recorrido se possa sobre ela pronunciar. II – A decisão sobre ela proferida (de deferimento ou indeferimento) poderá ser apreciada no tribunal para onde o recurso for dirigido, desde que alguma das partes alegue o que

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.