Lei 98/2009

Regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais

Artigo 61.º Pensão aos ascendentes e outros parentes sucessíveis

EM VIGOR
1 - Se do acidente resultar a morte do sinistrado, o montante da pensão dos ascendentes e quaisquer parentes sucessíveis é, para cada, de 10 % da retribuição do sinistrado, não podendo o total das pensões exceder 30 % desta. 2 - Na ausência de titulares referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 57.º, os beneficiários referidos no número anterior recebem, cada um, 15 % da retribuição do sinistrado, até perfazerem a idade de reforma por velhice, e 20 % a partir desta idade ou no caso de deficiência ou doença crónica que afecte sensivelmente a sua capacidade para o trabalho. 3 - O total das pensões previstas no número anterior não pode exceder 80 % da retribuição do sinistrado, procedendo-se a rateio, se necessário.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP6652/18.8T8VNG.P118-10-2021NELSON FERNANDES

    PROCESSO EMERGENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO · TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO · PRONÚNCIA DAS PARTES · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

    I - Em face do regime que resulta do disposto nos n.ºs 1 e 2 do referido artigo 112.º, a propósito dos direitos reclamados e sobre os quais terá de existir pronúncia das partes no sentido da sua aceitação ou não, esses deverão assentar em factos previamente expostos e consignados no auto. II - Tanto o acordo como o desacordo na tentativa de conciliação deve incidir ou versar sobre factos, sendo

  • TRL443/16.8T8TVD.L1-220-12-2017JORGE LEAL

    LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA · INDEMNIZAÇÃO · CÁLCULO · JUROS DE MORA

    I.– A Portaria n.º 11/2010, de 13.01, destina-se ao cálculo do capital de remição de pensões que forem fixadas, nos termos do regime jurídico infortunístico-laboral, a partir da retribuição auferida pelo sinistrado, à data do sinistro, emergente de uma relação jurídica de trabalho subordinado em que aquele seja parte. II.– A aludida Portaria não é, pois, aplicável a prestações indemnizatórias c

  • TRG15/15.4T8BGC.G115-12-2016VERA SOTTOMAYOR

    ACIDENTE DE TRABALHO · NEXO DE CAUSALIDADE · NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA

    I – A responsabilidade do empregador relativamente aos acidentes de trabalho sofridos pelos seus trabalhadores assenta no chamado risco económico ou de autoridade que está subjacente ao conceito de acidente de trabalho que resulta do disposto no artigo 8º da NLAT II – Para que se considere a existência de um acidente de trabalho à luz do artigo 8º da NLAT, não se exige a verificação de um nexo d

  • TRG308/12.2TUBRG.G124-09-2015ANTERO VEIGA

    ACIDENTE DE TRABALHO · DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE · CULPA DO TRABALHADOR · NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA

    1 - Quem beneficia da atividade do trabalhador deve assumir os riscos inerentes a essa mesma atividade, considerando que ela é prestada por homens e não por máquinas, sujeitosa imprecauções e erros. 2 - Os riscos normais, ainda que imprevisíveis, devem ser suportados pelo empregador, aí se devendo incluir designadamente os decorrentes de alguma imprudência ou distração por parte do trabalhador.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.