Lei 98/2009

Regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais

Artigo 74.º Dedução do acréscimo de despesas

EM VIGOR
1 - Quando seja acordado, a pedido do sinistrado ou do beneficiário legal, para o pagamento das prestações, lugar diferente do da residência daqueles, a entidade responsável pode deduzir no montante das mesmas o acréscimo das despesas daí resultantes. 2 - O acordo sobre o lugar ou periodicidade do pagamento só é válido se revestir a forma escrita.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ1060/22.9T8TMR.E1.S114-07-2025JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    RECLAMAÇÃO · ARGUIÇÃO · NULIDADE DE ACÓRDÃO · EXCESSO DE PRONÚNCIA

    I - O regime legal da nulidade de excesso de pronúncia previsto na segunda parte da alínea d) do número 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil de 2013, tem de ser, no caso particular dos presentes autos e atenta a natureza jurídica particular dos direitos emergentes da Lei dos Acidentes de Trabalho, devidamente conjugada com o disposto no artigo 74.º do Código de Processo de Trabalho. II

  • STJ1816/18.7T8AGD.P1.S127-11-2024JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    ACIDENTE DE TRABALHO · RESPONSABILIDADE AGRAVADA · EMPREGADOR · FORMAÇÃO PROFISSIONAL

    I - A nossa doutrina e jurisprudência tem indicado, com base no art.º 18.º da Lei dos Acidentes de Trabalho e como requisitos específicos para o acionamento da responsabilidade agravada do empregador, os seguintes aspetos: 1) Imputação subjetiva do acidente, na modalidade de dolo ou negligência, cabendo aqui quer a culpa grave como a simples culpa, traduzindo-se tal imputação na circunstância do

  • STJ2024/22.8T8PDL.L1.S106-11-2024JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    ACIDENTE DE TRABALHO · RESPONSABILIDADE AGRAVADA · EMPREGADOR · DEVER DE INFORMAÇÃO

    I - A nossa doutrina e jurisprudência tem indicado, com base no art.º 18.º da Lei dos Acidentes de Trabalho e como requisitos específicos para o acionamento da responsabilidade agravada do empregador, os seguintes aspetos: 1) Imputação subjetiva do acidente, na modalidade de dolo ou negligência, cabendo aqui quer a culpa grave como a simples culpa, traduzindo-se tal imputação na circunstância do s

  • TRE2162/17.9T8PTM-A.E111-04-2024EMÍLIA RAMOS COSTA

    ACIDENTE DE TRABALHO · INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL · INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL · INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO

    I – Nos termos do art. 19.º, n.º 3, da Lei n.º 98/2009, de 04-09, a incapacidade permanente resultante de um acidente de trabalho pode ser parcial, absoluta para o trabalho habitual ou absoluta para todo e qualquer trabalho. II – Independentemente do grau de incapacidade permanente parcial que seja atribuída a um sinistrado, para a incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual o que c

  • TRP17861/20.0T8PRT.P109-10-2023PAULA LEAL DE CARVALHO

    ACIDENTE DE TRABALHO · TRABALHADOR DESLOCADO NA ALEMANHA · REMUNERAÇÃO A ATENDER · TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE

    I - No caso, a retribuição a atender para efeitos da determinação da reparação devida ao A. por virtude o acidente de trabalho de que foi vítima quando se encontrava deslocada na Alemanha é a remuneração anual de €22.680,00, aí em vigor à data do acidente, que se lhe mostra mais favorável. II - O empregador tem a obrigação de transferir para entidade seguradora a responsabilidade pelo risco emerg

  • TRL76/20.4T9PDL.L1-426-05-2021JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    PROCESSO ESPECIAL · ACIDENTE DE TRABALHO · JUNTA MÉDICA · PODERES DO TRIBUNAL

    I– Não estamos face a uma mera ação declarativa do foro e tramitação cíveis mas movemo-nos antes no seio de uma ação emergente de acidente de trabalho com processo especial, que se acha regulada nos artigos 99.º e seguintes do C.P.T. e que possui características próprias – v.g., urgência dos atos a praticar, tramitação oficiosa, início da instância e princípios da gestão processual e do inquisitór

  • TRL96/13.5TBAGH.L1-415-04-2015JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    ACÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO · CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM

    I – No âmbito de uma ação emergente de acidente de trabalho, por estarem em causa direitos de exercício e execução necessários, o juiz deve lançar mão do regime excecional contido no artigo 74.º do Código do Processo do Trabalho, quando as prestações pedidas ou o tipo de responsabilidade das entidades demandadas estejam aquém, em termos quantitativos ou qualitativos, das legalmente consagradas.

  • TC790/1231-01-2013Pedro Machete

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.