Lei 98/2009

Regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais

Artigo 14.º Descaracterização do acidente

EM VIGOR
1 - O empregador não tem de reparar os danos decorrentes do acidente que: a) For dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei; b) Provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado; c) Resultar da privação permanente ou acidental do uso da razão do sinistrado, nos termos do Código Civil, salvo se tal privação derivar da própria prestação do trabalho, for independente da vontade do sinistrado ou se o empregador ou o seu representante, conhecendo o estado do sinistrado, consentir na prestação. 2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se que existe causa justificativa da violação das condições de segurança se o acidente de trabalho resultar de incumprimento de norma legal ou estabelecida pelo empregador da qual o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento ou, tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la. 3 - Entende-se por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão.

Jurisprudência

212 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE924/23.7T8EVR.E102-07-2026MÁRIO BRANCO COELHO

    ACIDENTE DE TRABALHO · CULPA DA ENTIDADE PATRONAL · DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE · PRESTAÇÃO SUPLEMENTAR

    Sumário: 1. O art. 6.º do DL 103/2008, de 24/06 (regras relativas à colocação no mercado e entrada em serviço das máquinas e respectivos acessórios) prevê duas presunções diferentes: a prevista no seu n.º 1, que se refere às “máquinas que ostentem a marcação «CE» e sejam acompanhadas da declaração CE de conformidade, cujos elementos se encontram previstos na parte A do n.º 1 do anexo II” – presum

  • TRE1746/22.8T8BJA.E102-07-2026PAULA DO PAÇO

    ACIDENTE DE TRABALHO · DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE · CULPA DA ENTIDADE PATRONAL · INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL

    Sumário elaborado pela relatora: I- A alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação apenas se justifica quando este, após apreciação da prova produzida, conclua, com a necessária segurança, que os meios probatórios impunham decisão diversa. II- Alegada em sede de recurso, pela primeira vez no processo, a descaracterização do acidente com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 14

  • TRL550/22.8T8ALM.L1-430-06-2026EUGÉNIA MARIA GUERRA

    ACIDENTE DE TRABALHO · NEGLIGÊNCIA DO SINISTRADO · VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) 1- Num processo em que é excecionada a descaracterização do acidente de trabalho por negligencia grosseira do Sinistrado e violação das regras de segurança, a instrução do processo deve recair sobre factos que, conjugados entre si, permitam ao juiz formular um juízo de valor quanto ao comportamento do Sinistrado, enquadrável,

  • TRG4659/19.7T8GMR.G128-05-2026MARIA LEONOR BARROSO

    ACIDENTE DE TRABALHO · INOBSERVÂNCIA DE REGRAS DE SEGURANÇA · CAUSALIDADE · FALHA MECÂNICA.

    I- Uma coisa são os factos provados e não provados, outra coisa é a respectiva motivação. As afirmações enxertadas na chamada “motivação” não são “factos”. São apenas o contexto e a justificação do resultado provado ou não provado a que se chega, a avaliação crítica dos meios de provas e a exibição da linha de raciocínio seguida. II- Para que em acidente de trabalho a entidade empregadora respon

  • TRE6578/21.8T8LRS.E107-05-2026PAULA DO PAÇO

    ACIDENTE DE TRABALHO · DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE

    Sumário elaborado pela relatora: - É de descaracterizar, ao abrigo do artigo 14.º, n.º 1, alínea b), da LAT, o acidente de viação ocorrido no trajeto casa-trabalho, em que o sinistrado conduzia sem cinto de segurança e com uma taxa de álcool no sangue de 3,62 g/L, tendo ocorrido despiste e capotamento com morte do sinistrado.

  • TRE1147/23.0T8TMR.E107-05-2026MÁRIO BRANCO COELHO

    ACIDENTE DE TRABALHO · REPRESENTANTE DO EMPREGADOR · DESCARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE · VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA NO TRABALHO

    Sumário: 1. O conceito de representante do empregador, para efeitos do art. 18.º n.º 1 da LAT, abrange os superiores hierárquicos aos quais os demais trabalhadores devem obediência. 2. Demonstrado que o empilhador que atropelou o sinistrado era manobrado pelo seu superior hierárquico, encarregado da empregadora, e que o sinistrado caminhava ao lado desse empilhador amparando com a mão a carga qu

  • TRP2522/22.3T8PNF.P130-04-2026PAULO DUARTE TEIXEIRA

    VIOLAÇÃO DE NORMAS DE SEGURANÇA · INCREMENTO RELEVANTE DO RISCO · NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA · INDEMNIZAÇÃO PELA MORTE

    I - A nulidade por falta de fundamentação de facto e de direito visa efectivar o comando constitucional do art. 208.º, n.º 1, da CRP, mas só revela se for absoluta. II - A nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão, pressupõe um erro de raciocínio lógico, em que a decisão é contrária à que seria com base nesses fundamentos de facto ou de direito. Isso não ocorre se a parte pretende

  • TRL1099/24.0T8PDL.L1-425-03-2026PAULA SANTOS

    ACIDENTE DE TRABALHO · DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE · NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA · ACIDENTE DE VIAÇÃO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I – É descaracterizado o acidente que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado (art. 14º nº1 b) da LAT). II – A negligência grosseira traduz-se na violação do mais elementar sentido de prudência. III – Por se tratar de factos impeditivos do direito à reparação, incumbe à Ré, responsável, o ónus da alegação de prova dos factos que pe

  • TRC3271/24.3T8VIS.C113-03-2026PAULA MARIA ROBERTO

    ACIDENTE DE TRABALHO · INFRAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA · DESCARACTERIZAÇÃO · NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA

    I. Não há lugar à reparação quando o acidente provier de ato ou omissão do sinistrado que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei, sendo necessário que tal infração ocorra por culpa grave do trabalhador. II. Não ocorreu a violação das condições de segurança por parte do Autor se este estava a tentar desencravar a serra

  • TRL513/21.0T8BRR.L1-411-03-2026ALDA MARTINS

    ACIDENTE DE TRABALHO · REGRAS DE SEGURANÇA · NEXO DE CAUSALIDADE

    Sumário (elaborado pela Relatora): 1. Ainda que se admita que a teoria da causalidade adequada foi adoptada no Código Civil, a mesma deve ser acolhida na sua formulação negativa, e, assim, para que se estabeleça o nexo de causalidade, basta que o lesado prove o dano e a conduta do lesante apta a produzi-lo, sem prejuízo de este alegar e provar que o dano se ficou a dever a um outro factor, imprev

  • TRE2754/21.1T8STB.E126-02-2026LUÍS JARDIM

    ACIDENTE DE TRABALHO · QUALIFICAÇÃO DO CONTRATO · DEPENDÊNCIA ECONÓMICA · SUBORDINAÇÃO JURÍDICA

    Sumário:1 1. Se na tentativa de conciliação a entidade responsável não suscitou a questão da descaracterização do acidente em razão de os danos emergentes do acidente terem provindo, em exclusivo, de comportamento do sinistrado qualificável como grosseiramente negligente, tal questão está subtraída ao âmbito da fase contenciosa, pelo que inexiste omissão de pronúncia se o Meritíssimo Juiz do tribu

  • TRE664/20.9T8STB.E126-02-2026MÁRIO BRANCO COELHO

    ACIDENTE DE TRABALHO · DESCARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE · VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA NO TRABALHO · NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA

    Sumário: 1. Para se proceder à descaracterização do acidente de trabalho, nos termos do art. 14.º n.º 1 al. a) da LAT, devem estar reunidos quatro requisitos cumulativos: 1 – existência de específicas condições de segurança, sejam elas estabelecidas pelo empregador, ou pela lei; 2 – violação de tais condições, por acto ou omissão do trabalhador; 3 – inexistência de causa justificativa para tal vi

  • STJ6470/20.3T8STB.L1.S211-02-2026JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL · REQUISITOS · RELEVÂNCIA JURÍDICA · QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO

    I - A relevância jurídica prevista no art.º 672.º, n.º 1, a), do CPC, pressupõe uma questão que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa assumir uma dimensão paradigmática para casos futuros. II – Numa perspetiva meramente formal, afigura-se-nos ser manifestame

  • TRE288/21.3T8EVR.E118-12-2025MÁRIO BRANCO COELHO

    ACIDENTE DE TRABALHO · TRABALHADOR INDEPENDENTE · DESCARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE · VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA NO TRABALHO

    Sumário: 1. A segurança começa no planeamento e institucionalização de métodos de trabalho seguros e adequados, com controlo da sua efectiva aplicação, e essa responsabilidade cabe directamente ao empregador – ou ao trabalhador independente, se esse for o caso. 2. Celebrado um seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores independentes, está sujeito à disciplina do regime jurídico de acident

  • TRP2142/22.2T8AGD.P126-11-2025RITA ROMEIRA

    PRESSUPOSTOS DA DESCARATERIZAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO · ÓNUS DA PROVA

    I - Invocando a apelante ter um entendimento distinto do que foi levado a cabo pelo Tribunal “a quo”, fundamentado nas mesmas provas apreciadas para proferir a decisão recorrida, isso configura apenas, uma diferente convicção, que não é susceptível de determinar a modificabilidade da decisão de facto pela Relação, nos termos do art. 662º, nº 1, do CPC, se nesta instância não se verificar ter ocorr

  • TRG1117/21.3T8BRG.G104-11-2025VERA SOTTOMAYOR

    ACIDENTE DE TRABALHO MORTAL · VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA · NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA · QUEDA NO POÇO DO ELEVADOR

    I - Para ocorra uma situação de descaracterização do acidente por violação de regras de segurança impõe-se a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: - existência de condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal ou previstas na lei; - violação, por ação ou omissão, dessas condições, por parte da vítima; - que a atuação desta seja voluntária e sem causa justificativa; - que o

  • TRC900/23.0T8CTB.C124-10-2025n.º 1FELIZARDO PAIVA

    DESCARATERIZAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO · VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA PELO SINISTRADO · CULPA GRAVE

    Deve considerar-se como descaracterizado, ao abrigo do artº 14º, nº 1, al. a), da Lei 98/2009 (LAT), por o sinistrado ter violado, com culpa grave, regras de segurança concretamente determinadas pela entidade empregadora, o acidente em que o mesmo, manuseando um cutelo, foi atingido no dedo polegar da mão quando manuseava uma peça de carne, o que lhe provocou um corte profundo da falange distal do

  • TRE1664/21.7T8EVR.E102-10-2025FILIPE AVEIRO MARQUES

    ACIDENTE DE TRABALHO · DESCARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE · ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA · CULPA GRAVE E INDESCULPÁVEL

    Sumário: 1. Cabe a quem invoca a descaracterização do acidente de trabalho o ónus da prova de todos os seus factos integrantes. 2. Prova-se a existência de um comportamento culposo do sinistrado, pela violação de um dever objectivo de cuidado, quando o mesmo se introduziu entre a cabine e a porta de uma máquina que não estava preparada para transportar passageiros e assim se fez deslocar para o

  • TRG3560/20.2T8CBR.G225-09-2025VERA MARIA SOTTOMAYOR

    ACIDENTE DE TRABALHO · DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE · VIOLAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA · ATUAÇÃO DO SINISTRADO

    I – Para que opere a descaraterização do acidente de trabalho nos termos previstos na al. a) 2ª parte do n.º 1 do artigo 14º da NLAT terão de se verificar de forma cumulativa os seguintes requisitos: - a existência de condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei; - que sejam voluntariamente violadas pelo trabalhador as condições de segurança (exigindo-se aqui a intenci

  • TCAS2073/23.9BELSB25-09-2025MARIA HELENA FILIPE

    JULGAMENTO DE FACTO E DE DIREITO · CONHECIMENTO DA CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO INVOCADA APÓS PROLAÇÃO DO DESPACHO SANEADOR · ADITAMENTO DE FACTO NO PROBATÓRIO

    I - A avaliação de uma quaestio nova trazia a pleito fora do seu respectivo lugar no processado, como seja, invocar a excepção dilatória da caducidade depois da prolação do despacho saneador – e nas alegações recursivas – escapa ao exame judicial, na medida em que, por se perfilar desenquadrado legalmente, não cabe na materialização ulterior da tramitação representada no processo que se encontra j

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.