Lei 98/2009

Regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais

Artigo 92.º Faculdade de participação a tribunal

EM VIGOR
A participação do acidente ao tribunal competente pode ser feita: a) Pelo sinistrado, directamente ou por interposta pessoa; b) Pelo familiar ou equiparado do sinistrado; c) Por qualquer entidade com direito a receber o valor de prestações; d) Pela autoridade policial ou administrativa que tenha tomado conhecimento do acidente; e) Pelo director do estabelecimento hospitalar, assistencial ou prisional onde o sinistrado esteja internado, tendo o acidente ocorrido ao serviço de outra entidade.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL2525/12.6TTLSB.1.L1-409-10-2024FRANCISCA MENDES

    ACIDENTE DE TRABALHO · REVISÃO DA INCAPACIDADE · INÍCIO DO PRAZO · BOLETIM DE ALTA

    1 - Sendo aplicável ao acidente de trabalho em apreço o nº 2 do art. 25º da lei nº 100/97, de 13 de Setembro, e não tendo sido fixada pensão nos autos principais, dever-se-á entender que o prazo de 10 anos para revisão (previsto no citado preceito legal) corre a partir da data da alta. 2- Não tendo, contudo, a alta sido comunicada formalmente ao sinistrado mediante a entrega de boletim de alta, d

  • TRP3577/21.3T8PNF-A.P103-10-2022PAULA LEAL DE CARVALHO

    VALOR DA ACÇÃO · PROCESSO LABORAL · ADMISSIBILIDADE DE RECONVENÇÃO

    I - O direito à reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho deve ser exercido no âmbito e de acordo com a tramitação própria da acção declarativa com processo especial emergente de acidente de trabalho prevista nos arts. 99º e segs do CPT, e não em acção declarativa com processo comum, não sendo tais formas de processo compatíveis, nem se podendo “aproveitar” ou adequar o processo comum

  • TRP1989/16.3T8AVR.P104-11-2019PAULA LEAL DE CARVALHO

    ACIDENTE DE TRABALHO · DIREITOS INDISPONÍVEIS · DESISTÊNCIA DO PEDIDO · DIREITO DE ACÇÃO

    I - No campo da reparação emergente de acidente de trabalho, prevista na Lei 98/2009, de 04.09, os direitos dela decorrentes têm natureza indisponível, não sendo, por consequência, admissível a desistência do pedido por parte do beneficiário legal dessa reparação em relação a uma das Rés demandadas (no caso, a Ré Seguradora). II - A caducidade do direito de ação decorrente de acidente de trabalho

  • TCAS13673/1603-11-2016HELENA CANELAS

    ACIDENTE EM SERVIÇO – AÇÃO – CADUCIDADE

    Nos termos do artigo 279º nº 2 do CPC, o efeito impeditivo da caducidade decorrente da propositura da primeira ação, que tenha culminado com decisão de absolvição da instância, mantém-se se for proposta nova dentro de 30 dias após o trânsito em julgado da primeira.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.