Jurisprudência
7 acórdãos aplicam este artigoDOENÇA PROFISSIONAL · RETRIBUIÇÃO DE REFERÊNCIA
I - Resulta da redação da al. a) do n.º 4 do art.º 111.º da LAT, que no cálculo das prestações devidas em consequência de doença profissional, a retribuição de referência atender é a retribuição mensal ilíquida, acrescida de subsídios de férias, de Natal e outras atribuições pecuniárias auferidas com carácter de regularidade, não se fazendo qualquer referência à incidência contributiva, designadam
DOENÇA PROFISSIONAL · RETRIBUIÇÃO · SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO
I- Na reparação emergente de doenças profissionais, as indemnizações e as pensões são calculadas com base na remuneração devida ao doente no ano anterior à cessação à exposição ao risco, ou à data do diagnóstico final da doença, se este a preceder, entendendo-se por retribuição anual, nos termos previstos pelo artigo 111.º, n.º4, alínea a) da Lei n.º 98/2010, de 4 de setembro, as 12 retribuições m
DOENÇA PROFISSIONAL · INCAPACIDADE PERMANENTE · PENSÃO · RETRIBUIÇÃO DE REFERÊNCIA
I - A retribuição de referência com base na qual a pensão devida por doença profissional é, nos termos dos arts. 110º e 111º, nº 4, al. a), da Lei 98/2009, calculada, inclui o subsídio de refeição. II - A pensão devida pela incapacidade permanente para o trabalho por doença profissional (assim como por acidente de trabalho), visa a reparação da perda da capacidade geral de ganho do doente profiss
ACIDENTE DE TRABALHO · TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO · FASE CONTENCIOSA · NEXO CAUSAL
I - Do teor do artigo 112.º, n.º 1, do CPT, resulta que só os factos admitidos por acordo, e consignados na acta de tentativa de conciliação, é que são considerados assentes, todos os outros, com interesse para a decisão da causa, passam a ser factos controvertidos e, como tal, sujeitos a discussão na fase contenciosa da acção. II – No âmbito de acidente de trabalho, terminada a fase conciliatóri
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL · INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL · JUNTA MÉDICA · AUTO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
I - Se o juiz ao aceitar o resultado do exame por junta médica que apenas atribuiu à sinistrada uma IPP mas já não IPATH (ao contrário do que ocorreu no exame singular) está a considerar que a mesma apenas está afetada daquela, pronunciou-se sobre a natureza e grau de incapacidade que afetam a sinistrada, razão pela qual não estamos perante uma nulidade da sentença por omissão de pronúncia. II –
ACIDENTE DE TRABALHO · TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO · AUTO · CLÁUSULA ESPECIAL
I - Não constando do auto da tentativa de conciliação, expressamente, que o sinistrado reclamou e as entidades responsáveis aceitaram pagar a pensão com base em 80% do salário do sinistrado, sendo que, apenas efetuando os respetivos cálculos se conclui que as pensões que aquele reclamou e estas aceitaram pagar correspondem à referida percentagem de 80%, não se pode concluir que as partes acordaram
ACIDENTE DE TRABALHO · FASE CONCILIATÓRIA · FASE CONTENCIOSA · FIXAÇÃO DA INCAPACIDADE
I – Tendo na tentativa de conciliação realizada na fase conciliatória do processo de acidente de trabalho o sinistrado discordado do grau de incapacidade fixado por exame médico, e requerido a realização de junta médica, tal significa que foi relegada para a fase contenciosa a fixação da incapacidade; II – Nesta, o juiz decide de acordo com o princípio da livre apreciação da prova e tendo em cont
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.