Lei 98/2009

Regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais

Artigo 86.º Sinistrado e beneficiários legais

EM VIGOR
1 - O sinistrado ou os beneficiários legais, em caso de morte, devem participar o acidente de trabalho, verbalmente ou por escrito, nas 48 horas seguintes, ao empregador, salvo se este o tiver presenciado ou dele vier a ter conhecimento no mesmo período. 2 - Se o estado do sinistrado ou outra circunstância, devidamente comprovada, não permitir o cumprimento do disposto no número anterior, o prazo neste fixado conta-se a partir da cessação do impedimento. 3 - Se a lesão se revelar ou for reconhecida em data posterior à do acidente, o prazo conta-se a partir da data da revelação ou do reconhecimento. 4 - Quando o sinistrado não participar o acidente tempestivamente e por tal motivo tiver sido impossível ao empregador ou a quem o represente na direcção do trabalho prestar-lhe a assistência necessária, a incapacidade judicialmente reconhecida como consequência daquela falta não confere direito às prestações estabelecidas na lei, na medida em que dela tenha resultado.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL1810/15.0T8BRR.L2-427-05-2026CELINA NÓBREGA

    ACIDENTE DE TRABALHO · PARTICIPAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO · CADUCIDADE

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) 1-O artigo 86.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, impõe ao sinistrado o dever de participar ao empregador, verbalmente ou por escrito, nas 48 horas seguintes, o acidente, salvo se o empregador presenciar o acidente ou dele tiver conhecimento no mesmo período; no caso de impedimento do sinistrado ou se a lesão se revelar ou for reconhecida em data post

  • TRP502/22.8T8PNF-B.P110-07-2024ANTÓNIO LUÍS CARVALHÃO

    RELAÇÃO LABORAL CONTROVERTIDA SEM TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR ACIDENTES DE TRABALHO PARA SEGURADORA · CONHECIMENTO NO SANEADOR

    Em casos em que não é pacífico se havia relação laboral quando acontece acidente, não havendo transferência de responsabilidade por acidentes de trabalho para seguradora, logo o sinistrado não recebeu qualquer assistência clínica através duma seguradora, não se apresenta pacífico na jurisprudência o entendimento sobre quando se inicia o prazo da caducidade a que se refere o art.º 179º da LAT, pelo

  • TRP2313/16.0T9VLG.P109-09-2019RITA ROMEIRA

    ACIDENTE DE TRABALHO · NOÇÃO · PROVA DA EXISTÊNCIA DO EVENTO CAUSADOR DO DANO

    I – Apurando-se que a causa da lesão que o sinistrado apresenta foi uma dor sentida nas costas, quando tentava carregar uma máquina no camião que conduzia, no desempenho da sua actividade de motorista e distribuidor, tem-se por verificada a ocorrência de um acidente de trabalho, nos termos definidos no art. 8º da LAT. II – A prova da existência do evento causador do dano, compete fazer ao A./trab

  • TRL19847/18.5T8LSB.L1-413-03-2019FRANCISCA MENDES

    ERRO NA FORMA DO PROCESSO · ACÇÃO EMERGENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO · INDEFERIMENTO LIMINAR

    O processo de acidente de trabalho tem duas fases: a conciliatória e a contenciosa. O Tribunal não tem competência para dirigir os trâmites da acção emergente de acidente de trabalho antes de ter decorrido a fase conciliatória. (Sumário elaborado pela Relatora)

  • TRP1057/13.0TTMTS.P124-09-2018RUI PENHA

    ACIDENTE DE TRABALHO · PARTICIPAÇÃO · SINISTRADO · PODER-DEVER

    I - Nos casos em que não é participado à seguradora o acidente de trabalho, impende sobre o sinistrado um poder/dever de participação do acidente ao Tribunal. II - Nestes casos em que à seguradora não foi participado o acidente e em que, por isso, a mesma não conferiu ao sinistrado qualquer tipo de assistência médica, nem alta clínica, o termo inicial do prazo de caducidade deve fazer-se coincidi

  • TRL3123/15.8T8VFX.L1-407-03-2018PAULA SÁ FERNANDES

    ACIDENTE DE TRABALHO · CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO · BOLETIM DE ALTA

    1.– A formalidade concreta de entrega ao sinistrado do Boletim de alta, com conteúdo específico e legalmente determinado no artigo 35º da Lei n.º98/2009 de 4 de Setembro – Regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, é que releva para efeitos de início de contagem do prazo de caducidade previsto no artigo 179º da mesma Lei. 2.– Não bastam as meras comunicações efec

  • TRP358/12.9TTBGC.P113-05-2013PAULA LEAL DE CARVALHO

    ACIDENTE DE TRABALHO · FASE CONCILIATÓRIA · ACORDO · TAXA DE JUSTIÇA

    No âmbito do Regulamento das Custas Processuais, na fase conciliatória do processo especial emergente de acidente de trabalho, ainda que terminando por acordo, homologado por decisão judicial, obtido na tentativa de conciliação que tem lugar nessa fase, não é devida taxa de justiça por não se configurar, nessa fase, uma situação de impulso processual determinante, nos termos dos arts. 447º, nº 2 e

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.