Lei 98/2009

Regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais

Artigo 88.º Empregador sem responsabilidade transferida

EM VIGOR desde 10/11/20241 alt.
1 - O empregador cuja responsabilidade não esteja transferida deve participar o acidente ao tribunal competente, por escrito, independentemente de qualquer apreciação das condições legais da reparação. 2 - O prazo para a participação é de oito dias a partir da data do acidente ou do seu conhecimento. 3 - No caso de morte, o acidente é participado de imediato ao tribunal competente, por correio eletrónico, sem prejuízo do disposto nos números anteriores.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL20284/22.2T8SNT-A.L1-426-03-2025MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    ACIDENTE DE TRABALHO · CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO · ALTA CLÍNICA

    I – No âmbito dos acidentes de trabalho de que não resulte a morte, a comunicação da alta clínica, cumprindo os requisitos fixados na lei, é um acto formal sem o qual não se inicia o prazo de caducidade do direito de acção respeitante às prestações fixadas LAT de que é titular o sinistrado. II – A alta clínica não tem necessariamente de ser fixada pelos serviços clínicos da entidade responsável –

  • TRG187/19.9Y3BRG-B.G117-12-2020VERA SOTTOMAYOR

    ACIDENTE DE TRABALHO · ILEGITIMIDADE PASSIVA · EMPREGADOR · INOBSERVÂNCIAS DAS NORMAS DE SEGURANÇA

    I - O Réu é parte legítima quando tem interesse em contradizer, exprimindo-se este pelo prejuízo que advenha da procedência da acção, avaliado em função do pedido e da causa de pedir formulados pelo Autor, independentemente da veracidade ou não do alegado. II - Decorre do regime especial aplicável a este tipo de acidentes que apenas o empregador, seu representante ou entidade por aquele contratad

  • TRP1989/16.3T8AVR.P104-11-2019PAULA LEAL DE CARVALHO

    ACIDENTE DE TRABALHO · DIREITOS INDISPONÍVEIS · DESISTÊNCIA DO PEDIDO · DIREITO DE ACÇÃO

    I - No campo da reparação emergente de acidente de trabalho, prevista na Lei 98/2009, de 04.09, os direitos dela decorrentes têm natureza indisponível, não sendo, por consequência, admissível a desistência do pedido por parte do beneficiário legal dessa reparação em relação a uma das Rés demandadas (no caso, a Ré Seguradora). II - A caducidade do direito de ação decorrente de acidente de trabalho

  • TRL19847/18.5T8LSB.L1-413-03-2019FRANCISCA MENDES

    ERRO NA FORMA DO PROCESSO · ACÇÃO EMERGENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO · INDEFERIMENTO LIMINAR

    O processo de acidente de trabalho tem duas fases: a conciliatória e a contenciosa. O Tribunal não tem competência para dirigir os trâmites da acção emergente de acidente de trabalho antes de ter decorrido a fase conciliatória. (Sumário elaborado pela Relatora)

  • TRP358/12.9TTBGC.P113-05-2013PAULA LEAL DE CARVALHO

    ACIDENTE DE TRABALHO · FASE CONCILIATÓRIA · ACORDO · TAXA DE JUSTIÇA

    No âmbito do Regulamento das Custas Processuais, na fase conciliatória do processo especial emergente de acidente de trabalho, ainda que terminando por acordo, homologado por decisão judicial, obtido na tentativa de conciliação que tem lugar nessa fase, não é devida taxa de justiça por não se configurar, nessa fase, uma situação de impulso processual determinante, nos termos dos arts. 447º, nº 2 e

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.