Lei 98/2009

Regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais

Artigo 185.º Regiões Autónomas

EM VIGOR
Na aplicação da presente lei às Regiões Autónomas são tidas em conta as competências legais atribuídas aos respectivos órgãos e serviços regionais.

Jurisprudência

24 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ5103/19.5T8STB.L1.S124-06-2026JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    RECURSO DE REVISTA · ACIDENTE DE TRABALHO · CULPA DO EMPREGADOR · VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA

    I – Em rigor, a pretensa nulidade de excesso de pronúncia por utilização do regime do artigo 74.º do CPT com violação do princípio do contraditório traduz-se numa falsa questão, pois, verdadeiramente, não estamos face a uma aplicação das normas excecionais desse artigo 74.º [invocado no Aresto recorrido certamente em nome da chamada jurisprudência das cautelas] mas antes perante a mera correção de

  • STJ502/22.8T8PNF.P1.S127-05-2026JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    RECURSO DE REVISTA · PROCESSO ESPECIAL · ACIDENTE DE TRABALHO · QUESTÃO NOVA

    I – As regras jurídicas derivadas não apenas do regime comum do NCPC [cfr. artigos 552.º a 557.º e 571.º a 573.º] mas também dos artigos 108.º a 116.º, 117.º, alínea b), 119.º, 131.º e 135.º do Código de Processo do Trabalho [CPT] impõem obrigações às partes, que condicionam a sua atuação processual e a natureza das matérias que podem ser discutidas na fase contenciosa do processo, determinando me

  • STJ1558/21.6T8VNF.G1.S113-05-2026JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    RECURSO DE REVISTA · ACIDENTE DE TRABALHO · RESPONSABILIDADE PELO RISCO · EMPREGADOR

    I – O nexo de imputação que é definido pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, com o n.º 6/2024, não se confunde com a clássica teoria da causalidade adequada que habitualmente é invocado em situações de responsabilidade civil subjetiva no quadro do direito comum, destacando-se e demarcando-se mesmo daquele e procurando traçar, em alternativa e especialmente

  • STJ6083/21.2T8VNF.G1.S111-02-2026JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    ATO ILÍCITO · NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA

    I – Não é de considerar que o sinistrado sofreu o acidente dos autos durante o trajeto normalmente utilizado pelo mesmo entre o seu local de trabalho e a sua residência, dado aquele ter decidido fazer um desvio desse percurso normal que cotidianamente usava para se dirigir a umas instalações fabris abandonadas e pertencentes a uma empresa terceira, que nada tinha a ver com as partes desta ação, qu

  • STJ258/17.6T8PDL.2.L1.S103-10-2025JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    RECURSO DE REVISTA · OBJETO · DECISÃO SUMÁRIA · RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA

    I - O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 380/2024, de 4 de junho, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral [FOG], da norma do artigo 54.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na medida em que permite que o limite máximo da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa seja inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida. II - O Acórdão do Tr

  • STJ2391/21.0T8PNF.P1.S125-06-2025JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    ACIDENTE DE TRABALHO · RESPONSABILIDADE AGRAVADA · VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA · ÓNUS DE ALEGAÇÃO

    I - Quer em função do impedimento legal derivado dos artigos 112.º e 131.º, n.º 1 alínea c) do CPT, quer por força do caso julgado formado pelo Despacho Saneador, o instituto da descaracterização do acidente de trabalho invocado pela Ré empregadora na sua contestação está fora das fronteiras do conhecimento e julgamento definidas pela fase contenciosa da presente ação, assim como do objeto desta r

  • STJ1060/22.9T8TMR.E1.S128-05-2025JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    ACIDENTE DE TRABALHO · RESPONSABILIDADE AGRAVADA · VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA · REPRESENTANTE

    I – O trabalhador que operou a grua de transporte do pilar de cimento que veio a chocar com os pilares que delimitavam o posto de trabalho do trabalhador sinistrado que, por força do acontecido, faleceu de imediato, violou regras de segurança no trabalho que foram uma das causas da ocorrência daquele. II – Encontrando-se apenas o operador da grua e o sinistrado no Pavilhão da empregadora 2.ª Ré

  • STJ301/21.4T8LRA.C1.S128-05-2025JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    ACIDENTE DE TRABALHO · INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL · FATOR DE BONIFICAÇÃO · INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA

    I – Constituem realidades materiais, médico-legais e jurídicas distintas as que resultam da atribuição direta e imediata de uma IPA a um dado sinistrado que foi vítima de um acidente de trabalho com consequências gravíssimas ao nível da sua capacidade de trabalho e ganho e um caso como o apreciado nesta ação, em que o Autor, por força do sinistro laboral que sofre, fica com uma IPP de 71%, com IPA

  • STJ1816/18.7T8AGD.P1.S127-11-2024JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    ACIDENTE DE TRABALHO · RESPONSABILIDADE AGRAVADA · EMPREGADOR · FORMAÇÃO PROFISSIONAL

    I - A nossa doutrina e jurisprudência tem indicado, com base no art.º 18.º da Lei dos Acidentes de Trabalho e como requisitos específicos para o acionamento da responsabilidade agravada do empregador, os seguintes aspetos: 1) Imputação subjetiva do acidente, na modalidade de dolo ou negligência, cabendo aqui quer a culpa grave como a simples culpa, traduzindo-se tal imputação na circunstância do

  • STJ2024/22.8T8PDL.L1.S106-11-2024JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    ACIDENTE DE TRABALHO · RESPONSABILIDADE AGRAVADA · EMPREGADOR · DEVER DE INFORMAÇÃO

    I - A nossa doutrina e jurisprudência tem indicado, com base no art.º 18.º da Lei dos Acidentes de Trabalho e como requisitos específicos para o acionamento da responsabilidade agravada do empregador, os seguintes aspetos: 1) Imputação subjetiva do acidente, na modalidade de dolo ou negligência, cabendo aqui quer a culpa grave como a simples culpa, traduzindo-se tal imputação na circunstância do s

  • TRL76/20.4T9PDL.L1-426-05-2021JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    PROCESSO ESPECIAL · ACIDENTE DE TRABALHO · JUNTA MÉDICA · PODERES DO TRIBUNAL

    I– Não estamos face a uma mera ação declarativa do foro e tramitação cíveis mas movemo-nos antes no seio de uma ação emergente de acidente de trabalho com processo especial, que se acha regulada nos artigos 99.º e seguintes do C.P.T. e que possui características próprias – v.g., urgência dos atos a praticar, tramitação oficiosa, início da instância e princípios da gestão processual e do inquisitór

  • TRL3018/17.0T8BRR-B.L1-413-07-2020JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    ACIDENTE DE TRABALHO · PARTICIPAÇÃO · CONTRAORDENAÇÃO · TRABALHADOR INDEPENDENTE

    I - O art.º 624.º do NCPC, que é a disposição legal que para aqui releva, face à absolvição contraordenacional da aqui Ré, não nos reconduz, no caso dos autos, para uma situação de caso julgado material mas, tão-somente, para um cenário de presunção legal ilidível que, beneficiando a recorrente, não consente, contudo, que se possa dar a factualidade que consubstancia a decisão contraordenacional a

  • TRL3988/10.0TTLSB-B.L1-411-09-2019JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    ACIDENTE DE TRABALHO · INDEFERIMENTO LIMINAR · ERRO NA FORMA DO PROCESSO · APERFEIÇOAMENTO DO ARTICULADO

    Interpondo o autor acção especial para efectivação de direitos conexos com acidente de trabalho, mas decorrendo do alegado na petição inicial e do pedido, formulado que o mesmo foi vítima de acidente de trabalho, pretendendo a condenação da seguradora a pagar-lhe as despesas médicas ocorridas em consequência de recaída após o acidente de trabalho (indemnização por período de ITA, indemnização por

  • TRL1015/12.1TTLSB.L1-412-06-2019JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    ACIDENTE DE TRABALHO · JUNTA MÉDICA · JUIZ

    I - As perícias médicas realizadas por juntas médicas têm de ser presididas, no rigor dos princípios, sempre por um juiz, devendo tal presença e presidência do juiz do tribunal do trabalho acontecer quer quando essa diligência se realiza nas instalações do próprio juízo laboral, quer nas instalações das delegações do MIL, gabinetes médico-legais ou de hospitais ou locais onde tais exames coletivos

  • TRL2445/15.2T8CSC.L1-411-05-2016JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    CAPITAL DE REMIÇÃO · JUROS

    Vencem-se juros de mora sobre o capital da pensão obrigatoriamente remível, desde o dia em que é calculado o montante global devido (dia seguinte ao da alta do sinistrado) até ao dia da efetiva entrega daquele capital ao mesmo. (Sumário elaborado pelo Relator)

  • TRL408/13.1TBVPV.L1-407-10-2015JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    ACIDENTE IN ITINERE

    I - A tónica delimitadora do que é acidente in itinere ou não passa necessariamente pela perda de controlo, ainda que meramente parcial, das condições e circunstâncias que afetam o espaço onde o trabalhador circula, quando se desloca de casa para o trabalho ou vice-versa, sujeitando-se assim aos perigos a que os locais públicos ou explorados pelo empregador ou clientes deste último estão expostos

  • TRL96/13.5TBAGH.L1-415-04-2015JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    ACÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO · CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM

    I – No âmbito de uma ação emergente de acidente de trabalho, por estarem em causa direitos de exercício e execução necessários, o juiz deve lançar mão do regime excecional contido no artigo 74.º do Código do Processo do Trabalho, quando as prestações pedidas ou o tipo de responsabilidade das entidades demandadas estejam aquém, em termos quantitativos ou qualitativos, das legalmente consagradas.

  • TRP569/13.0TTBRG.P109-03-2015MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    FACTOR DE BONIFICAÇÃO · INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL

    A aplicação do factor 1,5, previsto na alínea a) do ponto 5 das Instruções Gerais da TNI, deve ser efectuada, também, nos casos de IPATH.

  • TRP91/1989.7.P107-04-2014MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    REMIÇÃO DE PENSÃO · SEGUNDA REMIÇÃO

    I - Os requisitos estabelecidos nas alíneas do n.° 2 do art. 56° da RLAT para a remição parcial de pensão anuais vitalícias correspondentes a incapacidade igual ou superior a 30% são de verificação cumulativa. II - A exigência legal de que o capital da remição a apurar '''não pode ser superior ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30%" constante da na alínea b) d

  • TRL252/10.8TTLSB.L1-405-12-2012JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    ACIDENTE DE TRABALHO · ACIDENTE IN ITINERE

    I – Deve ser qualificada como acidente de trabalho in itinere a queda que o sinistrado sofreu na via pública, depois de ter saído do estabelecimento onde esteve a tomar o pequeno almoço, durante cerca de 15 minutos, com o propósito de se encaminhar para o seu local de trabalho, pelo caminho que habitualmente percorria, sendo certo que se tinha deslocado desde a sua casa até ali na sua viatura auto

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.