Lei 98/2009

Regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais

Artigo 136.º Acumulação das prestações com rendimentos de trabalho

EM VIGOR
Não são acumuláveis com a retribuição resultante de actividade profissional as seguintes prestações: a) A indemnização por incapacidade temporária absoluta; b) A bonificação da pensão, caso se verifique a situação prevista no artigo 131.º; c) A pensão por incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho e a pensão por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, desde que, quanto a esta, a retribuição decorra do exercício do mesmo trabalho ou actividade sujeita ao risco da doença profissional em relação à qual é pensionista.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG114/24.1T8VCT.G105-02-2026VERA MARIA SOTTOMAYOR

    CONTRATO DE TRABALHO · CADUCIDADE · IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE E DEFINITIVA · IMPEDIMENTO TEMPORÁRIO DO TRABALHADOR

    I - A declaração de caducidade por impossibilidade superveniente e definitiva do trabalhador exercer as funções para as quais foi contratado deve ser formalizada pelo empregador, comunicando ao trabalhador a cessação do contrato. II - No caso em que o empregador considere não lhe ser possível assegurar ocupação em função compatível com o estado do trabalhador, deverá emitir declaração nesse senti

  • TRP2505/23.6T8AVR-A.P109-05-2024PAULO DUARTE TEIXEIRA

    DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA · PRESCRIÇÃO · INDEMNIZAÇÃO EM PRESTAÇÕES AUTÓNOMAS

    I - O prazo de prescrição do direito de regresso da seguradora tem o seu termo inicial na data em que for feito o pagamento da última parcela da indemnização, excepto quando a indemnização global possa ser fraccionada em prestações individuais e autónomas. II - Cabe ao causador do acidente alegar e provar os factos diferenciadores desses núcleos indemnizatórios. III - Integram essa autonomia as

  • STJ5133/19.7T8SNT.S119-10-2022MÁRIO BELO MORGADO

    DOENÇA PROFISSIONAL · DIAGNÓSTICO INEQUÍVOCO · CESSAÇÃO DE EXPOSIÇÃO AO RISCO · DATA DE CERTIFICAÇÃO DA DOENÇA

    I- A data correspondente ao diagnóstico inequívoco da doença profissional determina a data da certificação da doença II - A determinação da retribuição de referência, enquanto base para o cálculo das prestações devidas em caso de incapacidade resultante de doença profissional, implica a consideração de dois momentos: a data da cessação da exposição ao risco, ou a data da certificação da doença qu

  • TRL5133/19.7T8SNT.L1-424-11-2021DURO MATEUS CARDOSO

    DOENÇA PROFISSIONAL · DIAGNÓSTICO INEQUÍVOCO · CESSAÇÃO DE EXPOSIÇÃO AO RISCO · DATA DE CERTIFICAÇÃO DA DOENÇA

    I- Fazendo a vítima prova que a sua doença está inscrita na lista oficial de doenças profissionais e que esteve exposta por força da natureza e condições do trabalho efectuado à acção dos agentes nocivos enunciados enumerados na mesma lista constitui-se presunção ilidível de imputabilidade da doença ao trabalho. II- A data correspondente ao diagnóstico inequívoco da doença determina a data de in

  • TCAN01285/12.5BEBRG26-05-2017João Beato Oliveira Sousa

    DOENÇA PROFISSIONAL. PENSÃO.

    1. Em aplicação do artigo 41.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 503/99, de 20/11 (redacção inicial), se a Autora exercesse actividade em condições de exposição ao mesmo risco (tubercolose) que pudesse contribuir para o aumento de incapacidade já adquirida, as prestações periódicas por incapacidade permanente não seriam acumuláveis com remuneração correspondente à actividade exercida. 2. No caso, foi

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.