Lei 98/2009

Regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais

Artigo 28.º Médico assistente

EM VIGOR
1 - A entidade responsável tem o direito de designar o médico assistente do sinistrado. 2 - O sinistrado pode recorrer a qualquer médico nos seguintes casos: a) Se o empregador ou quem o represente não se encontrar no local do acidente e houver urgência nos socorros; b) Se a entidade responsável não nomear médico assistente ou enquanto o não fizer; c) Se a entidade responsável renunciar ao direito de escolher o médico assistente; d) Se lhe for dada alta sem estar curado, devendo, neste caso, requerer exame pelo perito do tribunal. 3 - Enquanto não houver médico assistente designado, é como tal considerado, para todos os efeitos legais, o médico que tratar o sinistrado.

Jurisprudência

10 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP1466/20.8T8VFR.P205-02-2026TERESA SÁ LOPES

    DIREITO DE REPARAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO

    I - O direito a reparação das consequências de um acidente de trabalho engloba todas as prestações a que se refere o artigo 23º da Lei 98/2009 de 04/09, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho e à recuperação do sinistrado para a vida ativa. II - Tais prestações, considerando a respetiva finalidade são devidas até à data da

  • TRL12470/13.2T2SNT.2.L1-412-02-2025ALDA MARTINS

    ACIDENTE DE TRABALHO · INCIDENTE DE REVISÃO · PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE

    1. Decorrendo do n.º 1 do art. 70.º da Lei dos Acidentes de Trabalho que a revisão se refere a uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente, designadamente, de agravamento, e de harmonia com a qual qualquer prestação, mormente de entre as previstas nos arts. 23.º, al. a) e 25.º, pode ser alterada, o art. 145.º do CPT, atento o seu carácter adjectivo, direccionado

  • TRL978/08.6TTALM.L1-425-09-2024PAULA POTT

    ACIDENTE DE TRABALHO · CIRURGIA · MÉDICO · RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA

    Acidente de trabalho – Direito à reparação das despesas médicas com o diagnóstico pré-operatório feito por iniciativa do sinistrado – Pagamento da intervenção cirúrgica a realizar pelo médico escolhido pelo sinistrado quando subiste a divergência entre o sinistrado e a seguradora quanto à escolha do médico cirurgião – Artigos 23.º, 25.º, 28.º, 34.º e 38.º da Lei n.º 98/2009. (Sumário elaborado pe

  • TRL2848/21.3T8FNC.L1-411-07-2024FRANCISCA MENDES

    ACIDENTE DE TRABALHO · ALTA · DESPESAS · RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA

    1-Tendo a R. seguradora dado alta ao sinistrado sem este estar curado, o sinistrado poderá recorrer a qualquer médico com vista ao tratamento das lesões e deverá requerer exame por perito do Tribunal ( art. 28º, nº2, d) da lei 98/2009, de 04.09). 2- Em conformidade com o disposto no art. 23º, a) da mesma lei, a entidade seguradora deverá ressarcir o sinistrado pelas despesas decorrentes de cirurg

  • TRL7890/23.7T8LSB.L1-705-12-2023ANA MÓNICA MENDONÇA PAVÃO

    ACIDENTE DE TRABALHO · DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA · TRIBUNAL COMPETENTE · COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA

    Compete aos juízos do trabalho conhecer da acção de condenação intentada pela seguradora que, no exercício do direito de regresso contra a tomadora do seguro (entidade empregadora), pretende obter a condenação no reembolso das quantias pagas ao sinistrado, em consequência de acidente de trabalho causado por violação das regras de segurança no trabalho.

  • TRP2907/16.4T8AGD-A.P119-04-2021RITA ROMEIRA

    FACTOS NÃO ALEGADOS · AFIRMAÇÕES CONCLUSIVAS · PRESUNÇÕES JUDICIAIS · CUIDADOS DE SAÚDE

    I - A consideração de factos não alegados na decisão da matéria de facto, só é possível por via do disposto no art. 72º, nº 1 do CPT, nesse caso, pressupondo que se dê cumprimento ao disposto no nº 2, nomeadamente, possibilitando-se às partes indicarem as respectivas provas, requerendo-as imediatamente ou, em caso de reconhecida impossibilidade, no prazo de cinco dias. II - A segunda instância n

  • TRL3988/10.0TTLSB.L1-425-11-2020FRANCISCA MENDES

    ACIDENTE DE TRABALHO · INCIDENTE INOMINADO · CASO JULGADO

    1-Tendo o sinistrado requerido o pagamento de despesas médicas e indemnização por períodos de incapacidade temporária e não tendo sido proferida decisão sobre tais pedidos no âmbito do incidente de revisão da incapacidade que correu os termos legais, dever-se-á entender que o incidente inominado posteriormente suscitado (que constitui o desenvolvimento do primitivo pedido) não ofende autoridade

  • TRG3849/17.1T8BRG.G106-06-2019MARIA JOÃO MATOS

    CONTRATO DE SEGURO DESPORTIVO · CLAUSULAS PROIBIDAS E NULAS

    Sumário (da relatora): I. O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser concretizado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados, nomeadamente por os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida

  • TRP297/12.3TTGDM.P123-05-2016ANTÓNIO JOSÉ RAMOS

    ACIDENTE DE TRABALHO · DESPESA HOSPITALAR · REEMBOLSO · SEGURADORA

    Tendo a sinistrada recorrido a tratamentos e atos clínicos efetuados por entidades externas à seguradora, e mostrando-se esses atos adequados à recuperação clínica da sinistrada, não estando demonstrado que se em vez de ter sido assistida pelos médicos e serviços clínicos que a sinistrada escolheu tivessem sido os serviços clínicos da seguradora a assisti-la aquela não teria padecido das incapacid

  • TRE474/10.1T2SNS.E120-12-2012JOÃO NUNES

    ACIDENTE DE TRABALHO NO ESTRANGEIRO · RETRIBUIÇÃO · DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO · ÓNUS DA PROVA

    (i) a pensão por acidente de trabalho deve ser calculada tendo por base a retribuição anual ilíquida que por regra era recebida pelo sinistrado; (ii) para efeitos de reparação de acidente de trabalho deve atender-se à retribuição por hora de € 13,00 que auferia o sinistrado no estrangeiro, no circunstancialismo em que se apura, ainda, que aquele sofreu o acidente de trabalho no estrangeiro em 10-

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.