Lei 98/2009

Regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais

Artigo 51.º Suspensão ou redução da pensão

EM VIGOR
1 - A pensão por incapacidade permanente não pode ser suspensa ou reduzida mesmo que o sinistrado venha a auferir retribuição superior à que tinha antes do acidente, salvo em consequência de revisão da pensão. 2 - A pensão por incapacidade permanente é cumulável com qualquer outra.

Jurisprudência

9 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ1060/22.9T8TMR.E1.S114-07-2025JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    RECLAMAÇÃO · ARGUIÇÃO · NULIDADE DE ACÓRDÃO · EXCESSO DE PRONÚNCIA

    I - O regime legal da nulidade de excesso de pronúncia previsto na segunda parte da alínea d) do número 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil de 2013, tem de ser, no caso particular dos presentes autos e atenta a natureza jurídica particular dos direitos emergentes da Lei dos Acidentes de Trabalho, devidamente conjugada com o disposto no artigo 74.º do Código de Processo de Trabalho. II

  • TCAS397/17.3BELSB23-05-2019PAULO PEREIRA GOUVEIA

    JUSTA REPARAÇÃO DO DANO LABORAL · IGUALDADE · CONTROLOS EPISTÉMICOS DOS JUÍZOS DE CONSTITUCIONALIDADE

    I – O artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da CRP consagra a justa reparação do dano laboral, que reveste natureza compensatória: todos os trabalhadores têm direito a assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional. II – Saber qual o conteúdo do direito dos trabalhadores a justa reparação consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da CRP não pode ser re

  • TRE447/13.2.TTFAR-A.E102-05-2019PAULA DO PAÇO

    ACIDENTE DE TRABALHO · JOGADOR PROFISSIONAL · INCAPACIDADE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL · EXERCÍCIO DE FUNÇÕES

    Não tendo existido qualquer modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado - jogador profissional de futebol - reconhecida em incidente de revisão, inexiste fundamento legal, quer ao abrigo do regime de reparação de acidentes de trabalho, quer recorrendo ao instituto jurídico do enriquecimento sem causa, para desonerar o responsável pelo pagamento da pensão por incapacidade perman

  • TC996/201621-11-2017Gonçalo de Almeida Ribeiro
  • TCAS51/17.6 BEBJA04-10-2017ANTÓNIO VASCONCELOS

    ACIDENTE EM SERVIÇO. · CAPITAL DE REMIÇÃO.

    A al. b) do nº 1, bem como os nºs 3 e 4, na parte em que remetem para aquela norma do artigo 41.º do Decreto-Lei nº 503/99, na redacção conferida pela Lei nº 11/2014, de 6 de Março, violam o princípio da igualdade expressamente consagrado no artigo 13.º da CRP.

  • TCAN01285/12.5BEBRG26-05-2017João Beato Oliveira Sousa

    DOENÇA PROFISSIONAL. PENSÃO.

    1. Em aplicação do artigo 41.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 503/99, de 20/11 (redacção inicial), se a Autora exercesse actividade em condições de exposição ao mesmo risco (tubercolose) que pudesse contribuir para o aumento de incapacidade já adquirida, as prestações periódicas por incapacidade permanente não seriam acumuláveis com remuneração correspondente à actividade exercida. 2. No caso, foi

  • TRP11354/14.1T8PRT.P106-12-2016RUI MOREIRA

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · INDEMNIZAÇÃO · PERDA DO DIREITO À VIDA · PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA

    I - Apesar de qualquer vida humana se revestir de idêntica dignidade e merecer idêntica tutela jurídica, nem por isso se justifica que na valoração do dano da respectiva perda se esqueçam factores diferenciadores, tais como a idade, a inserção familiar e social, a perspectiva e expectativa de vida, a saúde ou o grau de culpa do lesante. II - No caso de uma vitima com 63 anos, saudável, muito acti

  • TRG308/12.2TUBRG.G124-09-2015ANTERO VEIGA

    ACIDENTE DE TRABALHO · DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE · CULPA DO TRABALHADOR · NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA

    1 - Quem beneficia da atividade do trabalhador deve assumir os riscos inerentes a essa mesma atividade, considerando que ela é prestada por homens e não por máquinas, sujeitosa imprecauções e erros. 2 - Os riscos normais, ainda que imprevisíveis, devem ser suportados pelo empregador, aí se devendo incluir designadamente os decorrentes de alguma imprudência ou distração por parte do trabalhador.

  • TRP496/08.2TTVCT.P116-05-2011EDUARDO PETERSEN SILVA

    JUNTA MÉDICA · EXAMES · PARECERES · REQUISIÇÃO

    Se o sinistrado pede, no requerimento de junta médica, que a seguradora junte elementos clínicos ao processo, por os reputar de interesse, e se pede a realização de exames médicos e a obtenção de pareceres clínicos tais pedidos têm de ser decididos previamente à realização da junta médica, eventualmente precedendo pronúncia dos próprios peritos no que toca aos exames e pareceres, sob pena dos fund

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.