Lei 98/2009

Regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais

Artigo 150.º Requerimento da prestação suplementar de terceira pessoa

EM VIGOR
1 - A prestação suplementar é requerida pelo beneficiário, sendo o processo instruído com os seguintes documentos: a) Declaração do requerente da qual conste a existência da pessoa que presta ou se dispõe a prestar assistência, com especificação das condições em que a mesma é ou vai ser prestada; b) Parecer dos serviços médicos do serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais que ateste a situação de dependência. 2 - O serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais pode desencadear os procedimentos que julgue adequados à comprovação da veracidade da declaração referida na alínea a) do número anterior, directamente ou através de outras instituições.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRC175/16.9T8GRD.C111-01-2019FELIZARDO PAIVA

    CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA GENÉRICO · DETERMINAÇÃO DO RISCO · CRITÉRIOS · ÂMBITO

    I – No tipo de contratos de seguro agrícola genérico, os critérios para a determinação do risco são a área cultivável, as culturas e os animais, sendo o local do risco as concretas explorações agrícolas descritas nas Condições Gerais. II - Assim sendo, o objecto do contrato e o correspondente âmbito de cobertura deverão ser determinados pela natureza da actividade económica a que o tomador do se

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.