Lei 98/2009

Regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais

Artigo 169.º Produto das coimas

EM VIGOR
1 - O produto das coimas resultante de violação das normas de acidente de trabalho reverte em 60 % para os cofres do Estado e em 40 % para o Fundo de Acidentes de Trabalho. 2 - Aplica-se o disposto no artigo 566.º do Código do Trabalho ao produto das restantes coimas aplicadas.