Lei 98/2009

Regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais

Artigo 33.º Contestação das resoluções do médico assistente

EM VIGOR
O sinistrado ou a entidade responsável, mediante consulta prévia ao sinistrado, têm o direito de não se conformar com as resoluções do médico assistente ou de quem legalmente o substituir.

Jurisprudência

10 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL978/08.6TTALM.L2-430-06-2025ALDA MARTINS

    ACIDENTE DE TRABALHO · DIVERGÊNCIAS SOBRE ESCOLHA DE CIRURGIÃO · ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

    Atento o disposto no n.º 3 do art. 34.º da Lei dos Acidentes de Trabalho, não há recurso para o Tribunal da Relação da decisão da primeira instância que se pronuncia sobre a divergência entre as partes quanto à escolha do médico cirurgião.

  • TRL2848/21.3T8FNC.L1-411-07-2024FRANCISCA MENDES

    ACIDENTE DE TRABALHO · ALTA · DESPESAS · RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA

    1-Tendo a R. seguradora dado alta ao sinistrado sem este estar curado, o sinistrado poderá recorrer a qualquer médico com vista ao tratamento das lesões e deverá requerer exame por perito do Tribunal ( art. 28º, nº2, d) da lei 98/2009, de 04.09). 2- Em conformidade com o disposto no art. 23º, a) da mesma lei, a entidade seguradora deverá ressarcir o sinistrado pelas despesas decorrentes de cirurg

  • STJ13006/21.7T8PRT.P1.S116-11-2023FÁTIMA GOMES

    RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL · COMPETÊNCIA MATERIAL · TRIBUNAL COMPETENTE · TRIBUNAL COMUM

    I. Tendo em linha de conta a estrutura do pedido e da causa de pedir formulados na acção, não estamos perante um litígio relativo a questões emergentes de um acidente de trabalho, ou seja, um litígio emergente de acidente sofrido por trabalhador por conta de outrem, no exercício das suas funções, e que oponha o sinistrado à seguradora de acidentes de trabalho. II. São competentes para conhecer

  • TRG825/08.9TTBRG.2.G103-11-2022MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO

    ACIDENTE DE TRABALHO · REVISÃO DA INCAPACIDADE · CADUCIDADE · CONSTITUCIONALIDADE

    A interpretação do artigo 25º, 2, da LAT (Lei 100/97, de 13-09) no sentido de o prazo preclusivo de 10 anos se dirigir também a situações em que a situação clínica do sinistrado não se pode presumir de estabilizada, já que foi judicialmente determinada a prestação de ulteriores cuidados médicos, mostra-se desconforme com o direito à justa reparação dos trabalhadores vítimas de acidentes de trabalh

  • TRP15775/18.2T8PRT.P123-09-2019TERESA SÁ LOPES

    ACIDENTE DE TRABALHO · FASE CONCILIATÓRIA · TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO · DIVERGÊNCIAS SOBRE MATÉRIAS REGULADAS

    I - No processo para a efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho, a fase conciliatória é dirigida pelo Ministério Público (artigo 99º, nº1 do Código de Processo do Trabalho). II - Na fase conciliatória, o juiz não tem que intervir num momento anterior ao da realização da tentativa de conciliação, salvo nos casos especialmente previstos na lei. III - Os artigos 33º e 34º da Lei

  • TC996/201621-11-2017Gonçalo de Almeida Ribeiro
  • TRP261/13.5TTPNF.P105-01-2017DOMINGOS MORAIS

    ACIDENTE DE TRABALHO · TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO · FACTOS ASSENTES · BASE INSTRUTÓRIA

    I - Em processo acidente de trabalho devem considerar-se assentes os factos admitidos por acordo em tentativa de conciliação. II - Improcede a impugnação, efetuada pela ré/seguradora, relativamente à resposta à matéria de facto que, pese embora levada à base instrutória - em violação dos arts. 112.º, n.º 1, e 131.º, n.º 1, al. c), do CT - respeite à ocorrência de acidente de trabalho, por esta ac

  • TRE335/12.0TTPTM.E129-09-2016MOISÉS SILVA

    ACIDENTE DE TRABALHO · DEPENDÊNCIA ECONÓMICA · PRESUNÇÃO

    Compete à autora, viúva do sinistrado, alegar e provar factos donde resulte que o falecido marido prestava uma atividade em proveito da ré para beneficiar da presunção de dependência económica em relação a esta, na altura do acidente, e cumpre à ré alegar e provar factos que ilidam esta presunção legal. Não o fazendo, é responsável pelo ressarcimento dos danos emergentes do acidente de trabalho oc

  • TC638/1503-12-2015Pedro Machete
  • TRE159/10.9TTEVR.E111-07-2013JOÃO LUIS NUNES

    ACIDENTE DE TRABALHO · NEXO DE CAUSALIDADE · PRESUNÇÕES · DOENÇA NATURAL

    I – O conceito de acidente de trabalho é delimitado por três elementos cumulativos: (i) o local de trabalho – elemento espacial, (ii) o tempo de trabalho – elemento temporal, (iii) e o nexo de causalidade entre o evento e a lesão, perturbação ou doença – elemento causal. II – O nexo de causalidade desdobra-se em duas condições: (i) tem que haver um nexo de causa-efeito entre o evento lesivo (aci

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.