Lei 98/2009

Regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais

Artigo 156.º Ocupação obrigatória

EM VIGOR
1 - A obrigação prevista no n.º 1 do artigo anterior cessa se, injustificadamente, o trabalhador não se apresentar ao empregador no prazo de 10 dias após a comunicação da incapacidade fixada. 2 - O empregador que não cumprir a obrigação de ocupação efectiva, e sem prejuízo de outras prestações devidas por lei ou por instrumento de regulamentação colectiva, tem de pagar ao trabalhador a retribuição prevista no n.º 2 do artigo seguinte, salvo se, entretanto, o contrato tiver cessado nos termos legais.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG114/24.1T8VCT.G105-02-2026VERA MARIA SOTTOMAYOR

    CONTRATO DE TRABALHO · CADUCIDADE · IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE E DEFINITIVA · IMPEDIMENTO TEMPORÁRIO DO TRABALHADOR

    I - A declaração de caducidade por impossibilidade superveniente e definitiva do trabalhador exercer as funções para as quais foi contratado deve ser formalizada pelo empregador, comunicando ao trabalhador a cessação do contrato. II - No caso em que o empregador considere não lhe ser possível assegurar ocupação em função compatível com o estado do trabalhador, deverá emitir declaração nesse senti

  • TRG2727/21.4T8VNF.G130-06-2022ALDA MARTINS

    CELEBRAÇÃO DE CONTRATO A TERMO · NULIDADE DA ESTIPULAÇÃO DO TERMO · PERÍODO EXPERIMENTAL

    A nulidade de estipulação de termo resolutivo num contrato de trabalho celebrado na vigência de contrato de trabalho por tempo indeterminado não afecta a validade das demais cláusulas ajustadas pelas partes, desde que não sejam contrárias à lei, valendo as mesmas como alteração contratual das condições inicialmente estabelecidas. Assim, ainda que o contrato de trabalho por tempo indeterminado pri

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.