Lei 98/2009

Regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais

Artigo 2.º Beneficiários

EM VIGOR
O trabalhador e os seus familiares têm direito à reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho e doenças profissionais nos termos previstos na presente lei.

Jurisprudência

87 acórdãos aplicam este artigo
  • TC778/202613-07-2026António José da Ascensão Ramos
  • TC1261/202527-05-2026Maria Benedita Urbano
  • TRP2522/22.3T8PNF.P130-04-2026PAULO DUARTE TEIXEIRA

    VIOLAÇÃO DE NORMAS DE SEGURANÇA · INCREMENTO RELEVANTE DO RISCO · NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA · INDEMNIZAÇÃO PELA MORTE

    I - A nulidade por falta de fundamentação de facto e de direito visa efectivar o comando constitucional do art. 208.º, n.º 1, da CRP, mas só revela se for absoluta. II - A nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão, pressupõe um erro de raciocínio lógico, em que a decisão é contrária à que seria com base nesses fundamentos de facto ou de direito. Isso não ocorre se a parte pretende

  • TRC3271/24.3T8VIS.C113-03-2026PAULA MARIA ROBERTO

    ACIDENTE DE TRABALHO · INFRAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA · DESCARACTERIZAÇÃO · NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA

    I. Não há lugar à reparação quando o acidente provier de ato ou omissão do sinistrado que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei, sendo necessário que tal infração ocorra por culpa grave do trabalhador. II. Não ocorreu a violação das condições de segurança por parte do Autor se este estava a tentar desencravar a serra

  • TRL28207/23.5T8LSB.L1-418-12-2025PAULA SANTOS

    ACIDENTE DE TRABALHO · BOMBEIRO VOLUNTÁRIO · RETRIBUIÇÃO

    Sumário: I - A noção de retribuição para efeitos de acidente de trabalho (artigo 71.º, n.º 2 da LAT) é distinta e mais ampla do que a noção de retribuição que resulta do CT e que se acha consagrada no artigo 258.º. II - Para o cálculo das prestações devidas por acidente de trabalho, o conceito de retribuição mensal a que alude o n.º 2 do artigo 71.º da LAT integra as prestações pagas pelo empreg

  • TRE288/21.3T8EVR.E118-12-2025MÁRIO BRANCO COELHO

    ACIDENTE DE TRABALHO · TRABALHADOR INDEPENDENTE · DESCARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE · VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA NO TRABALHO

    Sumário: 1. A segurança começa no planeamento e institucionalização de métodos de trabalho seguros e adequados, com controlo da sua efectiva aplicação, e essa responsabilidade cabe directamente ao empregador – ou ao trabalhador independente, se esse for o caso. 2. Celebrado um seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores independentes, está sujeito à disciplina do regime jurídico de acident

  • TRE1664/21.7T8EVR.E102-10-2025FILIPE AVEIRO MARQUES

    ACIDENTE DE TRABALHO · DESCARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE · ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA · CULPA GRAVE E INDESCULPÁVEL

    Sumário: 1. Cabe a quem invoca a descaracterização do acidente de trabalho o ónus da prova de todos os seus factos integrantes. 2. Prova-se a existência de um comportamento culposo do sinistrado, pela violação de um dever objectivo de cuidado, quando o mesmo se introduziu entre a cabine e a porta de uma máquina que não estava preparada para transportar passageiros e assim se fez deslocar para o

  • TRP4973/22.4T8MAI.P124-09-2025GERMANA FERREIRA LOPES

    NULIDADE DA SENTENÇA · RECONHECIMENTO DO DIREITO AO SUBSÍDIO POR DESPESAS DE FUNERAL / LEGITIMIDADE

    I – As nulidades da sentença previstas no artigo 615.º do Código de Processo Civil sancionam vícios formais, de procedimento – errore in procedendo - e não patologias que eventualmente traduzam erros judiciais – error in judicando. II - A nulidade da sentença prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, só se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos, quer no respeitante aos fa

  • TRP2202/20.4T8MAI.P110-07-2025GERMANA FERREIRA LOPES

    ACIDENTE DE TRABALHO · VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA

    I – «Nos termos do artigo 18.º, n.º 1, 2ª parte, da Lei n.º 98/2009, para que o acidente de trabalho a ele se subsuma, é necessário: a) que sobre as entidades referidas no nº 1 recaia o dever de observar determina(s) norma(s) de segurança e que a(s) não haja observado; b) o nexo causal entre essa conduta (ato ou omissão) e o acidente». II – Se da violação culposa das regras de segurança pelo empr

  • TRP622/23.1T8PNF.P110-07-2025GERMANA FERREIRA LOPES

    VIOLAÇÃO CULPOSA DAS REGRAS DE SEGURANÇA PELO EMPREGADOR / AUMENTO DA PROBABILIDADE DE OCORRÊNCIA DO ACIDENTE

    I – «Nos termos do artigo 18.º, n.º 1, 2ª parte, da Lei n.º 98/2009, para que o acidente de trabalho a ele se subsuma, é necessário: a) que sobre as entidades referidas no nº 1 recaia o dever de observar determinada(s) norma(s) de segurança e que a(s) não haja observado; b) o nexo causal entre essa conduta (ato ou omissão) e o acidente». II – Se da violação culposa das regras de segurança pelo em

  • TRP2813/19.0T8PNF.P110-07-2025GERMANA FERREIRA LOPES

    VIOLAÇÃO CULPOSA DE REGRAS DE SEGURANÇA · RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA · INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS

    I – «Nos termos do artigo 18.º, n.º 1, 2ª parte, da Lei n.º 98/2009, para que o acidente de trabalho a ele se subsuma, é necessário: a) que sobre as entidades referidas no nº 1 recaia o dever de observar determina(s) norma(s) de segurança e que a(s) não haja observado; b) o nexo causal entre essa conduta (ato ou omissão) e o acidente». II – Se da violação culposa das regras de segurança pelo empr

  • STJ13102/18.8T8PRT.P1.S102-04-2025PAULA LEAL DE CARVALHO

    ACIDENTE DE TRABALHO · VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA · RESPONSABILIDADE AGRAVADA · NEXO DE CAUSALIDADE

    I. Nos termos do art. 18º, nº 1, 2ª parte, da Lei 98/2009 (LAT), para que o acidente de trabalho a ele se subsuma, é necessário: a) que sobre as entidades referidas no nº 1 recaia o dever de observar determinada(s) norma (s) ou regra(s) de segurança e que a(s) não haja observado; b) o nexo causal entre essa conduta (ato ou omissão) e o acidente. II. O acidente de trabalho em apreço nos autos con

  • TRP2856/21.4T8MAI-A.P113-01-2025GERMANA FERREIRA LOPES

    ACIDENTE DE TRABALHO · FACTOS SOBRE OS QUAIS NÃO HAJA ACORDO NA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO · NATUREZA INDISPONÍVEL DOS DIREITOS · CONDENAÇÃO EXTRA VEL ULTRA PETITUM

    I – Resulta da redação dos artigos 111.º e 112.º, n.º 1, do CPC, que esta apenas vincula as partes relativamente aos pontos diretamente abordados e acordados pelas partes na tentativa de conciliação e não para além destas. II – Fazendo a interpretação do alcance de tais normativos, e particularmente do último, é imprescindível que sejam consignados os factos sobre os quais tenha havido acordo, e

  • TRG3304/23.0T8VNF.G114-11-2024VERA SOTTOMAYOR

    NULIDADE DA SENTENÇA · DOENÇA PROFISSIONAL · CUMULAÇÃO DE PRESTAÇÕES POR ITA E POR IPP

    I. Só existe omissão de pronúncia nos termos da al. d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, quando o Tribunal deixa de apreciar questões submetidas pelas partes à sua apreciação, sendo certo que o Tribunal tem de apreciar e decidir as questões processuais trazidas aos autos pelas partes – pedidos formulados e exceções deduzidas – e todos os factos em que assentam, o que o Tribunal a quo observou, pois

  • TRE1142/18.1T8PTM.E312-09-2024EMÍLIA RAMOS COSTA

    ACIDENTE DE TRABALHO · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · NULIDADE · DESPESAS DE DESLOCAÇÃO

    I – Inexiste nulidade da decisão por falta de fundamentação, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, se a decisão se mostra fundamentada, ainda que de forma deficiente, por não ter esclarecido as razões para apenas se basear em determinados meios de prova, nem esclarecido a razão pela qual afastou os outros meios de prova. II – Existe nulidade da sentença por falta

  • TRP3347/19.9T8VLG.P128-06-2024ANTÓNIO LUÍS CARVALHÃO

    ARTIGO 145.º DO CPT · REVISÃO DA INCAPACIDADE CASO NÃO EXISTA PREVIAMENTE PROCESSO EM TRIBUNAL · INDEMNIZAÇÃO POR ITA EM CASO DE PRESTAÇÃO DE TRABALHO NESSE PERÍODO

    I - Na revisão da incapacidade em juízo a que se refere o art.º 145º do Código de Processo do Trabalho, nos casos em que não existe previamente processo em tribunal, porque não existe previamente uma definição das questões que são abordadas na tentativa de conciliação, seja por ter havido consenso seja por ter havido decisão judicial [cfr. art.ºs 111º e 112º do Código de Processo do Trabalho], pod

  • TRP1588/20.5T8MAI.P218-04-2024RUI PENHA

    EMPREGO/INSERÇÃO · CONTRATO DE SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO

    A apólice de seguro dos que visa a cobertura dos acidentes de trabalho ocorridos em execução do “contrato de emprego e inserção” pela sinistrada, deve ser considerada como um contrato de seguro de acidentes de trabalho, nos termos e condições previstas na Portaria nº 256/2011, de 5 de Julho, e respectivo anexo, independentemente da denominação do contrato de seguro e das cláusulas que do mesmo con

  • TRE2162/17.9T8PTM-A.E111-04-2024EMÍLIA RAMOS COSTA

    ACIDENTE DE TRABALHO · INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL · INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL · INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO

    I – Nos termos do art. 19.º, n.º 3, da Lei n.º 98/2009, de 04-09, a incapacidade permanente resultante de um acidente de trabalho pode ser parcial, absoluta para o trabalho habitual ou absoluta para todo e qualquer trabalho. II – Independentemente do grau de incapacidade permanente parcial que seja atribuída a um sinistrado, para a incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual o que c

  • TRL977/15.1T8BRR.L3-421-02-2024PAULA PENHA

    ACIDENTE DE TRABALHO · COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE TRABALHO · CASO JULGADO FORMAL · CONTRATO EMPREGO INSERÇÃO +

    I – A decisão proferida sobre a competência material do Tribunal do Trabalho para conhecer acção emergente de alegado acidente de trabalho (configurado pela autora/trabalhadora no âmbito de um alegado “contrato emprego-inserção +”) só faz caso julgado formal relativamente àquela questão de direito adjectivo apreciada (apenas) sob aquele ponto de vista genérico e para aquele efeito genérico. Nada i

  • STJ316/21.2T8SNS.E1.S210-01-2024MÁRIO BELO MORGADO

    REVISTA EXCECIONAL · OPOSIÇÃO DE JULGADOS

    Para efeitos do disposto no art. 672º, nº 1, c), do CPC, há contradição entre acórdãos que – reportando-se a situações de facto essencialmente idênticas – dão respostas diametralmente opostas quanto à mesma questão fundamental de direito, no domínio da mesma legislação.

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.