Lei 98/2009

Regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais

Artigo 161.º Impossibilidade de assegurar ocupação compatível

EM VIGOR
1 - Quando o empregador declare a impossibilidade de assegurar ocupação e função compatível com o estado do trabalhador, a situação deve ser avaliada e confirmada pelo serviço público competente na área do emprego e formação profissional nos termos previstos no presente capítulo. 2 - Se o serviço público competente na área do emprego e formação profissional concluir pela viabilidade da ocupação de um posto de trabalho na empresa ao serviço da qual ocorreu o acidente de trabalho ou foi contraída a doença profissional, o empregador deve colocar o trabalhador em ocupação e função compatíveis, sugerindo-lhe, se for caso disso, que solicite ao centro de emprego da área geográfica do local de trabalho os apoios previstos no artigo anterior. 3 - Caso o serviço público competente na área do emprego e formação profissional conclua pela impossibilidade da ocupação de um posto de trabalho na empresa ao serviço da qual ocorreu o acidente de trabalho ou foi contraída a doença profissional, solicita a intervenção do centro de emprego da área geográfica da residência do trabalhador, no sentido de o apoiar a encontrar soluções alternativas com vista à sua reabilitação e reintegração profissional.

Jurisprudência

9 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG114/24.1T8VCT.G105-02-2026VERA MARIA SOTTOMAYOR

    CONTRATO DE TRABALHO · CADUCIDADE · IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE E DEFINITIVA · IMPEDIMENTO TEMPORÁRIO DO TRABALHADOR

    I - A declaração de caducidade por impossibilidade superveniente e definitiva do trabalhador exercer as funções para as quais foi contratado deve ser formalizada pelo empregador, comunicando ao trabalhador a cessação do contrato. II - No caso em que o empregador considere não lhe ser possível assegurar ocupação em função compatível com o estado do trabalhador, deverá emitir declaração nesse senti

  • TRG3606/20.8T8VCT.G106-02-2025MARIA LEONOR BARROSO

    CONTRATO DE TRABALHO · CADUCIDADE · IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE ABSOLUTA E DEFINITIVA

    A caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente definitiva e absoluta de o trabalhador prestar atividade laboral depende apenas da verificação do evento que a causa (no caso doença profissional).

  • TRL20633/20.8T8LSB.L1-414-07-2021SÉRGIO ALMEIDA

    CONTRATO DE TRABALHO · CADUCIDADE · IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE · ABSOLUTA E DEFINITIVA

    A falta de comunicação prévia e de obtenção do parecer aludido no artigo 161º da Lei nº 98/2009, de 4 de setembro, não torna ilícita a cessação do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva do sinistrado prestar a sua actividade laboral, devendo o empregador que declarou a caducidade alegar e provar a dita impossibilidade e a inexistência de outro posto de trabal

  • TRE101/20.9T8SNS.E125-03-2021EMÍLIA RAMOS COSTA

    CONTRATO DE TRABALHO · CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO · IMPOSSIBILIDADE DEFINITIVA · ACIDENTE DE TRABALHO

    I – Nos termos do art. 343.º, al. b), do Código do Trabalho, considera-se impossibilidade superveniente aquela que ocorre durante a vigência do contrato; absoluta aquela que impede o trabalhador de prestar a essencialidade das funções a que se obrigou segundo a sua categoria profissional, excluindo-se, assim, o simples agravamento ou a excessiva onerosidade nessa prestação; e definitiva quando se

  • TRP122/18.1T8VFR.P108-11-2018PAULA LEAL DE CARVALHO

    DOENÇA PROFISSIONAL · ACIDENTE DE TRABALHO · DECLARAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ASSEGURAR POSTO DE TRABALHO COMPATÍVEL · PARECER DO IEFF

    I - Dispõe o art. 155º, nº 1, da LAT aprovada pela Lei 98/2009, de 04.09, que o empregador é obrigado a ocupar o trabalhador que, ao seu serviço, tenha sofrido acidente de trabalho ou contraído doença profissional em funções e condições de trabalho compatíveis com o respectivo estado e, o art. 156º, nº 2, da mesma, que “2. O empregador que não cumprir a obrigação de ocupação efectiva, (…), tem de

  • TRL397/16.0T8VPV.L1-412-07-2017SÉRGIO ALMEIDA

    CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO · AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA · OBTENÇÃO DO PARECER · IMPOSSIBILIDADE DE ASSEGURAR OCUPAÇÃO E FUNÇÃO COMPATÍVEL

    A falta de comunicação prévia e de obtenção do parecer aludido no artigo 161º da Lei nº 98/2009, de 4 de setembro, não torna ilícita a cessação do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva do sinistrado prestar a sua actividade laboral, devendo o empregador que declarou a caducidade alegar e provar a dita impossibilidade e a inexistência de outro posto de trabal

  • TRP676/13.9TTVFR.P118-01-2016MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · INTERPRETAÇÃO · COMPLEMENTO DE REFORMA · ACIDENTE DE TRABALHO

    I - Na interpretação das convenções colectivas deve aplicar-se o disposto nos arts. 236.º e ss. do Código Civil quanto à parte obrigacional, e o preceituado no artigo 9.º do Código Civil, no respeitante à parte regulativa, uma vez que os seus comandos jurídicos são gerais e abstractos e produzem efeitos em relação a terceiros. II – Se o estrito escopo reparador da norma que prevê um complemento d

  • TRE512/13.6TTBRR.E126-03-2015PAULA DO PAÇO

    CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO · IMPOSSIBILIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO · DOENÇA PROFISSIONAL

    I-A declaração de caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva do trabalhador prestar o seu trabalho, devido a doença profissional, não está dependente de qualquer procedimento prévio, mormente a obtenção do parecer a que alude o artigo 161º da Lei nº 98/2009, de 4 de setembro. II-Na eventualidade da empregadora fazer cessar o vínculo laboral com fun

  • STJ1051/11.5TTSTB.E1.S128-05-2014ANTÓNIO LEONES DANTAS

    ACIDENTE DE TRABALHO · TABELA NACIONAL DE INCAPACIDADES · DESPORTISTAS PROFISSIONAIS · BONIFICAÇÃO

    1 – A expressão “se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho” contida na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidente de Trabalho ou Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, refere-se às situações em que o sinistrado, por virtude das lesões sofridas, não pode retomar o exercício das funções c

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.