Lei 98/2009

Regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais

Artigo 27.º Lugar de prestação da assistência clínica

EM VIGOR
1 - A assistência clínica deve ser prestada na localidade onde o sinistrado reside ou na sua própria habitação, se tal for indispensável. 2 - Essa assistência pode, no entanto, ser prestada em qualquer outro local por determinação do médico assistente ou mediante acordo entre o sinistrado e a entidade responsável.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP196/15.7T8PVZ.P104-06-2025ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · LESADO · PRESTAÇÕES DO ISS · AÇÃO DE REGRESSO

    I - A transacção é um contrato e os seus efeitos apenas vinculam as partes que nele intervêm. II - A circunstância de o lesado celebrar com o terceiro responsável pelos danos transacção homologada judicialmente não conduz a que o Instituto da Segurança Social, que pagou ao lesado prestações sociais por virtude dos danos e sequelas por que é responsável o terceiro, adquira o direito à imediata con

  • TRL26581/15.6T8LSB.L1-426-01-2022DURO MATEUS CARDOSO

    ACIDENTE DE TRABALHO · EVENTO LESIVO · COMISSÁRIO DE BORDO · SÍNDROME VERTIGINOSO

    1.– À luz da noção de acidente de trabalho decorrente do art.º 8.º da Lei 98/2009, de 4 de setembro e do que se considera serem seus elementos integrantes, não se configura a existência de acidente de trabalho o facto de autor em 3-10-2014, enquanto prestava serviço de bordo em aeronave durante o voo, ter sentido mal-estar generalizado, desequilíbrio, dificuldade de percepção, distorção espacial,

  • TRG629/14.0TTGMR.4.G120-01-2022VERA SOTTOMAYOR

    REVISÃO DE INCAPACIDADE · REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS

    I – Estando em causa o restabelecimento do estado de saúde, da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e a sua recuperação para a vida ativa, nas situações em que o sinistrado tenha procurado, ainda que à revelia da seguradora, cuidados ou tratamentos médicos que lhe proporcionaram o restabelecimento do seu estado de saúde e se justificados à luz da “legis artis”, a própria seguradora dev

  • STJ368/08.0TTFUN.L1.S1-A13-01-2022JÚLIO GOMES

    COMPETÊNCIA INTERNACIONAL

    I- tendendo à data de participação do acidente (2008) e ao Regulamento (CE) N.º 44/2001 do Conselho de 22 de dezembro de 2000, então em vigor, mais precisamente ao seu artigo 4.º, n.º 1 e ao seu artigo 18.º, não tendo o empregador sede em Portugal ou qualquer outros Estado-Membro, nem, aliás, qualquer filial ou sucursal, a competência internacional dos tribunais de trabalho portugueses para conhe

  • TRL5133/19.7T8SNT.L1-424-11-2021DURO MATEUS CARDOSO

    DOENÇA PROFISSIONAL · DIAGNÓSTICO INEQUÍVOCO · CESSAÇÃO DE EXPOSIÇÃO AO RISCO · DATA DE CERTIFICAÇÃO DA DOENÇA

    I- Fazendo a vítima prova que a sua doença está inscrita na lista oficial de doenças profissionais e que esteve exposta por força da natureza e condições do trabalho efectuado à acção dos agentes nocivos enunciados enumerados na mesma lista constitui-se presunção ilidível de imputabilidade da doença ao trabalho. II- A data correspondente ao diagnóstico inequívoco da doença determina a data de in

  • TRG105/05.1TTVRL.G102-03-2017ALDA MARTINS

    ACIDENTE DE TRABALHO · MORTE · PENSÃO · CÁLCULO DA PENSÃO

    I – No âmbito de vigência da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, a pensão dos beneficiários, em caso de morte do sinistrado num acidente de trabalho resultante de uma actuação culposa do empregador, corresponde à retribuição anual da vítima, nos termos do art. 18.º, repartida por eles de acordo com as proporções previstas no art. 20.º. II - No caso de se verificar uma alteração na situação dos ben

  • TRE257/13.7TTSTB.E115-01-2015JOSÉ FETEIRA

    DOENÇA PROFISSIONAL · NEXO DE CAUSALIDADE · NULIDADE DA SENTENÇA

    I. Ao invés do que sucede com o acidente de trabalho, que, como se sabe, se trata de um evento naturalístico, súbito ou inesperado de que o trabalhador possa ser vítima no exercício da sua atividade laboral ou por causa dela e que seja gerador de consequências danosas no seu corpo ou na sua saúde, determinantes de uma redução da sua capacidade de trabalho ou de ganho ou da sua morte, a doença prof

  • TRE159/10.9TTEVR.E111-07-2013JOÃO LUIS NUNES

    ACIDENTE DE TRABALHO · NEXO DE CAUSALIDADE · PRESUNÇÕES · DOENÇA NATURAL

    I – O conceito de acidente de trabalho é delimitado por três elementos cumulativos: (i) o local de trabalho – elemento espacial, (ii) o tempo de trabalho – elemento temporal, (iii) e o nexo de causalidade entre o evento e a lesão, perturbação ou doença – elemento causal. II – O nexo de causalidade desdobra-se em duas condições: (i) tem que haver um nexo de causa-efeito entre o evento lesivo (aci

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.