Lei 98/2009

Regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais

Artigo 91.º Comunicação obrigatória em caso de morte

EM VIGOR desde 10/11/20241 alt.
1 - O diretor de estabelecimento hospitalar, assistencial ou prisional comunica de imediato ao tribunal competente e à entidade responsável, por via com o efeito de registo de mensagens nos termos legalmente previstos, o falecimento, em consequência de acidente, de trabalhador ali internado. 2 - Igual obrigação tem qualquer outra pessoa ou entidade a cujo cuidado o sinistrado estiver.