Artigo 91.º — Comunicação obrigatória em caso de morte
EM VIGOR desde 10/11/20241 alt.1 - O diretor de estabelecimento hospitalar, assistencial ou prisional comunica de imediato ao tribunal competente e à entidade responsável, por via com o efeito de registo de mensagens nos termos legalmente previstos, o falecimento, em consequência de acidente, de trabalhador ali internado.
2 - Igual obrigação tem qualquer outra pessoa ou entidade a cujo cuidado o sinistrado estiver.