Lei 98/2009

Regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais

Artigo 148.º Instrução do requerimento das prestações por morte

EM VIGOR
1 - As prestações por morte são atribuídas a requerimento do interessado ou dos seus representantes legais, o qual deve ser instruído com os documentos comprovativos dos factos condicionantes da sua atribuição. 2 - No caso de união de facto, o requerimento da pensão deve ser instruído com certidão de sentença judicial proferida em acção de alimentos interposta contra a herança do falecido ou em acção declarativa contra a instituição de segurança social, da qual resulte o reconhecimento de que o requerente reúne as condições de facto legalmente exigidas para a atribuição dos alimentos.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ216/23.1T8MAI.P1.S215-05-2025JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    REVISTA EXCECIONAL · REQUISITOS · RELEVÂNCIA JURÍDICA · CONTRADIÇÃO DE ACÓRDÃOS

    I. A relevância jurídica prevista no art.º 672.º, n.º 1, a), do CPC, pressupõe uma questão que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa assumir uma dimensão paradigmática para casos futuros. II. A temática suscitada pela recorrente que, já por si, é de fácil e

  • TRG1081/17.3T8VRL.G121-01-2021ALDA MARTINS

    ACIDENTE DE TRABALHO · DESCARACTERIZAÇÃO · VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA · NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA

    Sumário (elaborado pela Relatora): 1. A descaracterização do acidente de trabalho por acto ou omissão do sinistrado que importe violação, sem causa justificativa, das condições previstas na lei ou estabelecidas pelo empregador, exige que o responsável demonstre a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: - a existência de condições de segurança previstas na lei ou estabelecidas pelo em

  • TRC565/11.1T4AVR.C221-02-2013RAMALHO PINTO

    REMISSÃO DE PENSÃO · REMISSÃO PARCIAL · INCAPACIDADE

    Conjugando a redacção dos nºs 1 e 2 do artº 75º da NLAT é de admitir a remição parcial de pensões correspondentes a incapacidades inferiores a 30% e cujo valor seja superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida e desde que esteja preenchido o requisito da al. a) do nº 2 desse preceito.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.