Lei 98/2009

Regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais

Artigo 157.º Condições especiais de trabalho

EM VIGOR
1 - O trabalhador com capacidade de trabalho reduzida resultante de acidente de trabalho ou de doença profissional, a quem o empregador, ao serviço do qual ocorreu o acidente ou a doença foi contraída, assegure ocupação em funções compatíveis, durante o período de incapacidade, tem direito a dispensa de horários de trabalho com adaptabilidade, de trabalho suplementar e de trabalho no período nocturno. 2 - A retribuição devida ao trabalhador sinistrado por acidente de trabalho ou afectado por doença profissional ocupado em funções compatíveis tem por base a do dia do acidente, excepto se entretanto a retribuição da categoria correspondente tiver sido objecto de alteração, caso em que é esta a considerada. 3 - A retribuição a que alude o número anterior nunca é inferior à devida pela capacidade restante. 4 - O despedimento sem justa causa de trabalhador temporariamente incapacitado em resultado de acidente de trabalho ou de doença profissional confere àquele, sem prejuízo de outros direitos consagrados no Código do Trabalho, caso não opte pela reintegração, o direito a uma indemnização igual ao dobro da que lhe competiria por despedimento ilícito.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE443/23.T8PTM.E125-01-2024PAULA DO PAÇO

    NULIDADE DA SENTENÇA · CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO · ILICITUDE DO DESPEDIMENTO · VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM

    I- A nulidade da sentença prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil apenas se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos e não quando a fundamentação se mostra deficiente, errada ou incompleta. II- A nulidade da sentença prevista no 1.º segmento da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil – fundamentos em oposição com a decisão - ocor

  • TRP3568/20.1T8OAZ-D.P125-10-2022FERNANDO VILARES FERREIRA

    INSOLVÊNCIA · CASO JULGADO MATERIAL · CASO JULGADO FORMAL · IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE

    I – Do “caso julgado material”, fundado em decisão de mérito proferida em processo anterior, com previsão no art. 619.º do Código do Processo Civil, se distingue o “caso julgado formal”, com expressão no art. 620.º do mesmo Código, baseado em decisão sobre a relação processual e com força obrigatória apenas no processo em que é proferida. II – A decisão que absolve da instância o réu, por impossi

  • TRP3444/20.8T8MAI.P113-07-2022RITA ROMEIRA

    JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO · ASSÉDIO MORAL · ÓNUS DA PROVA

    I - Para que se verifique a justa causa de despedimento decorrente da violação de deveres impostos ao trabalhador (nos termos do art. 128º, do CT) ou do disposto nas al.s a) e d) do nº 2 do art. 351º do CT, não basta a simples verificação de condutas que se integrem naquelas, há que demonstrar, também, a existência de um comportamento culposo do trabalhador, que pela sua gravidade e consequências

  • TRG2727/21.4T8VNF.G130-06-2022ALDA MARTINS

    CELEBRAÇÃO DE CONTRATO A TERMO · NULIDADE DA ESTIPULAÇÃO DO TERMO · PERÍODO EXPERIMENTAL

    A nulidade de estipulação de termo resolutivo num contrato de trabalho celebrado na vigência de contrato de trabalho por tempo indeterminado não afecta a validade das demais cláusulas ajustadas pelas partes, desde que não sejam contrárias à lei, valendo as mesmas como alteração contratual das condições inicialmente estabelecidas. Assim, ainda que o contrato de trabalho por tempo indeterminado pri

  • TRG6173/14.8T8VNF.G101-02-2018EDUARDO AZEVEDO

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · REJEIÇÃO · PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO · RETRIBUIÇÃO

    1- Face ao estatuído nos artigos 64º, 65º e 72º do CPT impõem-se que a prova a produzir se faça em torno de factos concretos e não sobre grandes categorias caraterizadores de factos, reconduzindo a diversas condutas, cenários, ocorrências e eventos, sob pena de condicionar a legítima atuação das partes e a descoberta da verdade material. 2- A impugnação da decisão relativa à matéria de fato com

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.