Lei 98/2009

Regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais

Artigo 97.º Natureza da incapacidade

EM VIGOR
1 - A doença profissional pode determinar incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, nos termos definidos no artigo 19.º 2 - A incapacidade temporária de duração superior a 18 meses considera-se como permanente, devendo ser fixado o respectivo grau de incapacidade, salvo parecer clínico em contrário, não podendo, no entanto, aquela incapacidade ultrapassar os 30 meses. 3 - O parecer clínico referido no número anterior pode propor a continuidade da incapacidade temporária ou a atribuição de pensão provisória.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG1636/24.0T8VNF.G105-03-2026VERA MARIA SOTTOMAYOR

    DOENÇA PROFISSIONAL · RETRIBUIÇÃO DE REFERÊNCIA

    I - Resulta da redação da al. a) do n.º 4 do art.º 111.º da LAT, que no cálculo das prestações devidas em consequência de doença profissional, a retribuição de referência atender é a retribuição mensal ilíquida, acrescida de subsídios de férias, de Natal e outras atribuições pecuniárias auferidas com carácter de regularidade, não se fazendo qualquer referência à incidência contributiva, designadam

  • TRP2023/21.7T8AVR.P113-11-2023GERMANA FERREIRA LOPES

    NULIDADES DA SENTENÇA · NÃO CUMULAÇÃO DE PRESTAÇÃO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ABSOLUTA E PRESTAÇÃO POR INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL · DECORRENTES DE DOENÇA PROFISSIONAL

    I – As nulidades da sentença previstas no artigo 615.º do Código de Processo Civil sancionam vícios formais, de procedimento, e não patologias que eventualmente possam ocorrer no mérito da causa, sendo que a nulidade por omissão de pronúncia está em correlação com os limites da atividade de conhecimento do tribunal estabelecidos no artigo 608.º, n.º 2, do mesmo diploma legal. II - A indemnização

  • TRP985/20.0T8VNG.P115-11-2021NELSON FERNANDES

    JUNTA MÉDICA · AUTO DE EXAME · FUNDAMENTAÇÃO · NULIDADE PROCESSUAL SECUNDÁRIA

    I - Os vícios do auto de junta médica traduzem-se em nulidade processual secundária, integrada na fórmula genérica do n.º 1 do artigo 195.º do CPC, do que decorre que o seu conhecimento depende de arguição – posto que o tribunal só pode conhecer oficiosamente das nulidades principais –, arguição essa a fazer no prazo estabelecido para tais efeitos (artigo 199.º). II - Variando as exigências de fu

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.