Lei 98/2009

Regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais

Artigo 31.º Substituição legal do médico assistente

EM VIGOR
1 - Durante o internamento em hospital, o médico assistente é substituído nas suas funções pelos médicos do mesmo hospital, embora com o direito de acompanhar o tratamento do sinistrado, conforme os respectivos regulamentos internos ou, na falta ou insuficiência destes, segundo as determinações do director clínico. 2 - O direito de acompanhar o tratamento do sinistrado contempla, nomeadamente, a faculdade de o médico assistente ter acesso a toda a documentação clínica respeitante ao sinistrado em poder do estabelecimento hospitalar.

Jurisprudência

16 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP891/24.0T8PNF.P116-04-2026ISABEL PEIXOTO PEREIRA

    ACIDENTE DE VIAÇÃO NO ESTRANGEIRO · ACIDENTE DE TRABALHO · LESADO COM RESIDÊNCIA EM PORTUGAL · LEI APLICÁVEL

    I - Nos termos do Regulamento (CE) n.º 864/2007 (Roma II), a regra geral para obrigações extracontratuais é a lex loci damni, ou seja, a lei do país onde ocorre o dano direto. No caso em apreço, o dano direto ocorreu na Bélgica, local do sinistro e das lesões pessoais, não havendo residência habitual comum das partes nem conexão mais estreita com Portugal. Consequentemente, aplica-se a lei belga.

  • TRL382/20.8T8BRR.L1-425-02-2026MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    ACIDENTE DE TRABALHO · INCAPACIDADE TEMPORÁRIA · INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL · SUB-ROGAÇÃO LEGAL

    I – Havendo concorrência, pelo mesmo acidente de trabalho, do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o direito de indemnização a suportar por terceiros, a instituição da Segurança Social assume um papel subsidiário e provisório com o encargo suportado para prover à situação de incapacidade temporária para o trabalho do sinistrado, face à obrigação de indemnização de q

  • TRP1662/19.0T8PVZ.P112-12-2025JOÃO RAMOS LOPES

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · ACIDENTE DE TRABALHO · CULPA DO LESADO · PRESCRIÇÃO

    I - O ato interruptivo da prescrição deve ser claro e esclarecedor quanto ao direito que se pretende exercer; tratando-se de notificação judicial avulsa, ele deve identificar a fonte da obrigação. II - Interrompida a prescrição com a notificação judicial, inutilizou-se todo o prazo decorrido, iniciando-se novo prazo prescricional. III - Apurando-se tão só que, apeado no local (envergando colete

  • TRG2128/25.5T8BRG.G130-10-2025ALCIDES RODRIGUES

    AÇÃO NÃO CONTESTADA · DIREITO DE REGRESSO · MEIOS DE PROVA · OMISSÃO DE PRONÚNCIA

    I - O exercício do direito de regresso da seguradora, previsto na al. c) do n.º 1 do art. 27º do Dec. Lei n.º 291/2007, de 21/08, nos termos da doutrina estabelecida no AUJ do STJ n.º 10/2024, de 15 de Julho (DR n.º 135/2014, Série I de 15/7/24), pressupõe a alegação e prova, por parte da seguradora, «de que o condutor conduzia sob influência de substâncias psicotrópicas, diminuindo a aptidão físi

  • TRL978/08.6TTALM.L2-430-06-2025ALDA MARTINS

    ACIDENTE DE TRABALHO · DIVERGÊNCIAS SOBRE ESCOLHA DE CIRURGIÃO · ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

    Atento o disposto no n.º 3 do art. 34.º da Lei dos Acidentes de Trabalho, não há recurso para o Tribunal da Relação da decisão da primeira instância que se pronuncia sobre a divergência entre as partes quanto à escolha do médico cirurgião.

  • TRL2848/21.3T8FNC.L1-411-07-2024FRANCISCA MENDES

    ACIDENTE DE TRABALHO · ALTA · DESPESAS · RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA

    1-Tendo a R. seguradora dado alta ao sinistrado sem este estar curado, o sinistrado poderá recorrer a qualquer médico com vista ao tratamento das lesões e deverá requerer exame por perito do Tribunal ( art. 28º, nº2, d) da lei 98/2009, de 04.09). 2- Em conformidade com o disposto no art. 23º, a) da mesma lei, a entidade seguradora deverá ressarcir o sinistrado pelas despesas decorrentes de cirurg

  • STJ3621/19.4T8AVR.P1.S102-03-2023CATARINA SERRA

    RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL · FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL · ACIDENTE DE VIAÇÃO · ACIDENTE DE TRABALHO

    I. Um dos principais propósitos do DL n.º n.º 291/2007, de 21.08, é, em convergência com a Directiva n.º 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11.05 (que aquele diploma visa transpor), o do ressarcimento completo (ou mais completo possível) do lesado. II. O Fundo de Garantia Automóvel (FGA) apresenta-se como garante do pagamento desta indemnização, o que encontra a sua justificaç

  • TRP2481/20.7T8VNG-A.P113-07-2021ANA LUCINDA CABRAL

    ACIDENTE DE VIAÇÃO E DE TRABALHO · RESPONSABILIDADE DAS SEGURADORAS · INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA

    I - No evento em simultâneo acidente de viação e de trabalho, o lesado pode optar entre a indemnização a título de acidente de trabalho ou pela indemnização devida ao abrigo da responsabilidade civil automóvel mas não pode somá-las. II - A entidade patronal ou respectiva seguradora sucede, em termos de sub-rogação legal, nos direitos do sinistrado contra o causador do acidente relativamente à ind

  • TRE663/17.8T8STC.E124-09-2020PAULA DO PAÇO

    ACIDENTE DE TRABALHO · PENSÃO POR INCAPACIDADE · REMIÇÃO

    Tendo sido declarado em 2018 que a pensão anual e vitalícia atribuída ao sinistrado, ao abrigo da Lei n.º 2127, de 03-08-1965, se tornou obrigatoriamente remível a partir de 01-01-2003, por aplicação do regime transitório consagrado na Lei n.º 100/97, de 13-09, deve deduzir-se ao capital de remição a entregar ao sinistrado, o valor das pensões por este recebidas no período entre janeiro de 2003 e

  • TRG2981/19.1T8VCT-A.G118-06-2020RAMOS LOPES

    INTERVENÇÃO PRINCIPAL · ACIDENTE DE VIAÇÃO E SIMULTANEAMENTE DE TRABALHO

    I. A intervenção principal, espontânea ou provocada, está limitada aos casos de litisconsórcio, tendo o Código de Processo Civil de 2013 suprimido a admissibilidade da intervenção principal a título de coligação. II. A solução geral (o regime dos incidentes de intervenção traçado no Código de Processo Civil) referida em I convive com soluções especiais (consagradas em leis avulsas), sendo a inte

  • TRP15775/18.2T8PRT.P123-09-2019TERESA SÁ LOPES

    ACIDENTE DE TRABALHO · FASE CONCILIATÓRIA · TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO · DIVERGÊNCIAS SOBRE MATÉRIAS REGULADAS

    I - No processo para a efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho, a fase conciliatória é dirigida pelo Ministério Público (artigo 99º, nº1 do Código de Processo do Trabalho). II - Na fase conciliatória, o juiz não tem que intervir num momento anterior ao da realização da tentativa de conciliação, salvo nos casos especialmente previstos na lei. III - Os artigos 33º e 34º da Lei

  • TRG1629/18.6T8VCT.G112-09-2019RAMOS LOPES

    CONCORRÊNCIA DE RESPONSABILIDADES · LABORAL E POR FACTO ILÍCITO

    Sumário do Relator: I. O figurino normativo do concurso ou concorrência entre a responsabilidade laboral/infortunística e a responsabilidade civil extracontratual (que não envolve um concurso ou acumulação real de indemnizações pelos mesmos danos concretos) não prevê o desconto ou abate, por iniciativa do lesante (responsável civil), das quantias já pagas ao lesado/sinistrado em consequência do

  • TRE662/17.0T8STC.E124-05-2018JOÃO NUNES

    CAPITAL DE REMIÇÃO · DEDUÇÃO

    Ao valor do capital remição da pensão a entregar ao sinistrado – resultante de acidente de trabalho ocorrido na vigência da Lei n.º 2127, de 03-08-1965, e que se tornou obrigatoriamente remível por aplicação do regime transitório previsto na Lei n.º 100/97, de 13-09, e no Decreto-Lei n.º 143/99, de 30-04 – é de deduzir o valor da pensão por ele já recebido referente a parte desse período abrangido

  • TRL4095/07.8TVLSB.L1-713-07-2017ROSA RIBEIRO COELHO

    COLIGAÇÃO · RESPONSABILIDADE CIVIL · CAUSA DE PEDIR · SUBROGAÇÃO LEGAL

    I–A coligação de autores formulando pedidos diferentes pode ter lugar, entre outras hipóteses, quando a causa de pedir seja a mesma e única. II–A causa de pedir em que assenta um litígio fundado em responsabilidade civil tem natureza complexa, nela participando os diversos elementos que geram o direito à indemnização – conduta lesiva, sua imputação ao lesante, dano e nexo de causalidade entre a c

  • TRG557/08.8TBVLN.G127-10-2016FRANCISCA MICAELA VIEIRA

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · INDEMNIZAÇÃO

    1) A fixação de uma indemnização por danos futuros pela perda da capacidade de ganho emergente da afectação da integridade físico – psíquica, corresponde a “défice funcional permanente da integridade físico- psíquica. 2) O dano biológico é um dano patrimonial, na vertente de lucros cessantes, na medida em que respeita a incapacidade funcional, ainda que esta não impeça o lesado de trabalhar e qu

  • TRP1189/12.1TBCHV.P118-02-2014RUI MOREIRA

    DIREITO DE REGRESSO · ACIDENTE DE TRABALHO · PRAZO PRESCRICIONAL · EXTENSÃO DO PRAZO

    I - Não é pertinente a aplicação do regime do art. 31º, nº 4 da Lei dos Acidentes de Trabalho (Lei nº 100/97) quando não está em causa a imputação da responsabilidade pelo acidente de trabalho a um qualquer terceiro, mesmo que companheiro do lesado, mas sim ao próprio empregador. II - Em tal caso, perante essa legislação entretanto revogada, o direito de regresso da seguradora sobre a entidade em

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.