Lei 98/2009

Regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais

Artigo 120.º Prestação suplementar da pensão para assistência a terceira pessoa

EM VIGOR
1 - O montante da prestação prevista no artigo 54.º corresponde ao valor da retribuição paga à pessoa que presta assistência, com o limite aí fixado. 2 - Na falta de prova da retribuição, o montante da prestação corresponde ao valor estabelecido para prestação idêntica, no âmbito do regime geral e, no caso de haver vários, ao mais elevado.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE1539/15.9T8EVR.E313-05-2021EMÍLIA RAMOS COSTA

    ACIDENTE DE TRABALHO · HOMOLOGAÇÃO · ACORDO NA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO

    I – Quando o thema decidendum é o de verificar se estão ou não preenchidos todos os pressupostos previstos no art. 114.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, para homologar o acordo apresentado, o tribunal da 1.ª instância, ao ter decidido que se mostram verificados todos os pressupostos, independentemente do acerto dessa decisão, tomou efetivamente decisão sobre a questão que lhe tinha sido

  • TRP2024/15.4T8AVR.P130-05-2018PAULA LEAL DE CARVALHO

    ACIDENTE DE TRABALHO · IPATH · LAUDO · PERÍCIA

    I - O exercício de uma profissão/trabalho habitual é caracterizado pela execução, e necessidade dessa execução, de um conjunto de tarefas que constituem o núcleo essencial dessa atividade profissional, não se podendo deixar de concluir que o sinistrado fica afetado de IPATH se as sequelas do acidente lhe permitem, apenas, desempenhar função meramente residual ou acessória do trabalho habitual de t

  • TRG125/11.7TTVRL.G116-11-2017ALDA MARTINS

    PROCESSO DE ACIDENTE DE TRABALHO · EFICÁCIA DA DECISÃO PENAL ABSOLUTÓRIA · CRIME DE INFRACÇÃO DAS REGRAS DE CONSTRUÇÃO

    I – Existe sempre uma “presunção de inexistência dos factos” contra quem, nos termos gerais, tem o ónus de os provar. II – Assim, a decisão penal absolutória só tem algum relevo em posterior acção cível, nos termos do art. 624.º do Código de Processo Civil, se tiver assentado na prova de factos que, na acção cível, tivessem de ser provados pelo réu, caso em que o ónus se inverteria em desfavor

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.