Lei 98/2009

Regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais

Artigo 7.º Responsabilidade

EM VIGOR
É responsável pela reparação e demais encargos decorrentes de acidente de trabalho, bem como pela manutenção no posto de trabalho, nos termos previstos na presente lei, a pessoa singular ou colectiva de direito privado ou de direito público não abrangida por legislação especial, relativamente ao trabalhador ao seu serviço.

Jurisprudência

91 acórdãos aplicam este artigo
  • TC864/202514-07-2026Maria Benedita Urbano
  • TC994/202514-07-2026Maria Benedita Urbano
  • TRL2475/15.4T8PDL.3.L1-417-06-2026ALDA MARTINS

    PRESTAÇÃO SUPLEMENTAR PARA ASSISTÊNCIA DE TERCEIRA PESSOA · ACTUALIZAÇÃO · INCONSTITUCIONALIDADE · CASO JULGADO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. É de recusar a aplicação da norma constante do art. 54.º, n.º 4, da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, na medida em que permite que o valor resultante da actualização da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa seja inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida, com fundamento na sua inconstitucionalidade por violação do art

  • TRG918/17.1T8VRL.G128-05-2026VERA MARIA SOTTOMAYOR

    ACIDENTE DE TRABALHO E DE VIAÇÃO · SEGURO PRÉMIO VARIÁVEL - FOLHA DE FÉRIAS · CUMULAÇÃO DE INDEMNIZAÇÕES · DANO BIOLÓGICO

    I - Em regra, nos casos de contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável, a omissão do trabalhador/sinistrado nas folhas de férias remetidas, mensalmente, pela entidade empregadora à seguradora determina a não cobertura do trabalhador/sinistrado pelo contrato de seguro. II - A omissão do envio da única folha de férias da qual podia constar o nome do sinistrado entr

  • TC1261/202527-05-2026Maria Benedita Urbano
  • TC1369/202527-05-2026Maria Benedita Urbano
  • TCAN03070/25.5BEPRT18-05-2026MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR CONTRA O CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS (CEJ); · CONCURSO DE ADMISSÃO; · EXCLUSÃO DA REQUERENTE - OPÇÃO MAGISTRATURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO;

    I- A sentença recorrida fez correta interpretação e aplicação da legislação e dos princípios norteadores do caso; I.1-Tratando-se de requisitos de verificação cumulativa, a falência do requisito - fumus boni iuris - (aparência do direito ou do reconhecimento de uma situação jurídica subjectivamente titulada) basta per se para improceder a providência cautelar e, consequentemente, a medida urgen

  • TRG1324/20.6T8BGC.G107-05-2026FRANCISCO SOUSA PEREIRA

    OMISSÃO DE PRONÚNCIA · NULIDADE DA SENTENÇA · ART. 18.º DA LAT · RESPONSABILIDADE AGRAVADA DA EMPREGADORA

    I. A omissão de pronúncia nos termos da al. d), 1.ª parte, do art. 615.º do CPC, só é causa de nulidade da sentença quando o juiz não conhece questão que devia conhecer. II - Se não é de reconhecer o direito às indemnizações - v.g. por supressão do direito à vida do sinistrado e por danos morais sofridos pelos próprios autores - reclamadas pela viúva e filhos do sinistrado em acidente de trabalho

  • TRL2072/22.8T8VFX.L1-415-04-2026MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO · CONTESTAÇÃO · CONFISSÃO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora). I – O regime que resulta das disposições conjugadas dos artigos 112.º e 113.º do CPT, visa circunscrever o litígio na fase contenciosa às questões em relação às quais não tenha havido acordo na tentativa de conciliação. II – Retirando-se com clareza das declarações da empregadora expressas no auto de não conciliação, interpretadas de acordo com a teoria

  • TC1135/202524-03-2026Afonso Patrão
  • TC1488/202512-03-2026Joana Fernandes Costa
  • STJ25550/16.3T8LSB.L1.S104-03-2026LEOPOLDO SOARES

    ACIDENTE DE TRABALHO · ACIDENTE IN ITINERE

    I – Um desvio de cerca de 50 metros do trajecto normal de um trabalhador do local de trabalho para sua casa , desde que não provado o seu motivo, não se afigura susceptível de enquadrar interrupção ou desvio que obste à consideração do acidente como de trabalho.

  • TRL382/20.8T8BRR.L1-425-02-2026MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    ACIDENTE DE TRABALHO · INCAPACIDADE TEMPORÁRIA · INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL · SUB-ROGAÇÃO LEGAL

    I – Havendo concorrência, pelo mesmo acidente de trabalho, do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o direito de indemnização a suportar por terceiros, a instituição da Segurança Social assume um papel subsidiário e provisório com o encargo suportado para prover à situação de incapacidade temporária para o trabalho do sinistrado, face à obrigação de indemnização de q

  • TCAS823/23.2BELLE11-09-2025LUÍS BORGES FREITAS

    ACIDENTE EM SERVIÇO · BONIFICAÇÃO DOS COEFICIENTES DE INCAPACIDADE · RECONVERSÃO EM RELAÇÃO AO POSTO DE TRABALHO

    Se, em consequência de acidente em serviço, as razões que determinaram a mudança de funções do agente da PSP – inicialmente de cunho marcadamente operacional, depois de natureza essencialmente administrativa e de apoio operacional - traduzem a impossibilidade de o mesmo ser reconvertível em relação ao posto de trabalho, ou seja, a impossibilidade de retomar as funções que tinha quando ocorreu o ac

  • TRL3282/19.0T8BRR.L1-410-07-2025ALEXANDRA LAGE

    ACIDENTE DE TRABALHO · RETRIBUIÇÃO · TRABALHADOR A TEMPO PARCIAL

    I. As prestações a conferir a trabalhadores a tempo parcial devem ser calculadas com base na retribuição correspondente ao período normal de trabalho a tempo inteiro, visto o acidente de trabalho afetar não apenas a capacidade de trabalho para a atividade desempenhada a tempo parcial, mas também toda e qualquer outra atividade que o trabalhador pudesse exercer no período normal de trabalho. II. R

  • TRP10847/22.1T8PRT.P128-04-2025RITA ROMEIRA

    APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EM SEDE DE RECURSO · NATUREZA E FORÇA PROBATÓRIA DA PROVA PERICIAL

    I - A apresentação de documentos em sede de recurso assume natureza excepcional, sendo apenas admissível quando a apresentação não foi possível em 1.ª instância, (superveniência objectiva ou subjectiva) ou quando a sua junção se tenha revelado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. II - Pretendendo a parte juntar documentos com o recurso, é-lhe exigível que justifique e d

  • TRP3950/22.0T8MAI.P103-02-2025MARIA LUZIA CARVALHO

    APLICAÇÃO DO REGIME DE REPARAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO PREVISTO NA LEI N · º 98/2009 · CONTRATO DE GARANTIA · CONTRATO DE FORMAÇÃO DESPORTIVA

    I – Sendo a ocorrência do acidente participado desfavorável à seguradora, a declaração de aceitação dos factos em que a mesma se consubstancia, só tem relevância confessória, devendo tais factos ser considerados assentes, se a seguradora emitir uma posição expressa e inequívoca sobre os mesmos. II – Não releva como impugnação da ocorrência do acidente participado e das concretas lesões sofridas,

  • TRP2856/21.4T8MAI-A.P113-01-2025GERMANA FERREIRA LOPES

    ACIDENTE DE TRABALHO · FACTOS SOBRE OS QUAIS NÃO HAJA ACORDO NA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO · NATUREZA INDISPONÍVEL DOS DIREITOS · CONDENAÇÃO EXTRA VEL ULTRA PETITUM

    I – Resulta da redação dos artigos 111.º e 112.º, n.º 1, do CPC, que esta apenas vincula as partes relativamente aos pontos diretamente abordados e acordados pelas partes na tentativa de conciliação e não para além destas. II – Fazendo a interpretação do alcance de tais normativos, e particularmente do último, é imprescindível que sejam consignados os factos sobre os quais tenha havido acordo, e

  • TRP3080/23.7T8OAZ.P111-12-2024PINTO DOS SANTOS

    DIREITO DE REGRESSO · CONTRATO DE SEGURO · ACIDENTE DE TRABALHO · RESPONSABILIDADE DO COMITENTE

    I - O exercício do direito de regresso previsto nos arts. 18º nº 3 e 79º nº 3 da LAT, por parte da seguradora da entidade patronal do sinistrado [uma empresa de trabalho temporário], pressupõe a alegação e prova, pelo/a demandante, da factualidade integradora de uma das duas situações previstas no nº 1 daquele art. 18º: que o acidente de trabalho em questão foi culposamente causado pelo empregador

  • TRG6485/20.1T8BRG.G103-12-2024VERA SOTTOMAYOR

    ACIDENTE DE TRABALHO · PRIMEIROS MESES DE TRABALHO · RETRIBUIÇÃO VARIÁVEL · CÁLCULO

    I – O uso dos poderes de controlo da matéria de facto da 1ª instância pela Relação só deve ser utilizado quando a impugnação recaia sobre factos que tenham interesse para a decisão da causa, de forma a evitar a prática de atos inúteis – cfr. art.º 130.º do CPC., devendo nestas circunstâncias a Relação abster-se de apreciar tal impugnação. II – A reparação do acidente de trabalho visa compensar o

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.