Lei 98/2009

Regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais

Artigo 122.º Montante provisório de pensões

EM VIGOR
1 - A pensão provisória mensal por incapacidade permanente e o montante provisório da mesma são iguais ao valor mensal da indemnização por incapacidade temporária absoluta que estava a ser atribuída ou seria atribuível. 2 - Atribuída a pensão definitiva, há lugar ao acerto de contas entre esta e o montante provisório de pensão.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ253/20.8T8SNS.E1.S115-12-2022RAMALHO PINTO

    NULIDADE DE SENTENÇA · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · EXCESSO DE PRONÚNCIA · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO

    I- A nulidade da sentença por omissão de pronúncia só se verifica quando o tribunal deixe de conhecer qualquer questão colocada pelas partes, o que não significa que tenha de conhecer todos os argumentos utilizados pelas mesmas. Por sua vez, a nulidade por excesso de pronúncia só ocorrerá quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, quando o tribunal ad quem conheça de qu

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.